Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
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Processo 1000179-46.2017.8.26.0025 (apensado ao processo 0003198-82.2014.8.26.0025) - Perda ou Suspensão do Poder
Familiar - Abandono Material - Ministério Público do Estado de São Paulo - Tânia Aparecida da Conceição Franco e outros Acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse processual superveniente menores possuem vínculos
com o genitor e o menor já foi desacolhido, sendo reintegrado na família extensa).
Processo 1007617-31.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Franklin Caldas da Silva - Ante o endereço
declinado pelo sentenciado, redistribua-se o fluxo digital criado à VEC competente para prosseguimento do feito. Registre-se
no SIVEC. - ADV: MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON (OAB 414214/SP), NARA SILVA DE ALMEIDA (OAB 285764/SP),
RENATA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 449488/SP)
Processo 1007941-21.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alessandro Cavalcante de Barros Aguarde-se, em Cartório, o aperfeiçoamento do lapso temporal para o benefício do regime semiaberto pleiteado pelo reeducando
Alessandro Cavalcante de Barros (RG nº 44.794.404, matrícula nº 515.703, Penitenciária de Capela do Alto), que ocorrerá em
23.11.2021, conforme cálculo de penas de fls. 30/31. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
Processo 1008147-35.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Rafael Luciano de Campos - Fls.
35/38: verifique-se a correção do cálculo de penas, imediatamente, refazendo-se, se necessário, ou informe-se a impossibilidade
de fazê-lo. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP)
Processo 1035890-25.2020.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Juliano Favaro - Providencie-se a juntada
da Folha de Antecedentes e certidão de distribuição criminal do sentenciado. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público
- ADV: VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP)
Processo 1501245-73.2021.8.26.0571 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- Vistos. Dê-se baixa na Guia de Internação Provisória (medida cautelar), expedindo-se a Guia de Execução Provisória junto
ao CNACL/CNJ para os devidos encaminhamentos. Nos termos do artigo 198, inciso VII do ECA, mantenho por seus próprios
fundamentos a sentença de fls. 74/76. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Câmara Especial. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ALEXANDRE RAPHAEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2021
Processo 1002114-29.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - MAXWEL STWART FERNANDES Homologo a falta disciplinar grave cometida pelo sentenciado Maxwell Stwart Fernandes, matrícula nº 847.433 (RG nº 71.220.366,
Penitenciária I de Itapetininga), aos 01.07.2021 (praticar fato previsto como crime doloso - posse de drogas maconha - art. 46,
inc. VIII, da Resolução SAP 144/2010), ante a inexistência de nulidade na sindicância, de acordo com os depoimentos dos
agentes penitenciários e do preso (fls. 107/110 e 103). Dessa forma, o sentenciado dever ser regredido ao regime mais rigoroso,
onde possa ponderar suas atitudes e adquirir maior responsabilidade. Ante o exposto, regrido-o ao regime fechado de prisão. ADV: CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0476/2021
Processo 0002757-04.2021.8.26.0269 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - A.A.R.C. - Vistos. Acolho os lúcidos pareceres do Departamento Técnico e do Ministério Público, que adoto como
razão de decidir, e determino o desacolhimento da adolescente M.F.R.D.F. que deverá ser entregue à sua genitora, oficiandose à DERITA solicitando a transferência escolar da adolescente M.F. para a E.E. Prof. Alceu Gomes da Silva, garantindo-se
frequência diária, em período integral e independentemente de revezamento e/ou escalas, bem como oficie-se à Secretaria
de Promoção Social para que informe se há no Município curso de design de moda ou similar para oferecer à adolescente,
enviando resposta a este Juízo em 15 dias. Comunique-se ao Abrigo SEMEIA. Lance-se no SNA, bem como, elabore-se a guia
de desacolhimento, após, ciência ao Departamento Técnico do desacolhimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
de ofício ao abrigo. Intime-se. - ADV: CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP), GUSTAVO ROBERTO DE
CAMARGO (OAB 431515/SP)
Processo 0003733-11.2021.8.26.0269 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - R.B.M. - Vistos. Acolho a cota do
Ministério Público, e suspendo o presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, decorridos, encaminhe-se os autos ao setor
psicossocial para reavaliação. Intime-se.
Processo 0004975-05.2021.8.26.0269 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - J.D.V.I.J.C.I. - Vistos. Fls. 92: Ciente. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 74.
Processo 0014745-95.2016.8.26.0269 - Habilitação para Adoção - Adoção de Criança - V.R.S.M. - Vistos. Ante a informação
de fls. 84, aguarde-se por 30 dias a distribuição de Ação de Adoção. Decorrido o prazo, certifique-se e, em caso positivo,
encaminhe-se ao Departamento Técnico para lançar no SNA o início do estágio de convivência, nos termos do artigo 5º, caput
do Provimento 05/2005.
Processo 1505595-40.2021.8.26.0269 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - Vistos. Recebo a representação formulada contra a menor J.V.M.D.S.. Cumprindo as disposições dos artigos 179,
da mesma Lei, o DD. Promotor de Justiça opinou pela concessão da REMISSÃO JUDICIAL e com base nos artigos 126 a
128 e 112, IV do Eca, protestou a aplicação da medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelos motivos expostos. Ante
ao exposto, verificando que há provas da autoria e da materialidade da infração, nos termos do artigo 188 da Lei 8.069/90,
CONCEDO, por sentença, para que produza seus Jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO como a forma de SUSPENSÃO, e
aplico a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo de 06 meses, ante a primariedade da menor, e determino
a sua imediata liberação, servindo a cópia desta decisão de ofício liberatório a ser encaminhado para a FUNDAÇÃO CASA.
Intime-se a adolescente acerca desta decisão e para comparecer no CREAS em 05 dias, para iniciar o cumprimento da medida,
devendo o mandado ser cumprido por Oficial plantonista em razão da importância da medida ser iniciada com a maior brevidade
possível. Expeça-se Guia de Execução em nome da(s) adolescente(s), que devera(ao) ser encaminhada(s) ao CREAS para
acompanhamento da medida supra aplicada. Oficie-se a Autoridade Policial, informando de que autorizada a destruição da
droga apreendida com o adolescente, resguardando-se pequena porção para contraprova, devendo ser enviado o laudo pericial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º