Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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concedido nos autos. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação certifique-se o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo Convênio OAB/DPE às fls.171 , providencie a serventia do juízo o
levantamento/cancelamento de toda e qualquer constrição/negativação eventualmente realizada nos autos e anote-se a extinção
e arquivamento do processo . PI. Jaú, 02 de junho de 2022.
- ADV: CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP)
Processo 1004841-22.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos. Em razão dos argumentos deduzidos pela parte autora às fls. 02, excepcionalmente, defiro a tramitação em
segredo de justiça até a efetivação da medida com o objeto na garantia da efetividade da prestação jurisdicional. Comprovada
a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão
do veiculo indicado no pedido inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências
sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força
policial. Defiro desde já a respectiva ordem de arrombamento, caso tal medida se faça necessária no ato de cumprimento da
presente, devendo de tudo o Sr. Oficial de Justiça certificar e fazer constar do respectivo auto circunstanciado. Efetivada a
medida cite-se o requerido para até em quinze (15) dias , contestar a ação obrigatoriamente através de advogado ,ou ainda,
no prazo de cinco (5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores
apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas
nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei no 911/69). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado,
competindo ao autor providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça encarregado do ato. Após a expedição do
mandado, exclua-se a tarja urgente e “segredo de justiça”. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como
estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito da
taxa judiciária, para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor quando do pedido , comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Bem objeto da busca e apreensão: HONDA/CG 160 START TIPO:5, ANO:2020, COR: VERMELHA, PLACA: ETU7B05, CHASSI:
9C2KC2500LR057887. Cumpra-se a presente determinação, independentemente do Tema Repetitivo nº 1.132, nos termos do
artigo 314 do Código de Processo Civil, o qual esclarece que ainda que determinada a suspensão, é facultado ao juiz determinar
a realização de atos considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, bem como em caso de possível perecimento do
direito, conforme esclarecido pelo relator no respectivo acórdão de afetação . Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004881-04.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Primeiramente, providencie-se a exclusão da tarja “segredo de justiça”, posto que ausentes as hipóteses legais
para seu deferimento. Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 30 dias, na forma do art. 321 do CPC, para
que comprove a constituição do devedor em mora, juntando documento demonstrativo de eventual notificação extrajudicial
positiva, uma vez que a notificação juntada nos autos às fls. 44/46 não é válida, pois foi devolvida com informação de ausente
do devedor, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (artigo 485, inciso IV, CPC). Nesse sentido: ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Notificação devolvida com informação de ausente do devedor - Mora
não comprovada - Sentença de extinção fundada no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil - Mora que decorre
do vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e se comprova mediante entrega da notificação - Certidão
negativa - Requisito formal cujo preenchimento é indispensável à propositura da ação - Apelação desprovida (TJSP; Apelação
Cível 1004642-58.2018.8.26.0037; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018). Int.
- ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005006-06.2021.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P.
- Vistos. Pedido de fls. 47/48 : defiro. Expeça-se alvará judicial autorizando a Curadora realizar a contratação do Plano
Odontológico BRADESCO DENTAL IDEAL em nome do requerido, podendo assinar todo e qualquer documento necessário para
o integral cumprimento da autorização. Expeça-se alvará. Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se.
Jaú, 02 de junho de 2022.
- ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1005434-56.2019.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Caroline Andrade dos
Santos - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Mantenho a suspensão destes autos até a decisão definitiva do processo nº 1011926-35.2017. Intime-se. Jaú, 02
de junho de 2022.
- ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALBERTO
MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1006889-85.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.L.S. - - S.E.S. - - J.A.S. - Q.S.R.
- Vistos. Fls.378: Ciente do recurso, mantenho a decisão pelos fundamentos já expostos. Providencie a serventia o
cumprimento da decisão de fls. 371/372. Intime-se. Jaú, 02 de junho de 2022.
- ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Processo 1010260-91.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilene Floriano Barbosa Lopes
- Vistas dos autos ao inventariante: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento, sob pena de arquivamento.
- ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP)
Processo 1010512-31.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab Jahu
- Vistos. Trata-se de execução de sentença que em petição acostada às fls. 43, o exequente informa que o acordo foi
integralmente cumprido. Pede a extinção dos autos. DECIDO. A satisfação integral do acordo é causa de extinção dos autos.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em
julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 4000115-66.2013.8.26.0302/01">4000115-66.2013.8.26.0302/01 (apensado ao processo 4000115-66.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - BAURUFAC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - JOSÉ ROBERTO THOMAZI - - Maria José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º