Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
1997
Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 72/76, proferida, nos autos do IP 1523247-96.2021.8.26.0228, pela
MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ANDRÉ DE
JESUS SILVA, a quem se imputam os crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra
mulher, e de resistência. Decido. Correta e bem decretada a prisão. Segundo consta, o paciente de há muito vem se conduzindo
com violência física e psicológica contra a ofendida, embora ela não tenha solicitado, anteriormente, a concessão de medidas
protetivas. De qualquer modo, ANDRÉ, além das ameaças e agressões físicas dirigidas contra a ofendida, sua convivente,
também resistiu fortemente à ação dos policiais, chegando inclusive a ameaçá-los de que chamaria o “PCC”. Nesse cenário e
considerando as penas impostas aos crimes em questão e, ainda, o disposto no artigo 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006, não vejo
ilegalidade alguma que pudesse ensejar a imediata intervenção desta Corte. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as
informações. São Paulo, 28 de setembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2227067-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Silvio Andre
Belmiro - Impetrante: Flavio Aparecido Soato - Habeas Corpus Criminal nº 2227067-87.2021.8.26.0000. 1ª Vara de Osvaldo
Cruz. Impetrante: Flavio Aparecido Soato Paciente: Silvio Andre Belmiro 1. Em favor do réu Silvio André Belmiro o advogado
Flávio Aparecido Soato impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por
parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz, nos autos nº 1501132-97.2019.8.26.0407.
Sustenta a nulidade absoluta do processo, desde a apresentação de defesa preliminar, pois o paciente foi assistido por quem
não tinha competência para representá-lo, causando-lhe evidente prejuízo. Aduz que o feito foi inicialmente instaurado pela
prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, tendo sido o paciente preso cautelarmente na data dos fatos, ocasião em que
lhe foi nomeada advogada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB. Esclarece que, posteriormente, o Ministério Público alterou a
capitulação penal e o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, II e VII, c.c. 14, II e 61, II, h, todos do Código
Penal, em concurso material, ressaltando que a defensora nomeada não possuía os requisitos necessários para atuação na área
do Júri, de modo que deveria ter sido substituída por advogado competente para tanto, nos termos dos requisitos estabelecidos
Convênio Defensoria Pública/OAB. Por essas razões, pleiteia a concessão da liminar para suspender a sessão plenária do
Tribunal do Júri, agendada para o dia 01 de outubro de 2021, e da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao
paciente. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal,
e essa não é a hipótese dos autos. Com efeito, a despeito das ponderações trazidas pelo impetrante, no que é dado observar
nos estreitos limites desta cognição provisória, não se detecta ilegalidade patente a justificar de pronto a suspensão da sessão
plenária do Júri, pois na fase da pronuncia o paciente foi assistido por advogada indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil,
tendo sido observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não se entrevendo prejuízo de que a sessão
se realize. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada
como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 28 de setembro
de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Flavio Aparecido Soato (OAB:
145286/SP) - 10º Andar
Nº 2227102-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: LUIZ GUILHERME DE AGUIAR - Mariana Dalberto, Defensora Pública, impetra
ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUIZ GUILHERME DE AGUIAR, contra ato praticado pelo Juízo
de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Comarca de Casa Branca SP, nos autos de nº 1500311-86.2021.8.26.0613,
instaurado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pleiteia a concessão da liberdade provisória, alega, em síntese,
falta de fundamentação idônea, ausência dos requisitos da segregação cautelar, desproporcionalidade da prisão com eventual
condenação e risco de contágio por Covid-19. Salienta ainda os predicados pessoais favoráveis à concessão da medida e a
pouca quantidade de entorpecente apreendida. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a
concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência
de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito dopaciente.
Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível
concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um atoilegal ou abusivo em prejuízo dopaciente. No tocante ao particular
aspecto do COVID-19, em que pese a excepcionalidade da situação de saúde pública, a impetração não indica concretamente
a imprescindibilidade da medida postulada. Não se evidencia, da análise perfunctória própria da via eleita, que a ocorrência da
pandemia de Covid-19 afaste, por si, a necessidade da prisão preventiva do paciente, uma vez que a ele se imputa a prática
de delito grave. Assim, sem perder de vista a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, entende-se que a decisão
guerreada está devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
configurando manifesto constrangimento ilegal que autorize, ao menos em cognição sumária, a liberdade provisória. Ante o
exposto, indefere-se a medida pleiteada e, uma vez que o pedido liminar ocorre em sede de Plantão Judiciário, sua análise deve
reservar-se ao Relator sorteado. - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2227102-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: LUIZ GUILHERME DE AGUIAR - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pela Defensora Pública Mariana Dalberto, em favor de Luiz Guilherme de Aguiar, objetivando a revogação
da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que o paciente preenche as condições para responder ao processo em
liberdade, pois é primário e possui residência fixa, ressaltando que a quantidade de droga apreendida não é expressiva (sic).
Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação
dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aponta a
desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, acaso condenado, o paciente será beneficiado com o redutor do § 4º
do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e cumprirá a pena em regime diverso do fechado. Discorre sobre a pandemia do coronavírus e
a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com diretrizes voltadas a reduzir o encarceramento com o intuito
de evitar a propagação da doença, destacando que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça
à pessoa e, assim, mostra-se adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Deste modo, requer o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º