Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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Processo 0008668-63.2019.8.26.0011 (processo principal 1006272-96.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - J.M.S.A. - Vistos. Determino o bloqueio e a transferência de valores existentes em fundos de
investimentos, aplicações financeiras, cofres bancários, previdência privada, ações em bolsa de valores que a parte executada
supra indicada tenha a receber, para conta judicial a ser aberta através do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/
portaltjsp), até o valor do débito exequendo, que atualmente importa em R$ 63.609,11. A presente decisão vale como ofício,
devendo ser encaminhado pelo exequente. Resposta POSITIVA e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime(m)-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB
157821/SP)
Processo 1000045-85.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pgseguro Internet S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido regressivo em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, alegando, em síntese, ter sido
condenada a suportar prejuízo no valor de R$ 1.662,96, que deveria ter sido destinado ao pagamento de financiamento da
autora, mas fora pago por meio de fraudado por terceiro em que a Ré figura como beneficiária. Pede seja condenada a Ré ao
ressarcimento do valor do prejuízo referente ao boleto fraudado, com os acréscimos legais. Juntou documentos. Citada, a Ré
apresentou contestação em que sustentou ter sido apenas hospedeira bancária de terceiro, sem correlação à suposta fraude
praticada por terceiro, a quem os recursos foram destinados. Afirmou que o boleto era legítimo, não havendo meios de se
identificar adulteração. Houve falha da autora que não assegurou a proteção dos dados pessoais de seus clientes. Houve
réplica. Em especificação de provas, as partes postularam o julgamento no estado. É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido é procedente. Trata-se de ação regressiva formulada por instituição financeira por ter suportado o prejuízo referente ao
valor de boleto fraudado pago pelo consumidor. Quando se trata de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento
são responsabilizados solidariamente pelos danos prejuízos suportados pelo consumidor em razão de defeito do produto ou
serviço, observando-se, nesse particular, o fenômeno da socialização dos danos. Acolhe-se, pois, a teoria do risco do negócio
ou da atividade, fazendo distinção entre a liberdade do fornecedor à iniciativa de explorar o mercado e a necessidade do
consumidor, o que resulta em atribuir os riscos da atividade economicamente lucrativa àquele que a exerce (ubi commodum, ibi
incommodum). Tal situação, contudo, não afasta a possibilidade de existir entre os fornecedores discussão a respeito daquele
que, em último grau, deve arcar com as consequências danosas do ocorrido, seja por ter causado o evento lesivo por ato
próprio, seja pelo fato de o problema ter tido origem em risco relacionado à sua atividade. No caso, o dano diz respeito ao valor
de R$ 1.662,96 que foi recebido por terceiro fraudador por meio de um falso boleto de pagamento do financiamento da autora.
Enquanto a autora sustenta a responsabilidade da ré pelo evento lesivo pois emitente e beneficiária do boleto fraudado, a ré,
por seu turno, afirma a ausência de responsabilidade em razão da atuação de terceiro, ou, subsidiariamente, a responsabilidade
da autora pela falha na proteção de dados pessoais do consumidor enganado. Ausente prova de que tenha havido falha pela
Autora na proteção dos dados pessoais do consumidor, sendo certo que haveria ao fraudador outras alternativas de se obter as
informações da vítima. Presente, entretanto, elementos para se concluir pelo defeito no serviço da Ré. Primeiro, o sistema de
pagamento da ré possibilita o erro no pagamento, pois, em vez de indicar o verdadeiro destinatário dos valores, permite a
indicação de dados de pessoas estranhas, como foi o caso da indicação do nome da autora em um pagamento que não lhe dizia
respeito (fls.58/59). Segundo, o risco da fraude está vinculada ao sistema inseguro disponibilizado pela ré. Para a análise do
defeito, importante identificar a abrangência dos serviços que a Ré realiza no desenvolvimento de suas atividades empresariais,
valendo destacar, nesse ponto, o dever de organizar a atividade de forma segura. O dever de organizar a atividade de forma
segura representa uma das principais atuações do fornecedor. Toda atividade empresarial é desenvolvida em uma dimensão
espacial física ou virtual. No que diz respeito à organização, representa ela uma prestação secundária instrumental da prestação
principal e, conforme ensina Menezes Cordeiro, tem um aspecto característico, de conduzir à montagem de uma estrutura que,
depois, vai articular os interesses das pessoas envolvidas. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Tratado de
direito civil português: direito das obrigações: introdução, sistemas e direito europeu das obrigações, dogmática geral, cit., v. 2,
t. 1, p. 518). A atividade pode ser organizada em um espaço físico de estabelecimento comercial, como um supermercado, uma
loja, um consultório, um hospital, etc., ou ainda em um ambiente virtual, como um sítio eletrônico, um aplicativo, etc. Em qualquer
um deles, o contratante deve organizar o cumprimento de sua prestação de modo idôneo a prevenir o perigo de dano. (LAMBO,
Luigi. Obblighi di protezione. Padova: Cedam, 2007, p. 153). Dessa situação decorre a responsabilidade pelo espaço: quem
controla um espaço deve prevenir perigos que lá ocorram ou possam ocorrer, quem tem a vantagem do lugar deve assumir os
deveres que daí decorram. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Tratado de direito civil português: direito das
obrigações: introdução, sistemas e direito europeu das obrigações, dogmática geral, cit., v. 2, t. 1, p. 375). No que concerne à
atividade da Ré de intermediação, uma importante ação diz respeito à admissão dos agentes que irão interagir no espaço por
ele organizado. É ele quem controla quem entra e quem sai, bem como traça os limites da atuação dos referidos participantes.
Nesse particular, uma conduta é sobremodo importante: conferir a veracidade dos dados daquele que ingressa em seu espaço
virtual, a fim de assegurar relações comerciais confiáveis no referido ambiente em que a impessoalidade e o distanciamento
predominam. Assim, poderá ser responsabilizado como o guardião do acesso, utilizando-se expressão adotada por Claudia
Lima Marques (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2019, pp. 417/419). Isto porque, não se trata de uma simples questão de inadimplência contratual daquele terceiro
que se utilizou dos serviços da ré para receber o pagamento do boleto emitido pelo sistema de informação. Caso se tratasse do
mero inadimplemento contratual, certamente não haveria cogitar-se em defeito do serviço para a responsabilização dos
fornecedores. Por outro lado, não existe sequer a identificação do fraudador que se utilizou do sistema da ré, de modo que se
mostra possível questionar a observância do dever de proteção consistente em conferir os dados daquele que ingressa em seu
espaço virtual, fornecendo um espaço seguro para os participantes das negociações. Afinal, espera-se que um meio eletrônico
de mediação de pagamentos ofereça minimamente a segurança quanto à real identidade dos agentes que nele atuam e, quando
não atendida tal expectativa, de se atribuir ao intermediador a responsabilidade pelos riscos decorrentes dessa insegurança e
por eventuais danos repercutidos na esfera patrimonial do usuário. Desse modo, uma vez que a autora suportou, em primeiro
plano, os prejuízos perante o consumidor, ostenta o direito de obter o ressarcimento daquele que, dentre os integrantes da
cadeia de fornecimento, é o real responsável pelo evento danoso, que, na hipótese dos autos, é a ré que admitiu o fraudador em
seu sistema, e, inclusive, poderá, justamente por ter mantido contato direto com o fraudador, persegui-lo para também obter
eventual reparação do dano que ora lhe é atribuído. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, DECIDO por
JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de
PAGSEGURO INTERNET S/A, para condenar a ré no pagamento do valor de R$ 1.662,96, acrescido de correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, arcará a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º