Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
2013
ANNUNCIATA BERTASI, AMERICO BERTASI, ERMELINDA OLIVEIRA CONCEIÇÃO, ANA MARIA CONCEIÇÃO, YVONE
PAULATTI PINHEIRO, MARIA CELIA G. GUARNIERI, NEIDE OGARITA POFFO TRIGO, MARTA MARIA BRAGA SANTOS,
MARIA RITA CASSETARI, THEREZINHA MAFALDA R. DE PAULA, THEREZINHA BRUNO SALATINI, CELIA MALTA LOPES,
VALDISA THOMAZ TEIXEIRA SILVA, WALTER DELGALLO (honorários) 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5
dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de
levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento
falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fl. 1079. O advogado apresentou o formulário MLE
preenchido. 5 - Na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s)
descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de Walter Delgallo (honorários sucumbenciais),
Yvone Paulatti Pinheiro, Therezinha Bruno Salatini, Hilda Santos Dias, Marta Maria Braga Santos, Ana Maria Conceição,
Ermelinda Oliveira Conceição, Neide Ogarita Poffo Trigo, Romeu Bertasi Filho (cedentes), bem como de credor(es) com óbice(s)
que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): MARIA RITA CASSETARI e O/O CPF(s):
077.176.498-70 ADVOGADO: Pedro Paulo Fernandes Scalante - OAB/SP 108.331 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar
e receber quitação FLS. 1137/1140 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s)
indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s)
de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Autorizo,
desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6
- No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10
dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II DOS DEMAIS PROVIMENTOS: 1. 1075/1080,
1085/1107 e 1111: Ciente. 2. Fls. 1112/1113: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela cessionária
Multilaser Industrial S.A e considerando o contrato de honorários juntado à fl. 1089, autorizo o levantamento do valor depositado
em nome do exeqüente Romeu Bertasi Filho, à fl. 1136, no importe de 80%, em favor da cessionária Multilaser Industrial S.A
CNPJ: 59.717.553/0001-02, representada por Matheus Starck de Moraes (OAB/SP 316.256), procuração fl. 855 e 20%, a título
de honorários, em favor do patrono originário Pedro Paulo Fernandes Scalante - OAB/SP 108.331. Expeça-se mandado de
levantamento T.E, pela Seção de Cumprimento, atentando-se aos dados bancários informados para transferência às fls.
1112/1113. 3. FLS. 1114/1124: homologo a cessão de crédito do(a) cedente Yvone Paulatti Pinheiro, CPF: 923.888.841-87, para
o(a) cessionário(a) Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A, CNPJ: 33.412.081/0001-96, no percentual de 80% ao cessionário
e 20% reservados ao advogado originário da ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado
em 275/276, do Precatório EP nº 5246/02. Providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à
entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Observo que os honorários sucumbenciais
não foram objetos dessa cessão de crédito. ANOTE-SE. 3.1. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado
pela cessionária, e considerando o contrato de honorários juntado à fl. 1093, autorizo o levantamento do valor depositado em
nome do exeqüente Yvone Paulatti Pinheiro, às fls. 1136, no importe de 80% em favor da cessionária Refinaria de Petróleos de
Manguinhos S/A CNPJ: 33.412.081/0001-96, representada por Ricardo Andrade Magro (OAB/SP 173.067), procuração fls. 1119
e 20%, a título de honorários, em favor do patrono originário Pedro Paulo Fernandes Scalante - OAB/SP 108.331. Expeça-se
mandado de levantamento, pela Seção de Cumprimento, com publicação no D.O. de dia para sua retirada. 4. Fls. 1126/1130:
Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela cessionária Nunes e Nunes Serviços Eireli - EPP, e
considerando o contrato de honorários juntado à fl. 1085, autorizo o levantamento do valor depositado em nome da exeqüente
Marta Maria Braga Santos, às fls. 1136, no importe de 80% em favor da cessionária Nunes e Nunes Serviços Eireli - EPP CNPJ:
26.123.046/0001-91 representada por Paloma Cavalcante Rodrigues (OAB/SP 387.821), procuração fls. 936 e 1130 e 20%, a
título de honorários, em favor do patrono originário Pedro Paulo Fernandes Scalante - OAB/SP 108.331. Expeça-se mandado de
levantamento T.E, pela Seção de Cumprimento, atentando-se aos dados bancários informados para transferência à fl. 1129. 4.1.
Anote-se o substabelecimento de fl. 1130. 5. Fls. 1131/1134: Anote-se. 6. Fls. 1142/1144: Observo que o número destes autos
não consta na lista dos processos indicados para a constrição, entretanto, por cautela, determino a suspensão de qualquer
levantamento em favor de Geraldo J. Coan Cia Ltda (atual denominação de Semper Nutri Alimentação e Serviços Ltda). Oficiese em resposta comunicando esta decisão e informando que será necessário a formalização da penhora por meio de envio de
oficio do juízo penhorante. Advertindo-se de que ao final do prazo de 30 dias sem resposta eventual crédito será liberado para
levantamento pelo cessionário. Cópia desta decisão vale como ofício. 7. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE BERDASCO
MARTINEZ (OAB 187583/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), HÉLVIO DE JESUS NEVES (OAB
186974/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), CLÁUDIO APARECIDO TESTA (OAB 192409/SP), ADRIANA
SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB
249340/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO
KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP),
FLAVIO AUGUSTO REZENDE TEIXEIRA (OAB 140124/SP), PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE (OAB 108331/SP),
MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), JONATHAN EUGENIO
LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 387821/SP), GRAZIELA MITSUE UEMOTO
MACIEL MARTINS (OAB 384808/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/
SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), OZAIR FELIX FERREIRA
(OAB 421809/SP), WALTER DELGALLO (OAB 63202/SP), WALTER DELGALLO (OAB 63202/SP), WALTER DELGALLO (OAB
63202/SP), WALTER DELGALLO (OAB 63202/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI
BACHEGA (OAB 260448/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP)
Processo 0414019-65.1992.8.26.0053 (053.92.414019-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - João Mirabelli - FALECIDO - Execução nº 2005/023020 V I S T O S Anoto para fins de controle que a última
Certidão de Regularidade foi expedida em 15/10/2014 e encontra-se às fls. 2230-2232 do 10º volume. 1. Fls. 2459-2468:
Juntada da procuração do sucessor Matheus Felipe Benedito Candido 1.1. Fls. 1370-1416: Ante a regularidade da documentação
apresentada, HOMOLOGO a habilitação dos sucessores do credor originário BENEDITO CANDIDO. 1.2 . AUTORIZO o
levantamento dos valores incontroversos retidos nos autos em nome do credor falecido em favor de seus herdeiros (Mércia
Maria Ramos Vasconcelos e outros), representados nos autos pelo patrono Carolino Xavier de Oliveira, OAB/SP 12.125,
conforme procurações com poderes para receber e dar quitação fls. 1370-1416; 2459-2468. 2. Fls. 2469-2470: Desentranhese a petição juntando-se-a aos autos corretos. 3. Fls. 2474-2478, 2479-2489 e 2490-2495: Para análise da cessão do crédito
dos credores originários FRANCISCO MÁXIMO DOS SANTOS FILHO e JOÃO ALVES CARDOSO em favor da cessionária
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INDEPLAST LTDA., deverá ser juntada via original ou cópia autenticada (i) do instrumento particular
de cessão e (ii) da procuração outorgada pelos cedentes à procuradora Executive Planejamento Empresaria S/C Ltda. 4. Fls.
2497: Providencie-se a exclusão da patrona renunciante, conforme requerido, mantendo-se os demais patronos constituídos
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