Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
3972
169481/SP)
Processo 0035195-63.2017.8.26.0224 (processo principal 1000478-76.2015.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Industria e Comércio de Roupas Lemier LTDA - CLEYDSON SILVA
QUADROS (EMPRESA SOMA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME) e outros - VISTOS. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ROUPAS LEMIER LTDA instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas SOMA
LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME e MENDES QUADROS TRANSPORTES LTDA, para inclusão dos sócios GILMAR
MENDES CLAROS, MARIA DE LOURDES BORGES QUADROS, CLEYDSON SILVA QUADROS e ANOABIO MENDES DE
QUADROS no polo passivo da execução. Foi determinada a citação dos sócios (fl.24). Avisos de recebimento negativos
(fls.36/39). Resposta de pesquisa de endereços (fls.53/57). O sócio ANOABIO MENDES DE QUADROS (fl.131) e o sócio
CLEYDSON SILVA QUADROS (fl.143) foram citados. O sócio CLEYDSON SILVA QUADROS apresentou defesa às fls. 148/152.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, a ausência dos requisitos necessários à
desconsideração. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (fls.167/170). Avisos de recebimento
positivo de fl. 190 e fl. 191, das cartas citatórias dos sócios GILMAR MENDES CLAROS e MARIA DE LOURDES BORGES
QUADROS. Foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre a viabilidade de prosseguimento do presente incidente
(fl. 196). Decorrido o prazo sem manifestação (fl.199), foi determinada a intimação da parte exequente por carta para dar correto
andamento ao feito, sob pena de extinção (fl.200). Aviso de recebimento positivo (fl.204). Manifestação da parte exequente às
fls. 205/206, informando que uma das empresas se encontra inapta e a outra encontra-se baixada. Sustentou a possibilidade
de desconsideração, destacando: pois as mesmas simplesmente fecham e acabam por não honrar com seus compromissos,
deixando vários credores a ver navios, ou seja, deixou vários credores em prejuízo fl. 206. É o relatório do essencial. Pois bem. De
início, compulsando melhor os autos, verifico que as cartas citatórias de fl. 190 e fl. 191, foram recebidas sem qualquer ressalva
e em endereço localizado por pesquisa via BacenJud, assim, reputo válida a citação dos sócios GILMAR MENDES CLAROS e
MARIA DE LOURDES BORGES QUADROS. Anoto, para controle, todos os sócios foram citados. No mais, o pedido comporta
julgamento imediato, pois, devidamente intimada a se manifestar sobre a viabilidade de prosseguimento do presente incidente
(fl.196), a parte exequente apenas reiterou os argumentos já exposto em inicial (fls.205/206) e o pedido de bloqueio, que havia
sido indeferido (fl.178). O artigo 50 do Código Civil dispõe que a personalidade jurídica pode ser afastada, em caso de abuso,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, atingindo os bens particulares de administradores ou de sócios
da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente. No caso, não se verifica sequer indícios da ocorrência das hipóteses
legais para a desconsideração. Em consulta aos autos principais, verifica-se que após tentativa frustrada de bloqueio de ativos
financeiros em face das executadas e não localizado veículo identificado na pesquisa RenaJud, foi requerida a desconsideração
da personalidade jurídica das executadas. Ora, a responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode
ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo
econômico com o claro intuito de fraudar credores. O desvio de finalidade que autoriza a desconsideração pressupõe que a
pessoa jurídica pratique atos sem relação com o seu objeto social, favorecendo seus sócios ou administradores, não sendo
esse o caso. No mesmo sentido, não há, por exemplo, indícios de transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento do
patrimônio dos sócios, ou até mesmo o pagamento direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se pudesse caracterizar
a confusão patrimonial. Em verdade, o pedido é fundado apenas e tão somente na insolvência e encerramento irregular das
executadas. Ocorre que, conforme a jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de não terem sido
encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não são suficientes para autorizar o pleito
de desconsideração. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código
Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o
desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução
irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do
STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J.
09/05/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Rejeição. Pedido que a rigor se ampara na
insolvência da pessoa jurídica devedora e no seu fechamento de fato ou sua dissolução irregular. Situações que, por si só,
não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial por meio da medida de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade de comprovação de atos de gestão dolosos a implicar em abuso da personalidade através do desvio da finalidade
ou de confusão patrimonial à luz do caráter restritivo e excepcional da medida, o que não se verifica na hipótese vertente.
Entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2286543-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) Autorizar o deferimento do
pedido, na atual circunstância, conduziria, em última análise, a afirmação de responsabilidade solidária e direta dos sócios pelas
dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica. Sem fixação de custas ou honorários, em razão do caráter meramente incidental do procedimento (Nesse sentido: REsp
1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos principais, e, nada
mais havendo, arquivem-se, com baixa. INT. - ADV: PAULO EDUARDO DE MENEZES DIAS (OAB 217060/SP), DENIS HYGINO
FERNANDES (OAB 111947/MG)
Processo 0037116-19.2001.8.26.0224/02 - Precatório - Benefícios em Espécie - Jose Leite Sobrinho - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Nos termos do Art. 1.197 das normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Art 1.197- “ A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá
carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos
pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das
despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e
organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. “ No caso dos autos,
a parte peticionou com a nomenclatura “petição diversa”; ao invés de usar nomenclaturas mais especificas como “pedido de
extinção”, “desistência”; “bloqueio”. Tal ação prejudica em muito a análise das petições; visto que contamos com milhares de
petições na fila aguardando analise; e isto eleva em anos o tempo de andamento do processo e eventual satisfação da obrigação.
Assim, segundo o principio da cooperação das partes, determino que o postulante providencie novo peticionamento com o nome
correto ou utilize “a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: “indicação de provas” (código 38022);
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