Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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arrombamento e reforço policial. Cite-se a(o)ré(u)parapurgar integralmente a mora, consoante valor indicado no demonstrativo
de débito que instrui a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar(DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e
a propriedade plena do bem(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1500144-69.2021.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Everton Delson de Sousa - VISTOS. Acolho e homologo a proposta feita pelo Ministério Público, aceita pelo autor do fato
Everton Delson de Sousa, e suspendo o andamento do feito, pelo prazo de dois anos, mediante as condições estabelecidas
às fls. 181, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, ficando deferido o parcelamento da prestação pecuniária em seis vezes.
Comunique-se ao Juízo Deprecado. - ADV: JOAO CARLOS DA COSTA (OAB 436649/SP)
Processo 1500156-95.2020.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Cláudio Ricardo de Souza
- HOMOLOGO O CÁLCULO de fls. 186, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Conforme disposto no art. 480 das
NSCGJ, intime-se o sentenciado, preferencialmente por carta AR para pagamento da multa no prazo de dez dias, bem como
para pagamento da taxa judiciária no prazo de sessenta dias. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o
disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso deverá será efetuado no BANCO DO BRASIL,
Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária
SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (Provimento CG Nº 11/2021). Nos demais casos,
o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG
200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificandose o referido depósito, conforme incisos do art. 481 da NSCGJ. Não efetuado o pagamento da taxa judiciária, providencie-se a
extração de certidão e remessa à Procuradoria para inscrição em dívida ativa. Para apreciação de eventual pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos
últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não
apresentou declaração de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Efetuado o pagamento da multa,
comunique-se à VEC competente, com cópia do recibo, nos termos do art. 480, § 2º, das NSCGJ. Proceda-se a anotação multa
paga no histórico de partes do sistema SAJ. Infrutífera a intimação ou decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da multa,
expeça-se certidão da sentença e vista ao MP, lançando-se a movimentação 62050. Com a comunicação do protesto, aguardese notícia sobre eventual pagamento ou lapso prescricional. Com a comunicação do ajuizamento a ação de execução da multa,
anote-se no histórico de partes o evento 17, indicando no complemento o número da execução, bem como a movimentação
61619, remetendo-se o processo ao arquivo. Comunicado, pelo Juízo da Execução, a extinção da pena de multa, deverá ser
alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva”. Não havendo comunicação do
ajuizamento, aguarde-se o lapso prescricional, certificando-se oportunamente. Providencie-se a devida atualização no BNMP
caso necessário, bem como no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: RENATA ORRICO INFANTINI (OAB 128637/SP)
Processo 1500218-04.2021.8.26.0103 - Inquérito Policial - Ameaça - VINICIUS ROBERTO DIAS GOMES - Vistos. Trata-se
de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal, nas circunstâncias de tempo e
local descritas no boletim de ocorrência n. 162/2021. Segundo consta, as vítimas são genitores do averiguado e residem no
mesmo imóvel. Conforme relatos das vítimas, Vinícius usa drogas desde os quinze anos de idade e quando está está sob efeito
de entorpecente fica muito agressivo. Afirma que, ultimamente, a situação piorou e Vinícius passou a proferir xingamentos e
ameaças e inclusive agrediu o genitor duas vezes. Em razão dos fatos, foram concedidas medidas protetivas, conforme decisão
de fls. 22/25(autos em apenso). Realizada audiência nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, as vítimas afirmaram que não
desejam representar contra o autor dos fatos. O Ministério Público, com vista dos autos, requereu a extinção da punibilidade
(fl. 68). É o que importa a relatar. Fundamento (art. 93, inciso IX da CF). Decido. A ação penal dos crimes de lesão corporal
leve e ameaça, procedem-se mediante representação, nos termos dos artigos 88 da Lei nº 9.099/95 e art. 147, parágrafo único
do Código penal, respectivamente. Dispõe o art. 107 do CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: - ADV: MARCELLUS ABRÃO
FAGOTTI (OAB 339469/SP)
Processo 1500241-47.2021.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Tiago Vasconcelos Camilo - Salvador Aparecido Martins - - Igor Diziderio Orlandi - Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia (fls. 218/226).
Diligencie a serventia junto à unidade prisional visando o agendamento de data para a realização da audiência de instrução,
debates e julgamento. - ADV: CLAUCIO RODRIGUES (OAB 266192/SP), EDVALDO MARCOS DE PAULA (OAB 323997/SP),
ALESSANDRA ESTEVAO JERONIMO (OAB 169745/MG)
Processo 1500311-86.2021.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Guilherme de Aguiar - Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia (fls. 128/130). Diligencie a serventia junto à unidade
prisional a designação de data para a audiência de instrução, debates e julgamento. - ADV: MOACYR ROBERTO FAGOTTI
(OAB 339494/SP)
Processo 1500311-86.2021.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Luiz Guilherme de Aguiar - Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal,
MANTENHO a prisão preventiva decretada em favor do acusado. - ADV: MOACYR ROBERTO FAGOTTI (OAB 339494/SP)
Processo 1500399-10.2018.8.26.0103 - Inquérito Policial - Furto - W.S. - Considerando o integral cumprimento do acordo de
não persecução penal, conforme documentos juntados aos autos, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTA a
punibilidade de WANDERLEI DA SILVA com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, ficando consignado
que, por força do parágrafo 12 do aludido artigo, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do parágrafo 2º. Anote-se o evento
384 no histórico de partes (art. 530-B das NSCGJ).. P. I. C. arquivando-se oportunamente. - ADV: SEMÍRAMIS MARA GALDINO
(OAB 201160/SP)
Processo 1500457-08.2021.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - Jouberto Pavanatto
- Nota de Cartório: Fica a Dra. Adriana Cristina Barreto Lima Cruz intimada de que foi nomeada defensora do réu Jouberto
Pavanatto, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANA CRISTINA BARRETO
LIMA CRUZ (OAB 124913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º