Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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eventuais direitos de terceiros quanto aos bens partilhados e direitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido entre as partes, para que surta os efeitos legais e jurídicos,
e DECRETO o divórcio do casal, observando-se as cláusulas das petições de fls. 01/05 e 74/75, ressalvada a união estável, que
não fica aqui reconhecida, sendo as partes remetidas às vias ordinárias. - ADV: RITA DE CASSIA BARBOSA (OAB 123701/SP)
Processo 1012282-43.2019.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.Q. - A certidão de honorários
encontra-se finalizada e assinada digitalmente e à disposição nos autos, devendo ser impressa pelo patrono para seu efetivo
cumprimento. - ADV: ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP)
Processo 1012395-26.2021.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriel Henrique Bassani
- Em nova análise deste autos, se verifica do documento juntado a fls. 20 que, independentemente dos beneficiários do INSS,
o de cujus instituiu o menor GHB como sendo seu beneficiário para recebimento do pecúlio e do auxílio funeral a serem pagos
pela Mútua. Observo que a decisão quanto ao (in)deferimento de beneficiários junto ao INSS cabe exclusivamente àquele
Órgão dentro de sua esfera administrativa, não cabendo a este Juízo, no bojo do pedido de Alvará, qualquer determinação
neste sentido. No mais, determino à serventia que oficie à Mútua (fls. 20) determinando que os valores a que o menor tenha
direito sejam depositados judicialmente vinculados a estes autos. Ciência ao MP Intime-se, publicando. - ADV: JOSÉ MAURÍCIO
GARCIA NETO (OAB 228096/SP), THIAGO GIALORENÇO CAZÚ (OAB 344675/SP)
Processo 1012463-73.2021.8.26.0566 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.B.M.B. - - P.B.J. - Ficam intimadas as partes
quanto a certidão averbada. - ADV: MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP)
Processo 1012802-32.2021.8.26.0566 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Leonardo Cesar Pioto Garcia - Vista à parte
autora para complementar as custas recolhidas, uma vez que trata-se de ação de sobrepartilha, portanto o valor correto a ser
recolhido corresponde à 10 UFESPs. - ADV: SILVANA APARECIDA SANCHES (OAB 297914/SP)
Processo 1012860-35.2021.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivone Marilda Rapeli e Outras
- Isabel de Lourdes Rapeli Prado e outro - Serve a presente como ofício ao INSS com cópia de fls. 41/49 e 55, a fim de que sejam
prestados esclarecimentos necessários. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (saocarlos2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como
ofício. Fica a parte interessada incumbida de entregar o ofício ao destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 dias
úteis. Intime-se, publicando. - ADV: PAULO LOTÚMOLO (OAB 281703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2022
Processo 1006694-21.2020.8.26.0566 (apensado ao processo 1004175-73.2020.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.C.C. - - D.C.C. - G.C. - O executado não pagou o débito apontado na
planilha de pág. 339, R$ 18.653,70, conforme determinado na decisão de págs. 345/346. Págs. 356/358 e 378/379: Defiro a
penhora dos veículos I/Ford Fusion V6, ano 2009/2010 de placa EAA-6967, Honda/CG 125 Titan, ano 1998/1999 de placa CFD2C29 e GM/Opala SL, ano 1988/1988 de placa CDB-2866 (indicado às págs. 351/355), em nome do requerido, GILBERTO DE
CARVALHO, CPF 016.862.885-65. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração,
determino a avaliação, apreensão e remoção do veículo I/Ford Fusion V6, ano 2009/2010 de placa EAA-6967 (Súmula 19
do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando a credora NSSCdeC, nomeada como depositária, a partir do seu
recebimento. Em relação à motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1998/1999 de placa CFD-2C29, determino apenas a avaliação,
pois permanecerá sob o depósito do próprio executado, nos termos da decisão de pág. 346. No tocante ao veículo GM/Opala
SL, ano 1988/1988 de placa CDB-2866, determino apenas a avaliação, pois o bem encontra-se na garagem da residência
da própria exequente, ficando a credora NSSCdeC, nomeada como depositária, Cabe à parte exequente entrar em contato
diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato e providenciar os meios necessários para remoção do veículo I/
Ford Fusion. Não havendo possibilidade de remoção, o próprio executado ficará nomeado como depositário. Efetivada a medida,
a parte exequente deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de
natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, bem como deverá esclarecer se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado (ex: FIPE). Prazo: 10 (dez) dias. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Quanto aos
descontos dos alimentos em folha de pagamento, no mês de setembro/2020, salvo melhor Juízo, não houve pagamento de PLR
ao executado, pois apesar de ter sido computado nos vencimentos, houve o desconto da exata quantia, lançado sob o código
5730, no holerite de pág. 321. O mesmo se dá em relação aos meses de abril e setembro de 2021, pois houve o computo como
vencimento e o desconto sob os códigos 5731 e 5730 (págs. 328 e 333). Nesse ponto, a planilha deverá ser adequada, se o
caso. Determino ao executado que apresente, no prazo de 15 dias, os holerites a partir do mês de novembro/2021 até a data
atual. Determino ao cartório: 1 expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de eventual valor a título de FGTS
em nome do executado. 2 - indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, pelo SISBAJUD,
até o valor da dívida, tudo nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Elabore-se a respectiva minuta para ordem
de bloqueio de valores através da funcionalidade de repetição de ordem programada, visando a reiteração da operação pelo
prazo de 30 (trinta) dias, tal mecanismo visa assegurar a efetividade da medida constritiva adotada. Transcorrido o prazo de 30
dias, o cartório deverá trazer aos autos cópia do relatório das diligências de bloqueio, liberando-se eventual indisponibilidade
excessiva. Sendo frutífera, a parte requerida fica intimada por meio do(a) advogado(a) constituído, publicando no DJE, para
que ofereça eventual impugnação, peticionando nestes mesmos autos, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem
ou encontrados valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, fica autorizada a transferência
dos valores bloqueados a uma conta judicial. 3 pesquisa de imóveis em nome do executado, através da Arisp. 4- protesto da
dívida, encaminhando-o via SERASAJUD. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para avaliação, apreensão e
remoção dos veículos, observando os termos desta decisão. A parte exequente deverá apresentar avaliação que estime o valor
dos veículos, pois necessária à inscrição da penhora, podendo-se valer da tabela FIPE. Após, registre-se a penhora do veículo
no RENAJUD. Finalmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora sobre os veículos. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se, expedindo-se ofícios e publicando somente após a liberação do sigilo. Intime-se, publicando.
- ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), MARCELA HELOISA MÔNACO ALBUQUERQUE (OAB 367461/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º