Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908, do Código de Processo Civil. DO ACORDO, ADJUDICAÇÃO OU
REMISSÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL Realizado o leilão, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão
da praça, adjudicação ou remissão da dívida, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) obrigados a pagar à Sato Leilões 3% (três por
cento) do valor da avaliação do bem. Quem pretender remir a dívida, antes da realização do leilão, nos termos do artigo 826 do
Código de Processo Civil, deverá comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo, mais atualização monetária e
juros, acrescida das demais despesas processuais, tais como custas, editais, honorários advocatícios, periciais e despesas que
o gestor leiloeiro teve com a realização do leilão, até a data e hora designados para a hasta pública, excepcionalmente vedado
para tal finalidade o uso do protocolo integrado. DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO Consumada a arrematação, no caso de
desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida, no importe
de 5% por cento do valor da avaliação do bem. DOS EMBARGOS (CPC, arts. 675 e 903) O prazo para eventuais embargos à
arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova notificação, observando-se
o disposto no artigo 675 do CPC (oposição em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação ou arrematação, mas sempre antes
da assinatura da respectiva carta). Os embargos à arrematação, de acordo com o artigo 903 do Código de Processo Civil, não
terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgado
procedente os embargos ou a ação autônoma (art. 903, § 4o, do CPC), assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos
sofridos. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada
por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. DOS DEVERES DAS PARTES
(CPC, art. 77) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação a realizar-se pela entidade gestora, em relação aos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde logo autorizado o uso
de força policial, se necessário. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, art. 889) O executado e o coproprietário, se houver,
será intimado desta decisão e das datas dos leilões, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, devendo o exequente recolher as taxas necessárias, salvo
se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos
autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á
feita por meio do próprio edital de leilão. DO EDITAL (CPC, art. 887) O edital será confeccionado pela gestora ora nomeada,
que adotará as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado na rede mundial de
computadores, no sítio da gestora de leilões, ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local
reservados à publicidade dos respectivos negócios e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens,
informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A publicação do edital deverá ocorrer pelo
menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO (OAB
165524/SP), MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS (OAB 256745/SP), SERGIO AUGUSTO ESCOZA (OAB 149812/SP),
MARCO ANTONIO KISSAJIKIAN (OAB 98293/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP)
Processo 1000602-10.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivete Aparecida Cantinho
- Vistos. Oficie-se para a implantação/revisão de benefício, se o caso. O requerimento de cumprimento de sentença deverá
se realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico (portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º
Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública),
para gerar o respectivo incidente e instruído com as seguintes peças:I - sentença; II - certidão de trânsito em julgado;IIIprocurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Os autos onde tramitaram a fase de conhecimento serão arquivados definitivamente (cód. 61615). O INSS será intimado a
apresentar o cálculo, oportunamente, no incidente. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe (Código 61614- Provisório). Int. - ADV: PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB
169524/SP)
Processo 1000603-58.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls.163/165: Prematura a citação por edital, visto que, não se esgotaram
todas as tentativas de localização do requerido. Sendo assim, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, Renajud e Infojud, na
tentativa de localização de endereços dos requeridos para citação, mediante o recolhimento da taxa devida, no prazo de 10
dias. Outrossim, tente-se a pesquisa de endereços pelo sistema SIEL. Oportunamente, procedam-se às citações nos endereços
indicados, caso não sejam os mesmos já referidos na petição inicial. Decorrido o prazo sem o recolhimento da taxa devida, diga
o autor sobre o prosseguimento do processo, fornecendo o novo endereço do réu, independentemente de nova intimação e sob
pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000760-31.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Ines Alves Lopes
Miranda - Fls. 252/253: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, que o perito Tiago Kurohiji de Souza designou
o dia 26/11/2021, para a vistoria técnica na empresa Suzano S/A (Rodovia General Euriale de Jesus Zerbine, s/n - São Silvestre,
Jacareí - SP, CEP: 12340-010), 14:00h. Servindo a presente de ofício, solicite-se a empresa GR S. A., onde a SRA. MARIA
INES ALVES LOPES MIRANDA é registrada (prestando serviço dentro da empresa AMBEV), preparar e disponibilizar cópias dos
seguintes documentos da área de Saúde e Segurança do Trabalho para o ato pericial: - PPRA; - períodos de afastamentos e
tratamentos efetuados; - PPP, DDS 8030 / SB-40; - CAT (se aplicável); - Ordem de Serviço das Funções desempenhadas - NR
01; - Fichas de EPI; - Laudo Ergonômico. Deverá a autora providenciar o encaminhamento do ofício com urgência. A resposta
deverá ser encaminhada para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 05 dias. - ADV: ESTELA PALAZON (OAB 253615/
SP)
Processo 1001124-66.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luciane de Castro Pereira Vistos. Ao MP. Int. - ADV: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP)
Processo 1001253-42.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Maria da Cunha - Diante do exposto,
com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil de 2.002, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio
da requerente sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (acostados a fls. 06/08). Esta sentença servirá de título
para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se o
competente mandado para o Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C. - ADV: AZENIO RODRIGUES DE AZEVEDO CHAVES (OAB 75045/SP)
Processo 1002487-25.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - João Vaine
de Oliveira - Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV: LUIS GUSTAVO
ANTUNES VALIO COIMBRA (OAB 216929/SP)
Processo 1003487-88.2014.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - ELZO DE MORAIS e outro - Ausentes, Incertos e
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