Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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Processo 1025718-61.2016.8.26.0053/37 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Vera Lucia
Saes de Oliveira - Vistos. Indefiro o processamento da presente requisição, pois no cumprimento de sentença sequer houve a
intimação da fazenda para impugnação, estando ainda em discussão em sede recursal a decisão que indeferiu a gratuidade
determinando o recolhimento das custas iniciais e afastou a verba honorária. Por tentar receber do erário valor ainda não
devido, o que poderia ter infelizmente se concretizado, face a existência de milhares de incidentes de RPV e Precatórios nesta
Vara, além dos mais de 27 mil feitos e distribuição e volume de peticionamento diário altíssimo, tendo a unidade apenas 15
servidores no total, reputo a parte, litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso V e VI e 81, ambos do CPC e a condeno
a pagar multa de 02 salários mínimos, já que se trata de incidente sem valor da causa, devendo tal valor ser recolhido ao Fundo
próprio do TJ-SP, nos termos do previsto na Portaria 9349/2016 SOF no prazo de 15 dias. Após, o trânsito em julgado e caso
não haja prova de tal recolhimento, oficie-se ao Setor de Assessoria Jurídica do E. TJ-SP para a referida cobrança e arquive-se.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1025718-61.2016.8.26.0053/38 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Neusa
Ferraz Verissimo - Vistos. Indefiro o processamento da presente requisição, pois no cumprimento de sentença sequer houve
a intimação da fazenda para impugnação, estando ainda em discussão em sede recursal a decisão que indeferiu a gratuidade
determinando o recolhimento das custas iniciais e afastou a verba honorária. Por tentar receber do erário valor ainda não
devido, o que poderia ter infelizmente se concretizado, face a existência de milhares de incidentes de RPV e Precatórios nesta
Vara, além dos mais de 27 mil feitos e distribuição e volume de peticionamento diário altíssimo, tendo a unidade apenas 15
servidores no total, reputo a parte, litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso V e VI e 81, ambos do CPC e a condeno
a pagar multa de 02 salários mínimos, já que se trata de incidente sem valor da causa, devendo tal valor ser recolhido ao Fundo
próprio do TJ-SP, nos termos do previsto na Portaria 9349/2016 SOF no prazo de 15 dias. Após, o trânsito em julgado e caso
não haja prova de tal recolhimento, oficie-se ao Setor de Assessoria Jurídica do E. TJ-SP para a referida cobrança e arquive-se.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1025718-61.2016.8.26.0053/39 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Maria
Silvia Santos Andrade Basso - Vistos. Indefiro o processamento da presente requisição, pois no cumprimento de sentença
sequer houve a intimação da fazenda para impugnação, estando ainda em discussão em sede recursal a decisão que indeferiu a
gratuidade determinando o recolhimento das custas iniciais e afastou a verba honorária. Por tentar receber do erário valor ainda
não devido, o que poderia ter infelizmente se concretizado, face a existência de milhares de incidentes de RPV e Precatórios
nesta Vara, além dos mais de 27 mil feitos e distribuição e volume de peticionamento diário altíssimo, tendo a unidade apenas
15 servidores no total, reputo a parte, litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso V e VI e 81, ambos do CPC e a
condeno a pagar multa de 02 salários mínimos, já que se trata de incidente sem valor da causa, devendo tal valor ser recolhido
ao Fundo próprio do TJ-SP, nos termos do previsto na Portaria 9349/2016 SOF no prazo de 15 dias. Após, o trânsito em julgado
e caso não haja prova de tal recolhimento, oficie-se ao Setor de Assessoria Jurídica do E. TJ-SP para a referida cobrança e
arquive-se. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1025718-61.2016.8.26.0053/40 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Olga da
Silva Nascimento - Vistos. Indefiro o processamento da presente requisição, pois no cumprimento de sentença sequer houve
a intimação da fazenda para impugnação, estando ainda em discussão em sede recursal a decisão que indeferiu a gratuidade
determinando o recolhimento das custas iniciais e afastou a verba honorária. Por tentar receber do erário valor ainda não
