Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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Processo 0007357-56.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1073721-27.2021.8.26.0100) (processo principal 107372127.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Flavia Regina Ferraz da Silva - - Ricardo Alexandre Rosa
Nogueira - J.a.s Carvalho Serviços e Reformas Me - 1) Consigno que eventual peticionamento deverá ocorrer somente neste
incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da
categoria de cumprimento de sentença, evitando-se a criação de novo incidente. 2) Fica intimada a parte-devedora a efetuar
o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver,
sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523). 3) Decorrido o
prazo previsto no item retro sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte-devedora,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos do incidente de cumprimento, sua impugnação (CPC,
art. 525, caput). 3.1) Acaso decorrido o prazo, sem pagamento, deverá a parte-credora ser intimada para requerer o que de
direito em 15 dias, salientando que eventual pedido de pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Infojud ou Renajud,
deverá vir acompanhado das despesas necessárias e planilha atualizada do débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários
advocatícios. Em tal hipótese, deverá ser providenciado o recolhimento de R$ 16,00 (por pessoa e ato), pela guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1. 4) No silêncio da parte-credora, com relação ao item 3.1, deverão
os autos aguardar provocação no arquivo provisório, pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 5) Int. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP), ANA AMÉLIA PEREIRA MATOS
(OAB 411120/SP)
Processo 0010214-80.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1010471-59.2017.8.26.0100) (processo principal 101047159.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alcides Ferreirinha Alvarez - 1) Defiro a
inclusão do nome da parte devedora Leonardo Porcino dos Santos, CPF: 251.631.418-30 junto aos cadastros de inadimplentes
(CPC, art. 782, § 3º). 2) Inclua-se o nome da parte evedora devedor junto ao banco de dados da SERASA através do sistema
Serasajud, observando o valor do débito de R$ 11.296,22. Caso não recolhidas as custas necessárias (Provimento CSM
2462/2017) deverá o credor em 05 dias providenciar o necessário. 3) Com relação a inclusão do nome da parte devedora no
banco de dados do SCPC, servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte credora, observado
o valor do débito, aqui mencionado. 4) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 5)
Oportunamente, tornem conclusos. 6) Int. - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0010214-80.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1010471-59.2017.8.26.0100) (processo principal 101047159.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alcides Ferreirinha Alvarez - Ciência
ao autor/exequente acerca do resultado das pesquisas requeridas. Manifeste-se a parte autora/exequente, em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0018599-80.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1053239-68.2015.8.26.0100) (processo principal 105323968.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Bianca Gentil Ciampone - B.Y.A. Flowers Decorações e Paisagismo Ltda - ME e outros - 1. Esgotados todos os meios para
localização de Maria Beatriz Sandoval Leal e Gabriel Gargiulo, defiro a citação por edital. Providencie a parte autora a publicação
de editais e aguarde-se, pelo prazo legal. Deverá ela enviar minuta do edital para o e-mail da Vara para envio e publicação no
DJE, comprovando-se o pagamento das custas de publicação. 2. Consigno, desde logo, que em caso de revelia será nomeado
Curador Especial (CPC, art. 257, IV). Assim, decorrido o prazo, independentemente de nova decisão, expeça-se ofício à
Defensoria Pública para sua indicação. 3. Int. - ADV: JULIA ASTORGA DE SOUZA (OAB 388740/SP), ANA LYGIA TANNUS
GIACOMETTI (OAB 220478/SP), ANGELA DE SOUSA MILEO (OAB 215705/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB
115712/SP)
Processo 0020604-41.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1056323-04.2020.8.26.0100) (processo principal 105632304.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Directa Loja de Imoveis S/s Ltda - Monti D
Participacoes Eireli Me - 1. Em razão do requerimento conjunto de fls. 30/33, HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes.
2. Determino a SUSPENSÃO do feito, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do
estipulado entre as partes. 3. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. 4. Sendo os autos
digitais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, no arquivo provisório. Int. - ADV: EDNA MENDES FERREIRA (OAB
363466/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 173582/SP), MAURICIO ROBERTO GIOSA (OAB 146969/SP)
Processo 0027336-09.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1067702-49.2014.8.26.0100) (processo principal 106770249.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio do Edifício London Residence Service
- Hae Sun Park - Ciência ao autor/exequente acerca do resultado das pesquisas requeridas. Manifeste-se a parte autora/
exequente, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA
(OAB 131907/SP), FABIANA CARREIRO DE TEVES (OAB 200182/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 0029933-77.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1087562-60.2019.8.26.0100) (processo principal 108756260.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Presbiteriano do Brás - *Ciência do retorno
do aviso de recebimento expedido. - ADV: PALOMA ALMEIDA DA COSTA (OAB 392699/SP), ESTER SALDANHA DA SILVA
MANGAROTTI (OAB 386629/SP)
Processo 0042545-81.2020.8.26.0100 (processo principal 1056436-89.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Prestação de Serviços - Raphael Garofalo Silveira Sociedade de Advogados - M5 Indústria e Comércio de
Vestuário Em Geral Eireli - Vistos. 1) Fls. 1003: reporto-me a fls. 950, “1”. 2) Fls. 1021/1025: defiro o pedido, a fim de que sejam
penhorados os créditos que a executada M5 Indústria e Comércio de Vestuário Em Geral Eireli (CNPJ: 53.604.708/0001-18)
e suas filiais - discriminadas a fls. 776 - eventualmente possuam junto às administradoras de cartão de crédito listadas pelo
exequente às fls. 1022. Contudo, a fim de que a atividade da empresa devedora não seja inviabilizada, limito tal penhora a
30% (trinta por cento) dos recebíveis, até o valor total do débito exequendo (R$1.664.025,78). SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFÍCIO QUE, DIGITALMENTE ASSINADO, DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELOS PATRONOS DO EXEQUENTE ÀQUELAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM A COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO NOS AUTOS NO PRAZO DE 15
DIAS. Defiro ainda a pesquisa de localização de ativos financeiros, de rendas fixa ou variável, bem como de cotas de fundos de
investimento da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o valor da dívida, utilizando a modalidade de repetição programada
da ordem. Saliento que, nos termos do Comunicado CG n. 148/2019, a pesquisa via Sisbajud, abrange as Distribuidoras de
Titulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Titulos e Valores Mobiliários (CVM), Sociedades de Crédito, Financiamento
e Investimento, permitindo que as ordens judiciais sejam encaminhadas às instituições: Banco do Brasil, bancos comerciais,
bancos comerciais e cooperativos, Caixa Econômica Federal, Bancos Múltiplos e com carteira comercial, bancos múltiplos
cooperativos, bancos comerciais estrangeiros (com filial no Brasil), bancos de investimentos, cooperativas de créditos e outras
que vierem a ser abrangidas pelo sistema Sisbajud. Providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º