Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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noticiou a aquisição de máquina de lavar roupa, sem a respectiva entrega e sem estorno praticado pela ré. A ré alegou que
providenciou o estorno do valor da compra do produto. A autora apresentou faturas, porém a ré apenas reiterou o teor da defesa,
consoante fls. 108. Deve ser imposta condenação em desfavor da ré ao pagamento de R$ 1.199,00, em favor da autora, como
forma de regularização da situação patrimonial da requerente, considerando que a autora a fls. 62/63 continuou acentuando
a não realização do estorno. Não prospera o pedido de danos morais, pois o caso retrata inadimplemento contratual, sem
demonstração de ofensa a direitos de personalidade, de modo que o aborrecimento ora tratado quanto à ausência de entrega
do máquina de lavar roupa não é apto a romper o equilíbrio psicológico e emocional da autora, destacando-se que é comum a
ocorrência de contratempos especialmente envolvendo e-commerce. Deve ser apresentado o seguinte julgado sobre o tema:
SEGUROS. DIREITO DO CONSUMIDOR. plano de saÚde. hemodiálise ambulatorial. negativa de cobertura por ausência de
PREVISÃO contratual indevida. dano moral. INOCORRÊNCIA. honorários advocatícios. COMPENSAÇÃO. impossibilidade.
gratuidade judiciária. A caracterização do dano moral por mero descumprimento de contrato só é admitida excepcionalmente,
pois é certo que o inadimplemento de uma obrigação causa prejuízo ao outro, mas a ocorrência de dano imaterial só se
caracteriza quando houver um ataque efetivo aos direitos de personalidade da pessoa, caso inocorrente nos autos, porquanto
a cobertura securitária não foi concedida diante de divergência justificável de interpretação de cláusula do contrato. É inviável a
compensação da verba honorária, pois o demandante é beneficiário da gratuidade judiciária. Apelo provido, em parte. Apelação
Cível Nº 70013741772. Quinta Câmara Cível. TJRS Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.199,00 em favor da autora, com correção monetária desde os desembolsos e com
juros de mora desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo,
15 de fevereiro de 2022. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 0005306-67.2021.8.26.0016 (processo principal 1000006-44.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Gregorio Mavouchian Junior - Wagner Teixeira da Silva - I. Expeça-se MLE, em favor do exequente,
referente ao valor bloqueado. II. Considerando o pequeno valor do débito, quando comparado ao custo de penhora e alienação
de bens imóveis e veículos, renovo a determinação de bloqueio pelo sistema sisbajud - R$ 1.206,30. III. Se for infrutífero o
resultado, voltem conclusos para pesquisa de bens conforme requerido. - ADV: ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO (OAB
380748/SP), GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR (OAB 252861/SP)
Processo 0006421-26.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vip Viaçao Metropole
Paulista S.a - Vistos. Designo a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 22/03/2022, às 15:30
horas. No dia e hora agendados, a audiência poderá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZWIxMzQ1ZmItMjI4OS00NjNlLWJiYjEtZjRlNDY1MTNjNGNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a
%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2240fc0bc8-09f5-4595-9916-28d808462665%22%7d
Intime-se. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 0006616-11.2021.8.26.0016 (processo principal 1009416-63.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Intesp - Instituto Educacional São Paulo - EPP - Instituto de Ensino Técnico Ataide
Ltda Me - Determino a ordem de bloqueio de ativos financeiros contra a executada, por meio do sistema Sisbajud (fl. 13 R$ 49.123,60). Se irrisório o valor bloqueado, este deverá ser liberado. Com a disponibilização do relatório, intimem-se as
partes para manifestação em 15 dias. - ADV: EVERTON ANTONIO NASCIMENTO (OAB 6864/SE), IRENE DO CARMO ALVES
FERREIRA (OAB 9610/SE), JOABY GOMES FERREIRA (OAB 1977/SE), ROMÁRIO JESUS DE OLIVEIRA (OAB 6854/SE)
Processo 0006685-77.2020.8.26.0016 (apensado ao processo 0008155-80.2019.8.26.0016) (processo principal 101239532.2018.8.26.0016) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Tania Zajdenwerg Auerbach - III. Ante o exposto, rejeito o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Aquos
Comercial Eireli, ficando a decisão sujeita à recurso de agravo de instrumento nos atermos do art. 1.015, IV, do CPC - ADV:
TANIA ZAJDENWERG AUERBACH (OAB 164506/SP)
Processo 0006924-81.2020.8.26.0016 (processo principal 1016204-93.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Lucas Amorim de Souza - Vistos. 1. Defiro a penhora on line de ativos financeiros da parte executada.
2. Segue resultado do bloqueio. Dou por penhorada a quantia bloqueada, sem maiores formalidades. 3. Intime-se a parte
executada da penhora e do prazo legal para oferecimento de impugnação. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE
SOUZA (OAB 360431/SP)
Processo 0007004-11.2021.8.26.0016 (processo principal 1011994-96.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Isildinha Baptista Nogueira - Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, com fulcro no artigo 924, inc. II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente. Após, arquivem-se os autos, adotadas as
formalidades legais e regimentais. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS PAULO
COSTA RAMOS GUARDIA (OAB 339895/SP)
Processo 0007753-28.2021.8.26.0016 (processo principal 1002173-68.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Apoiocat Manutencao Tecnica Ltda Me - Editora Net Alfa Ltda - Vistos. 1. Defiro a penhora on line de
ativos financeiros da parte executada. 2. A tentativa de bloqueio de valores resultou infrutífera, conforme extrato que segue. 3.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), ADRIANA RODRIGUES DE
SOUSA (OAB 402281/SP)
Processo 0007776-71.2021.8.26.0016 (processo principal 1017806-85.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Cheque - Oficina do Açai Ltda - Determino a ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada, por meio do
sistema Sisbajud (R$ 23.839,00). Se irrisório o valor bloqueado, este deverá ser liberado. Com a disponibilização do relatório,
intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
Processo 0008504-15.2021.8.26.0016 (processo principal 1012414-04.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Daniel Cruz Cascino - - Debora Rehder Cascino - Grupo Hu Viagens e Turismo S/A (Hurb
- Hotel Urbano) - Vistos. 1. Defiro a penhora on line de ativos financeiros da parte executada. 2. Segue resultado do bloqueio.
Dou por penhorada a quantia bloqueada, sem maiores formalidades. 3. Intime-se a parte executada da penhora e do prazo legal
para oferecimento de impugnação. Intime-se. - ADV: DANIEL CRUZ CASCINO (OAB 371317/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT
(OAB 146066/RJ)
Processo 0008913-88.2021.8.26.0016 (processo principal 1016583-34.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Miryam Nayme Balducci - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 11: Certifique a Serventia
quanto ao valor total depositado na conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO GONÇALVES FERREIRA
(OAB 353648/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0009053-59.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gol Linhas Aereas S.A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º