devido, o que poderia ter infelizmente se concretizado, face a existência de milhares de incidentes de RPV e Precatórios nesta
Vara, além dos mais de 27 mil feitos e distribuição e volume de peticionamento diário altíssimo, tendo a unidade apenas 15
servidores no total, reputo a parte, litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso V e VI e 81, ambos do CPC e a condeno
a pagar multa de 02 salários mínimos, já que se trata de incidente sem valor da causa, devendo tal valor ser recolhido ao Fundo
próprio do TJ-SP, nos termos do previsto na Portaria 9349/2016 SOF no prazo de 15 dias. Após, o trânsito em julgado e caso
não haja prova de tal recolhimento, oficie-se ao Setor de Assessoria Jurídica do E. TJ-SP para a referida cobrança e arquive-se.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1025718-61.2016.8.26.0053/41 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Marlete
de Souza Dantas - Vistos. Indefiro o processamento da presente requisição, pois no cumprimento de sentença sequer houve
a intimação da fazenda para impugnação, estando ainda em discussão em sede recursal a decisão que indeferiu a gratuidade
determinando o recolhimento das custas iniciais e afastou a verba honorária. Por tentar receber do erário valor ainda não
devido, o que poderia ter infelizmente se concretizado, face a existência de milhares de incidentes de RPV e Precatórios nesta
Vara, além dos mais de 27 mil feitos e distribuição e volume de peticionamento diário altíssimo, tendo a unidade apenas 15
servidores no total, reputo a parte, litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso V e VI e 81, ambos do CPC e a condeno
a pagar multa de 02 salários mínimos, já que se trata de incidente sem valor da causa, devendo tal valor ser recolhido ao Fundo
próprio do TJ-SP, nos termos do previsto na Portaria 9349/2016 SOF no prazo de 15 dias. Após, o trânsito em julgado e caso
não haja prova de tal recolhimento, oficie-se ao Setor de Assessoria Jurídica do E. TJ-SP para a referida cobrança e arquive-se.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1025718-61.2016.8.26.0053/42 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Berenice
Soares Bueno - Vistos. Indefiro o processamento da presente requisição, pois no cumprimento de sentença sequer houve a
intimação da fazenda para impugnação, estando ainda em discussão em sede recursal a decisão que indeferiu a gratuidade
determinando o recolhimento das custas iniciais e afastou a verba honorária. Por tentar receber do erário valor ainda não
devido, o que poderia ter infelizmente se concretizado, face a existência de milhares de incidentes de RPV e Precatórios nesta
Vara, além dos mais de 27 mil feitos e distribuição e volume de peticionamento diário altíssimo, tendo a unidade apenas 15
servidores no total, reputo a parte, litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso V e VI e 81, ambos do CPC e a condeno
a pagar multa de 02 salários mínimos, já que se trata de incidente sem valor da causa, devendo tal valor ser recolhido ao Fundo
próprio do TJ-SP, nos termos do previsto na Portaria 9349/2016 SOF no prazo de 15 dias. Após, o trânsito em julgado e caso
não haja prova de tal recolhimento, oficie-se ao Setor de Assessoria Jurídica do E. TJ-SP para a referida cobrança e arquive-se.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1025718-61.2016.8.26.0053/43 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Edna
Haydee Mônaco Christoforo - Vistos. Indefiro o processamento da presente requisição, pois no cumprimento de sentença sequer
houve a intimação da fazenda para impugnação, estando ainda em discussão em sede recursal a decisão que indeferiu a
gratuidade determinando o recolhimento das custas iniciais e afastou a verba honorária. Por tentar receber do erário valor ainda
não devido, o que poderia ter infelizmente se concretizado, face a existência de milhares de incidentes de RPV e Precatórios
nesta Vara, além dos mais de 27 mil feitos e distribuição e volume de peticionamento diário altíssimo, tendo a unidade apenas
15 servidores no total, reputo a parte, litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso V e VI e 81, ambos do CPC e a
condeno a pagar multa de 02 salários mínimos, já que se trata de incidente sem valor da causa, devendo tal valor ser recolhido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º