Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
2724
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Petição retro: defiro. Cite conforme o requerido. Int. - ADV: KATIA PINTO DINIZ DA
FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0002974-33.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, cujo valor importa em R$ R$ 1.068,50, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este
a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora
ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003005-53.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, cujo valor importa em R$ R$ 0,00, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam
fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição
de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos
os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, conforme
o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003083-47.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. A Fazenda exequente requereu citação por oficial de Justiça pugnando pelo recolhimento das
despesas com oficial de justiça ao final do processo. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O Tema repetitivo n. 1054,
afetado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, trata da definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública
exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas POSTAIS referentes
ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. Neste sentido, a tese firmada foi a seguinte: Tema 1054: A teor do art. 39 da
Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de
custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Desta
forma, é importante notar que a dispensa se refere a custas processuais, o que não abarca, segundo jurisprudência firmada
pelo próprio STJ, as despesas realizadas com as diligências dos oficiais de justiça: Sobre a natureza dos valores despendidos
para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato
processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem
ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas
por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). Inclusive, há entendimento
sumulado sobre o assunto: Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda
Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Assim, indefiro o
pedido da Fazenda exequente. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003086-02.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. A Fazenda exequente requereu citação por oficial de Justiça pugnando pelo recolhimento
das despesas com oficial de justiça ao final do processo. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O Tema repetitivo n. 1054,
afetado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, trata da definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública
exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas POSTAIS referentes
ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. Neste sentido, a tese firmada foi a seguinte: Tema 1054: A teor do art. 39 da
Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de
custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Desta
forma, é importante notar que a dispensa se refere a custas processuais, o que não abarca, segundo jurisprudência firmada
pelo próprio STJ, as despesas realizadas com as diligências dos oficiais de justiça: Sobre a natureza dos valores despendidos
para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato
processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem
ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas
por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). Inclusive, há entendimento
sumulado sobre o assunto: Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda
Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Assim, indefiro o
pedido da Fazenda exequente. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003098-16.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. A Fazenda exequente requereu citação por oficial de Justiça pugnando pelo recolhimento
das despesas com oficial de justiça ao final do processo. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O Tema repetitivo n. 1054,
afetado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, trata da definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública
exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas POSTAIS referentes
ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. Neste sentido, a tese firmada foi a seguinte: Tema 1054: A teor do art. 39 da
Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de
custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Desta
forma, é importante notar que a dispensa se refere a custas processuais, o que não abarca, segundo jurisprudência firmada
pelo próprio STJ, as despesas realizadas com as diligências dos oficiais de justiça: Sobre a natureza dos valores despendidos
para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato
processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem
ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas
por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). Inclusive, há entendimento
sumulado sobre o assunto: Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda
Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Assim, indefiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º