Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também
apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931
de 02-8-04 e). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via diitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na
forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a
restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante
recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado
não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos,
a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos
termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009503-09.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Vinicius Moutinho de Paula - Julia
Maria Amaral Ambrósio - - Plena Saúde Ltda. e outro - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça na forma
reclamada a fls. 151. Com efeito, a publicidade é a regra dos atos processuais, de modo que a tramitação em segredo de justiça
circunscreve-se as hipóteses excepcionais previsto em lei (CPC, art. 189). No caso vertente, inexiste motivo para que o feito
tramite em segredo de justiça, de modo que visando prestigiar a intimidade das partes, basta que os documentos, com potencial
exposição indevida de dados, sejam anexados aos autos como “documento sigiloso” pelo próprio peticionante. Em atenção a
eventuais documentos já colacionado aos autos, concede-se a oportunidade para que os litigantes indiquem expressamente
quais merecem restrição, posteriormente, diligencie a serventia a inserção de sigilo nos respectivos. No mais, prossiga-se nos
termos já decididos pelo juízo. Intime-se. - ADV: BIANCA FERREIRA PRÓSPERO DE SANTANA (OAB 426113/SP), MATHEUS
MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB 378715/SP)
Processo 1040894-60.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Camarada
Administração de Restaurantes Ltda. - - Sdm Nordeste Participações Societárias S/A - - Sylvio Drummond de Mattos - - Carlos
Wavrik Gomes da Cruz - Cozil Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Recebo estes embargos para processamento. Atento às
alegações da parte embargante, revestidas da boa fé e aos efeitos deletérios que a pendência de uma ação executória podem
causar sobre a parte, mormente, sendo ela pessoa jurídica. Ainda, verificando que a pendenga terá sua cognição aprofundada
neste processo, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos para que a parte embargante não tenha seu nome
registrado nos rois de inadimplentes em razão do crédito aqui discutido nem que haja constrição de ativos financeiros. No
entanto, permito a penhora de bens para garantir a execução. Nestes termos, faculto a parte embargante apresente o rol
de bens passíveis de constrição, em 5 dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos expropriatórios na execução.
Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos com efeito suspensivo. Anotem-se os nomes dos advogados
da embargada, para intimação pelo diário oficial. Em termos de prosseguimento, ouça-se a parte embargante, na pessoa de seu
advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, decorrido o quinquídio concedido, com
ou sem o oferecimento de bens, torne este processo à conclusão, imediatamente. Int. - ADV: RICARDO DE CASTRO E SILVA
DALLE (OAB 23679/PE), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO
CAVALCANTI (OAB 360022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0709/2021
Processo 0000009-95.1986.8.26.0278 (278.01.1986.000009) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neuza
Maria de Lima - - Robson Francisco Lima e outros - III - Dispositivo: Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
de habilitação movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que Clara Alice de Lima e Robson
Francisco Lima venham a suceder Neuza Maria de Lima, cuja morte ocorreu aos 17/08/1999, nos termos do artigo 687 do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito. P.I.C. - ADV: MARLENE ALVARES DA COSTA (OAB 26910/SP), TOKUYA SATO (OAB 100275/SP)
Processo 0001541-55.1996.8.26.0278/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone
de Cassia Oliveira - Vistos. Assiste razão à parte executada. Com efeito, em se tratando de ação de natureza previdenciária,
imperativa a sua requisição junto à Justiça Federal. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Concomitante e com urgência, proceda-se à requisição pelo PrecWeb. Int. - ADV:
VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0001541-55.1996.8.26.0278/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone
de Cassia Oliveira - Vistos. Assiste razão à parte executada. Com efeito, em se tratando de ação de natureza previdenciária,
imperativa a sua requisição junto à Justiça Federal. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Concomitante e com urgência, proceda-se à requisição pelo PrecWeb. Int. - ADV:
VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0004955-84.2021.8.26.0278 (processo principal 0004288-89.2007.8.26.0278) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudia Isabel Marques dos Santos - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente acerca
da petição de fls. 336 nos autos principais. Após, em havendo discordância de eventual cálculo apresentado pela autarquia,
providencie a parte exequente, nos termos da decisão de fls. 323 dos autos principais, a devida instrução do presente incidente
de cumprimento de sentença, com as cópias ali descritas, podendo, inclusive proceder com a conversão digital dos autos para
melhor manejo e tramitação pelo meio eletrônico. Por fim, em caso de concordância dos cálculos junto ao autos principais, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º