Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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para adoção de medidas executórias anteriores à apreciação do pedido da exequente de fls. 183 para realização de leilão do
bem penhorado às fls. 155. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP)
Processo 0025844-16.2009.8.26.0590 (590.01.2009.025844) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Sylvio Pires Gachido - Inicialmente, considerando que não há prova da venda do automóvel penhorado e nem de que
ela foi anterior ao ato constritivo, mantenho a penhora, aguardando-se eventual apreensão do veículo pela polícia. No entanto,
dando impulso ao processo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do cálculo do débito de R$ 583,44,
com correção monetária desde a propositura da ação, em 9 de dezembro de 2009, mais juros de 1% ao mês desde a citação,
em 28 de dezembro de 2009 (fls. 20), mais multa de 10% de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme
sentença de fls. 35. Após, voltem conclusos para adoção de outras medidas constritivas. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO
(OAB 205031/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1002808-05.2021.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fortek Assessoria e
Treinamento Educacional Ltda Epp - Cite-se a executada dos termos do despacho de fls 18/19 e intime-a no endereço de fs 25.
- ADV: ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP)
Processo 1005101-55.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Simões Pacheco
Savoia - Andrea Cristina Alcantara Zacharias - O artigo 854, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, disciplina:
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido
pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Por tais fundamentos, defiro o pedido do exequente
e DETERMINO À SERVENTIA QUE REALIZE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD “TEIMOSINHA” sobre a existência de ativos
financeiros em nome do executado Andrea Cristina Alcantara Zacharias, portador do CPF ou CNPJ nº 070.021.218-39, inclusive,
determinando que a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional proceda à indisponibilidade de ativos financeiros no
valor da execução. Aguarde-se o prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas
do Sistema BACENJUD. Por fim, ressalto que esta decisão apenas deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico após
a efetivação pela serventia da consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinação do artigo 854, “caput”, do Código de
Processo Civil. - ADV: PEDRO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 358417/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SANTIAGO GARCEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE APARECIDA LEITE MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2021
Processo Processo 1008375-17.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odair
Jose Guido Pereira - Vistos etc. Junte o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, ficha CADASTRAL COMPLETA do requerido
junto à JUCESP conforme determinado. . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 1008568-32.2021.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ftk Assessoria e
Treinamento Educacional Ltda (Escola Fortec Cubatão) - HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes (fls. 24/27).
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, no termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Por fim, as partes deverão ser intimadas de que terão o prazo
de trinta dias, após o termo final de cumprimento das condições da transação, para comunicar o descumprimento do acordo.
Caso contrário, presumir-se-á que a transação foi cumprida, com a consequente extinção do processo. Neste sentido o teor do
Enunciado nº 35 do Colégio Recursal da Comarca de Santos, bem como do do Enunciado nº 9 do FOJESP Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, que possuem a mesma ementa: “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda
ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP)
Processo 1009034-26.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cleide Braz de Carvalho
- Thiago Jose dos Santos - - Patricia - Recebo os documentos de fls 47 a 49 como emenda a inicial. Diante da excepcionalidade
instalada pela PANDEMIA DO CORONAVÍRUS e da proibição de audiências presenciais, determino que CITE-SE E INTIME-SE
o réu: Para que informe ao Oficial de Justiça, no ato da citação, se possui CONDIÇÕES TECNOLÓGICAS, ou seja, telefone
celular com internet ou computador ou notebook com câmera, para participação em AUDIÊNCIA DE TENTATIVA CONCILIAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA, devendo informar o e-mail onde receberá o link da audiência a ser designada; Em caso negativo,
ou seja, caso não possua condições tecnológicas para participar de audiência virtual, deverá, obrigatoriamente, adotar uma
das seguintes alternativas: Apresentar CONTESTAÇÃO ESCRITA, através de representação por advogado de sua confiança,
no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação; OU apresentar CONTESTAÇÃO ESCRITA (sua versão sobre os fatos narrados
pela outra parte na petição inicial), enviando-a para o e-mail “saovicentejec@tjsp.jus.br”, no prazo de 15 dias úteis a contar
da intimação; O réu também deverá ser advertido de que não sendo contestada a ação ele será considerado revel, ou seja,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com a provável procedência da ação judicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
416918/SP)
Processo 1010142-66.2016.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Cheque - Samar Chamel Yassin-me - Nos termos do
artigo 854, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, este juízo, através do SISBAJUD Sistema de Busca de
Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, em conta
bancária ou aplicações financeiras, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre a quantia de R$ 68,20. Deste modo, ordeno
à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia bloqueada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À
TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Deste modo, considerando que o devedor não
possui advogado constituído ou nomeado nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO
(artigo 854, § 2º, do CPC), para que, caso queira, no prazo de cinco dias, alegue quaisquer das matérias previstas no artigo
854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda
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