Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão
em análise, a “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes) e a “exibição incidental de documentos e coisa” (arts 496
e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre
os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as
partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não
se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar
(ou não) outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar
incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato
sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode,
eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/
exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a
parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito
passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito
material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu
a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no
direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na
posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação
probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento
comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto
nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se
exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente
satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do
CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao
menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não
exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação
de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse
de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de
documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. Forte
nessas razões, recebo a petição inicial. 2 Indefiro a tutela provisória, porque irreversível e porque se deferimento esvaziaria o
conteúdo da demanda. Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação,
a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar
audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo
139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se para se manifestar em 15 (quinze) dias (apresentar
os documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo). Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º do CPC). 3 Intime-se. ADV: MARCELO MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 374167/SP), LUCAS MACEDO DOS SANTOS (OAB 379190/SP)
Processo 1135027-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fermison Guzman
Moreira Heredia - - Heleni Moreira - Vistos. 1) Trata-se de ação por meio da qual pretendem os autores, consumidores dos
serviços da ré, lograr comando mandamental, a título de tutela provisória de urgência, com vistas à abstenção de conduta
consistente em ligações reiteradas do telemarketing SERENA, sem prejuízo de indenização postulada a título de reparação por
danos morais. Pese embora sem estabelecer juízo definitivo a propósito da questão posta à apreciação, no âmbito da cognição
sumária que ora se impõe, e com a ressalva da provisoriedade que marca a tutela de urgência, exsurge a verossimilhança do
direito perseguido, porquanto suficientemente demonstrado pela prova documental carreada aos autos o vínculo contratual
entre as partes, bem assim a reiterada conduta da ré, já com ares de notoriedades, através de seu serviço de telemarketing, a
importar potencial atentado ao direito ao sossego dos consumidores autores, exigindo a pronta tomada de posição inibitória. A
presente decisão, por cópia digitalizada, servirá, pois, como ofício para todos os fins de direito, notadamente para requisitar que
a ré cesse as ligações de telemarketing SERENA para os números 11 947283600 e 11 947903152, de titularidade do autor, no
prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de fixação de multa cominatória por ato de violação deste comando mandamental.
Cumprirá aos autores promover a protocolização desta decisão-ofício junto à ré, comprovando-a nos autos. 2) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da
ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a
apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se
o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de
conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 4) Cite-se
para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação,
no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as
advertências legais. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - ADV: FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA (OAB 242326/
SP)
Processo 1135075-53.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Adinalva Alves Barbosa - Vistos.
1) Com base nos documentos apresentados, defiro a gratuidade processual à autora. Tarje-se. 2) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação
de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento
constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem
prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 3) Cite-se para contestar,
ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias
úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - ADV: MARIANA VILELA CORVELLO (OAB 422793/SP), BRUNA DE SILLOS (OAB
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