Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
1260
Jaguariúna I - Intime-se o perito para que, em cinco dias, se manifeste quanto a contraproposta de valores apresentada em fls.
196. - ADV: THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/SP)
Processo 1001417-58.2020.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro
Locadora de Veículos Ltda - Vistos. As pesquisas de endereço já foram realizadas (fls. 94/402). Assim, intime-se o autor para
que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA
(OAB 143801/SP)
Processo 1001627-80.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Toledo Transportes Eireli - Intime-se
o exequente, por meio de seu advogado, para que em cinco dias requeira o que de direito em termos de prosseguimento do
feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior provocação do interessado. - ADV: PAULO ANTONIO
BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 1002869-06.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Yp Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Certifique a serventia o transcurso do prazo para impugnação à indisponibilizacão de valores via Sisbajud
(art. 854, §3º, CPC.). Após, intime-se o exequente para que, por intermédio de seu advogado, manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
Processo 1002882-73.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grimaldi Industria de Equipamentos
para Transportes Ltda - Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que em cinco dias requeira o que de direito
em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior provocação do
interessado. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1112/2021
Processo 0000124-36.2021.8.26.0296 (processo principal 1003647-10.2019.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Carla Vannuchi Batista - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 54:
Manifeste-se a requerida sobre o pedido da autora. Após conclusos no fluxo de urgentes. Intime-se. - ADV: THIAGO MACEDO
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB
346653/SP)
Processo 0003203-28.2018.8.26.0296 (processo principal 0006119-74.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.G.M. - A.C.N.M. - Vistos. Intime-se o exequente através de seu patrono, para que de regular prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
Processo 0006609-96.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Adilson José
Beltrame Sobrinho - Vistos. I-) Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) efetuou o pagamento referente a pena de multa a que foi
condenado, JULGO EXTINTA a pena pecuniária imposta a(o) sentenciado(a) ADILSON JOSÉ BELTRAME SOBRINHO para que
produza os efeitos legais. II-) Após as comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. III-) PRIC. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 1000700-51.2017.8.26.0296 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de
Holambra Sicredi Holambra Sp - Mauricio Moretto - Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas
pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao recurso
interposto, no prazo legal. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB
154499/SP)
Processo 1000848-23.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Construtora Nadir dos
Santos Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1000848-23.2021.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível Revisão do Saldo Devedor Requerente:Construtora Nadir dos Santos Ltda Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARIÚNA e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. RENOVO CONSTURÇÕES LTDA EPP
ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICIPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em resumo, que celebrou com
o Réu três contratos para a realização de obras públicas no município (contrato nº 164/2019 Centro Cultural Boulevard; contrato
nº 107/2019 Fonte Luminosa Flutuante; contrato nº 111/2019 - Portal Turístico), sendo elas finalizadas e entregues dentro dos
prazos, condições e obrigações estipulados. Porém, aduziu que a equipe técnica do Município identificou a necessidade de
adaptações e de acréscimo de alguns itens nos projetos contratados inicialmente, o que resultou na prorrogação de prazo e na
necessidade de acréscimos financeiros nas referidas obras. Sustentou que as prorrogações de prazos foram formalizadas
mediante termos aditivos contratuais, contudo os acréscimos financeiros no valor total de R$ 324.231,18 não. Assim, pediu que
o Réu seja condenado a lhe pagar o valor de R$ 324.231,18, correspondente a soma dos valores devidos pelos serviços
executados e entregues das três obras (fls. 1-11). Juntou documentos (fls. 12-299). Citado, o Município apresentou contestação,
alegando que não houve pedido de aditamento de valor referente aos contratos 107/2019 e 164/2019, havendo apenas pedido
realizado pela parte autora referente ao contrato 111/2019, porém sem formalização através de termo aditivo. Sustentou que
uma vez que a parte autora não questionou o acréscimo dos valores, continuando com a realização das obras e ao final
assinando o recebimento definitivo, não pode requerer o pagamento do valor adicional no âmbito do Poder Judiciário. Ao final,
requereu a improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada (fls. 722-724). Instadas, as partes não requereram produção
de outras provas (fls. 727 e 731). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os elementos essenciais para o deslinde da demanda encontram-se
nos autos. Postula a parte autora pelo reconhecimento dos aditamentos financeiros referentes aos contratos de números
107/2019, 111/2019 e 164/2019, os quais não foram formalizados pelo Município de Jaguariúna. O pedido é parcialmente
procedente. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece norma geral sobre licitações e contratos, orienta a
disciplina da matéria visando assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes na contratação e o equilíbrio econômico
e financeiro na execução. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(...) Essa norma constitucional foi densificada inicialmente pela da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que estabeleceu os limites
de operações dos agentes públicos, servindo como diretriz no tocante a contratações que envolvam entes públicos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º