Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
2426
processual os novos advogados dos requerentes. Intime-se. - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), MARCO
AURELIO MARCUCCI (OAB 313796/SP), ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB 54407/SC)
Processo 1016318-11.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Village Del Rey - Vistos. À vista da petição de fl. 125, considero satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os executados devem comprovar em cinco dias o
recolhimento das custas finais, de 1% do valor total pago ao exequente, observado o mínimos de 5 UFESPs. Acaso não estejam
representados nos autos, devem os executados ser intimados por carta, nos termos do art. 274 e parágrafo único do Código de
Processo Civil. No silêncio, a Secretaria extrairá certidão de débito a ser enviada à procuradoria fiscal, nos termos do art. 1.098,
§2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO
GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP)
Processo 1026068-32.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Antonio Caetano
de Andrade - Manifeste-se o autor acerca do(s) AR(s) negativo(s), dentro do prazo legal. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO
(OAB 282674/SP)
Processo 1026257-78.2019.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Tania Cristina da Silveira Almeida Videira - - Luis Carlos Videira - Condomínio Edifício Imburanas - Vistos. TANIA CRISTINA
DA SILVEIRA ALMEIDA VIDEIRA e LUIS CARLOS VIDEIRA opuseram embargos à execução movida por CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO IMBURANAS apontando excesso de execução. Afirmam, em síntese, que: (a) incorreram em mora no pagamento de
contribuições condominiais em razão de situação de desemprego; (b) o embargado está a cobrar parcelas já pagas, uma parcela
dobrada e valores referentes a suposto rateio extraoridnário, sem a anuência dos condôminos; (c) embora aponte o embargado
dez parcelas em atraso, há apenas sete, pois os valores referentes a março de 2018 e novembro de 2018 foram pagos e o valor
referente a outubro é cobrado duas vezes; (d) o rateio a título de “troca de interfone” é indevido, pois foi pago; (e) os rateios
extraordinários, em número de dezessete, a partir de julho de 2017, são indevidos, pois não foram aprovados pela Assembleia;
(f) o edital referente à assembleia de 10/8/2018 não faz menção a rateio. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls.
12/20. O embargado apresentou resposta (fls. 83/94). Afirma, em sínese, que: (a) a contribuição vencida em novembro foi
realizada quinze dias após o ajuizamento da execução; (b) não há cobrança em duplicidade; (c) os rateios foram aprovados e
eram pagos desde 2016. Juntou documentos (fls. 95/135). Réplica a fls. 138/144. Esse o relatório. Decido. Extinta a execução
pela satisfação voluntária da obrigação, promovida pelos executados, não subsiste o interesse de agir na pretensão deduzida
nestes embargos à execução, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485-VI do CPC). Tampouco há ensejo
para, nos termos requeridos na réplica, atribuir-se ao CONDOMÍNIO os ônus da sucumbência. Com efeito, os embargantes
pagaram volunariamente o débito, como já salientado, e, ademais, o prognóstico quanto ao desfecho dos embargos não lhes
era favorável, pois apresentou o embargado documentos indicativos da aprovação dos rateios extraordinários nas assembleias.
Conclusão. Ante o exposto, promovo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Condeno os embargantes, em caráter solidário, a pagarem as custas processuais e, aos advogados do
embargado, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85 §2º do CPC), observando-se, porém, a gratuidade
concedida (art. 98 §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Promova-se desde logo o desapensamento
destes autos do feito executivo, pois as ações têm tramitação autônoma (art. 914 §1º do CPC). P.R.I.C. São Paulo, 06 de
outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: ANDREA APARECIDA DE LIMA (OAB 347151/SP), FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/
SP), ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP)
Processo 1026642-55.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joao Fabio Pereira dos Santos
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze
dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB
457309/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1027362-95.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - P18
Bar e Restaurante Eireli Me e outro - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo:
10 (dez) dias. Int. - ADV: LUCIANA GRECO MARIZ (OAB 150805/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1027539-83.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Graziela Souza Monteiro AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze
dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB
13325/BA), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1029527-42.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Guilherme Soares
Fernandes - Banco Itaucard S.A. - Vistos. 1. O autor opôs embargos de declaração (fls. 43/45) afirmando que a decisão de fl.
40 incorreu em omissão ao indeferir os pedidos de tutela de urgência, deixando de apreciar o pedido de consignação mensal da
quantia incontroversa. 1.1. O recurso é tempestivo e adequado. Não identifico, porém, a omissão apontada. Denegada a liminar,
presume-se desinteresse em consignação de valores que não terá eficácia liberatória nem efeito suspensivo das obrigações
contratuais, desimpedindo ao réu a consolidação da propriedade fiduciária e a busca e apreensão do bem. 1.2. Posto isso,
conheço dos embargos e os desprovejo. 2. Após a publicação da presente decisão, tornem os autos para sentença, pois outras
provas não são necessárias. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), RENATA MARINELLI
(OAB 243356/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1030799-13.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Gilberto Torrecilha - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1030799-13.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1032176-77.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jair de Oliveira Junior - Vistos. 1.Fls. 212/216: diferentemente do que
afirma JAIR, está em discussão no processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível a eficácia liberatória do pagamento
da parcela n. 15, questão relevante para deliberação sobre a caracterização da mora e, portanto, sobre a procedência do
pedido de busca e apreensão. 2. Fls. 215, 224/231: manifeste-se a autora AYMORÉ, em cinco dias, sobre os fatos informados
pelo réu, especialmente quanto às infrações administrativas lavradas após a apreensão do bem, apresentando documentos
comprobatórios da alienação do bem em leilão. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO LORENA DE SOUZA FILHO (OAB 29698/GO),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º