Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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a viver um período com a irmã mais velha, mas esta “não tem o interesse de obter a guarda da menor, já que também passa
por grandes dificuldades financeiras, tendo a menor passado por grandes dificuldades inclusive no mínimo necessário para
sua subsistência, motivo pelo qual a Tia materna a trouxe para morar juntamente com sua família constituída atualmente”. Há
declaração escrita de N., que conta com 17 anos, a fl. 139, no sentido de que pretende ficar com a tia. No que tange ao perigo
de dano, verifica-se do trazido na exordial que a autora necessita da guarda da menor para poder prover adequadamente todas
as suas necessidades e zelar integralmente pelo bem estar e desenvolvimento físico e psicológico da adolescente. Sendo assim,
visando regularizar a situação fática ora existente, defiro a guarda provisória da menor à autora. A presente decisão servirá, por
economia e celeridade processual, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, atribuindo-se à tia a guarda da sobrinha menor.
Os dados qualificativos constam no cabeçalho. O(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade
do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O Termo acima concede ao(s)
Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins
previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). __________
_________________________ Assinatura do Guardião 2 Tendo em vista o desconhecimento a respeito do paradeiro do pai,
determino a realização das pesquisas de praxe para busca de seu endereço. 3 Em tempo, defiro a gratuidade à autora. Anote-se
Intime-se. - ADV: KATIUSCA DE CASTRO (OAB 413045/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP)
Processo 1057099-67.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Tania Aparecidea Avelino de Azevedo Ferreira
- Mateus Avelino de Azevedo Ferreira - Lívia Claudia Mendes Almeida Berto - - Adriano Almeida de Azevedo Ferreira - Vistos.
Certifique a serventia sobre o cumprimento da decisão de fls. 838. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO CHAVES SOUZA (OAB 408491/
SP), JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 311239/SP), FERNANDO BOAVENTURA MARTINELLI (OAB 277461/
SP)
Processo 1113094-70.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos José da Cruz Franco e outros - Cleomar
Martins Feitosa - Vistos. Fls. 351, 366, 367/368 e 369 Diante da concordância da viúva e dos herdeiros, e considerando-se
a ausência de óbice nas disposições testamentárias (fls. 09/14, certidão testamentária de fls. 82/83, DEFIRO o pedido de
ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o Espólio de José Maria Franco (qualificado no cabeçalho da presente), representado por seu
inventariante Carlos José da Cruz Franco, a promover, para o nome do aludido Espólio, o registro da compra do veículo I/VW
Jetta 2.0 T, ano de fabricação 2012, combustível gasolina, modelo 2013, placa FHC 8922, Código Renavam 00505228190, cor
prata, celebrada conforme anotação na “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (fls. 352/356), perante
do DETRAN e, após, para autorizar o Espólio de José Maria Franco a proceder a venda/alienação do automóvel acima descrito
a quem melhor lhe convier, mediante prestação de contas. Esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada do documento
de fls. 352/356, servirá como ALVARÁ JUDICIAL, para todos os efeitos legais. Intime-se. - ADV: MONICA NAVARRO (OAB
99168/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2022
Processo 0049106-39.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marisa Braga Santos Silva - Ciência ao interessado
do desarquivamento dos autos do processo e de que, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MARCELO SERVIDONE DA SILVA (OAB 168218/SP)
Processo 0073479-69.2013.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Maria Esquillaro Massola - Roseli
Kraemer Esquillaro - Vistos. Fls. 194/202 - Precedendo-se a análise do pedido de homologação dos cálculos da declaração de
inventário (fls. 197/202), esclareça a inventariante se houve a partilha do bem imóvel situado na Rua Visconde de Taunay, 873,
Santo Amaro, objeto da matrícula nº 27.287 do 11º CRI de São Paulo-SP, adquirido pelo “de cujus” casado, à época, com Lúcia
K. Esquillaro (fls. 54/55), comprovando-se. Junte-se a certidão testamentária, acompanhada da Escritura de Testamento. Com
os esclarecimentos da inventariante, manifeste-se a herdeira Roseli, representada nos autos por patrono diverso do constituído
pela inventariante, viúva e demais herdeiros. Após, dê-se vista ao Ministério Público, diante da existência de interesse de
herdeiro incapaz (interdito). Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRANCO (OAB 146420/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1003654-37.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S. - Tendo em vista a certidão
cartorária retro, cumpra-se o(a) patrono da parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, o determinado na r. Sentença de fls. 55. ADV: ANTONIO ALVACY DOS SANTOS (OAB 264295/SP)
Processo 1007945-80.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1005760-69.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível Busca e Apreensão de Menores - B.M. e outros - C.J.V. - Fls. 219: Ciência às partes acerca das datas das entrevistas designadas
pelo setor. - ADV: GIOVANNA MIGLIORI SEMERARO (OAB 334929/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP)
Processo 1041047-59.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança S.N. - Vistos. Trata-se de Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por Hermínio
Benedicto de Lima (fls. 24/29). De fls. 21/23 e 30/33 vê-se que o falecido deixou um testamento anterior, datado de dezembro
de 1987. Contudo, no ato lavrado em janeiro de 1994 consta menção expressa à revogação do testamento anterior (fl. 27).
Destarte, registre-se, inscreva-se e cumpra-se, uma vez que foram observadas todas as formalidades legais, com a expressa
concordância do Ministério Público (fls. 46), nos termos do artigo 735, parágrafo 2º e artigo 736, ambos do Código de Processo
Civil. Nomeio a requerente, qualificada no cabeçalho, como testamenteira, mediante compromisso. Esta decisão, acompanhada
da ciência escrita da nomeada ou de seu representante legal, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO
DE COMPROMISSO DE TESTAMENTEIRO, para todos os efeitos legais. Ainda, tendo em vista a natureza não litigiosa do
presente feito, considera-se o trânsito em julgado da sentença a data da sua prolação, dispensando-se a sua certificação. Esta
sentença, em razão dos princípios da celeridade e economia processual, acompanhada da escritura do testamento (fls. 24/29)
e da Certidão do Colégio Notarial (fls. 21/23), servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais. Autorizo
a realização do inventário extrajudicialmente, nos termos do Provimento CGJ nº 37/2016. Custas e despesas, na forma da
lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ
BATTAGLIA (OAB 173643/SP)
Processo 1108391-04.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - S.C.T.H.D. - J.T.C. - - H.T.E.A. - - N.T.E.A. - Vistos.
Fls. 1064 e 1074/1075 Precedendo-se a análise do pedido de soerguimento de importância e considerando-se a declaração
médica juntada aos autos, do ano de 2015, dando-se conta de que a inventariante e herdeira S. C. T. J. D. é “portadora de
esclerose múltipla doença autoimune que afeta o sistema nervoso central (encéfalo e medula espinhal), podendo provocar
sequelas neurológicas motoras e sensoriais” (fls. 1067), esclareça-se se a aludida herdeira encontra-se no pleno gozo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º