Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. 6. O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo
em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência
disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. Int.
- ADV: ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP), FELIPE
DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB 271222/SP), CARLOS ALBERTO BARRETO (OAB 56520/SP), THIAGO ALVES DOS
REIS (OAB 393090/SP)
Processo 1001372-16.2019.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vera Regina de Carvalho Suguyiama Marcio Massahide Yamazato
- Vistos. I - Fls. 100: Defiro o sobrestamento solicitado de 60 dias. II Decorrido o sobrestamento, independentemente de
nova intimação, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. III Decorrido o prazo com ou sem manifestação,
certifique-se o necessário e tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: ALIÉX MOREIRA (OAB 407836/SP), JOÃO RICARDO DO NASCIMENTO MACHADO (OAB 397431/SP), ELCIRA
BORGES PETERSON (OAB 74349/SP)
Processo 1001470-64.2020.8.26.0126 - Monitória - Duplicata - Aldo Marmoraria Ltda Me - - Aldo Luiz Faria - Jose Eduardo
Alves
- Vistas dos autos ao autor para: Providenciar em 15 (quinze) dias, a regularização da procuração para o devido levantamento
dos valores requeridos, face resposta do sistema do Portal de Custas: “O beneficiário ou procurador ou representante legal
informado não é o titular da conta a ser creditada”, ou seja: Dr. Nilton césar Barbieri Bocato Junior não consta na procuração de
fls. 06
- ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), NILTON CESAR BARBIERI BOCATO (OAB 403914/SP)
Processo 1001751-59.2016.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. I - Fls. 283: Defiro o sobrestamento solicitado de 05 (cinco) dias. II Decorrido o sobrestamento, independentemente
de nova intimação, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. III Decorrido o prazo com ou sem manifestação,
certifique-se o necessário e tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001870-10.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - M.J.C.S. - G.E.S.P.L.
- Vistos. Trata-se de ação nominada de reivindicatória de posse com pedido de tutela de urgência promovida pelo Espólio de
Rosemeri Aparecida Silva Peres Leal, representado por Gabriel Eduardo Silva Peres Leal (menor representado por Maria José
Cavalcante Silva) em face de Fábio Peres Leal. Narra-se na petição inicial: O imóvel pormenorizado (f. 13/14) é objeto de
inventário (0001051-97.2013.8.26.0161 1ª Vara da Família e sucessões da Comarca de Diadema/SP) ocupado pelos herdeiros
(menor Gabriel, inventariante, e o réu Fábio). O bem está sob administração do réu, que deixou de adimplir as taxas condominiais
desde 10.11.2015, as quais totalizam a quantia de R$82.608,90 até maio de 2020 (1002279-54.2020.8.26.0126 desta 2ª Vara
Cível) (f. 258 e seguintes). O menor é inventariante do mencionado processo. Pediu a imissão na posse do imóvel (f. 13/14),
confirmando-se ao final. Com a petição inaugural (f. 01/10) vieram procuração e documentos (f. 11/417). Manifestou-se o
Ministério Público Paulista pelo indeferimento do pleito liminar(f. 421/422). Com a petição inicial emendada (f. 01/10, 429) vieram
procuração e documentos (f. 11/417, 430/438). É a sinopse. A despeito da manifestação da Promotoria de Justiça, embora o
imóvel esteja em nome de Raquel Vicentini Grossmann (f. 13/14) na página 49/51 consta a escritura de venda e compra, com
quitação integral, constando Raquel Vicentini Grossmann e seu marido como vendedores e Rosimari Aparecida Silva Peres Leal
(espólio autor desta ação) e Fábio Peres Leal (réu desta ação) com compradores. O referido imóvel foi incluído no inventário
0001051-97.2013.8.26.0161 (f. 42/46) tendo sido averbada a existência da referida ação na matrícula do imóvel (f. 13/14).
Acrescento, ainda, que o réu desta ação Fábio Peres Leal atuava como inventariante e foi substituído pelo herdeiro Gabriel (f.
438). Neste cenário, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, pois desponta a probabilidade do direito do
herdeiro Gabriel à imissão na posse do imóvel a fim de que possa administrá-lo, bem como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, posto que o imóvel é objeto de cobrança de taxas condominiais em valor significativo. No entanto,
diante do tempo decorrido, por ora, determino a realização de constatação no imóvel e, em caso de desocupação, autoriza-se a
imissão na posse e troca de fechaduras. Remeta-se cópia desta decisão-ofício para juntada no processo 000105197.2013.8.26.0161 - 1ª Vara de Família e sucessões de Diadema (diadema1fam@tjsp.jus.br). 1 - F. 431. Defiro à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se. 2 Da citação: 2.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
oferte contestação. 2.2 - Far-se-á citação por mandado, acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá esta decisão como mandado. 2.3 Determino, ainda, a realização de
constatação no imóvel e, em caso de desocupação, autoriza-se a imissão na posse e troca de fechaduras. Deverá o Oficial de
Justiça designado agendar dia e horário para o ato junto à parte autora (telefone f. 430). Em se tratando de processo eletrônico,
fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.4 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada
por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.994,
inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu
foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo
a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.1001). 3 - Da audiência de
conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas
partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e
Cidadania - CEJUSC. 4 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 5 Da intimação das partes: 5.1 - Em
regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.2 - Quando a lei
exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo
pelas partes (CPC, artigo 270). Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC).
5.3 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas
será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 5.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que
não estiver representada por procurador constituído. 5.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante
a fase de conhecimento. 5.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de
conhecimento. 5.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos
endereços eletrônicos. 5.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos,
a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 5.9 Caso a parte executada
possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º