Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG
18/05/2007). TJMG.. Assim e, considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1155/2021 (DJE de 31/05/2021, fls. 01), antecipo
a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao IMESC para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da
data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e
entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil,
com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito
nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em
razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4)
A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo
4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a)
de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria
Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato,
observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto
ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1014291-74.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Paula Almeida de Souza - Heloisa
Almeida de Souza - - Renan Almeida Nascimento - Pág. 135: nadaadeliberar, considerando que a partilha já foi homologada e o
feitojá se encontrasentenciadoe transitado em julgado. Assim arquivem-se os autos com baixa definitiva. - ADV: WILI PANTEN
JUNIOR (OAB 179858/SP)
Processo 1014374-56.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.P.E. - - G.H.A.E. - - G.H.A.E. - H.A.M.E.
- Vistos. 1- Págs.431/435: Observo à parte que, nos termos do art.1.259 das NSCGJ, por ora, vigora a determinação de entrega
de mídias junto ao ofício, tantas cópias quanto forem as partes do processo, sendo a indicação de link uma opção à parte,
uma vez que facilita o acesso a todos, sem a necessidade de deslocamento até o juízo. Assim, excepcionalmente, determino
á z. Serventia para que salve em nuvem as mídias indicadas às págs.281, certificando-se com o link e dando ciência às partes
para acesso. 2- Pág. 435/450: ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão tal como
lançada. 3- Págs.451/452: Ciente da decisão monocrática que antecipou a tutela recursal para “reduzir os alimentos provisórios
a 33% dos rendimentos líquidos do agravante, com piso mínimo de seis salários mínimos Nacionais.” Com urgência deverá a
serventia expedir novo ofício à empregadora com referido percentual 4- Págs.453/454: Não verifico nos autos expedição de
ofício pelo juízo. Em todo caso, conforme item anterior, deverá a serventia expedir ofício à empregadora do requerido, para
que proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, observando-se a decisão proferida no AI nº 220562043.2021.8.26.0000, conforme págs.451/452. Com urgência. Deverá o requerido comprovar, após expedição do ofício, o devido
protocolo junto a empregadora em 10 dias. 5- Aguarde-se a réplica. Int. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP),
LUCIANA DE MACEDO CAMPOS (OAB 313554/SP)
Processo 1014711-79.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Umezaki - Jackeline Umezaki Godoi - Juliane Umezaki Sudo - - Luciane Julie Umezaki Momesso - - Daniele Karina Umezaki - - Karen Cristina de Santana Umezaki Vistos. Pág. 110/111: concedo pelo prazo requerido. Dê ciência à(o) inventariante. Não havendo consenso entre as partes, após
decorrido o prazo concedido, deverá a herdeira Karen Cristina de Santana Umezaki, manifestar sobre as declarações e o plano
de partilha apresentados, no prazo de dez dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Intime-se. - ADV: SELMA
CLERIA SANTOS DE ABREU (OAB 353396/SP), FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP), CAROLINA PERPETUO
LANAGUIVARA (OAB 861569/SP)
Processo 1014777-25.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.A.S. - Vistos. Fls. 85: Ciente quanto à certidão
exarada pelo Sr. Oficial de Justiça. Fls. 89: Ciente quanto à manifestação do i. Parquet. Nos termos do artigo 319, inciso II, do
Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal, no prazo de cinco dias. Caso a informação
não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente
designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) constante de fls. 80. Atente-se. Admito o pedido
de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional
n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que
as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Realizada a constatação e
verificada a residência do menor com o genitor e inexistindo qualquer indício de prejuízo a ele, nos termos do artigo 300, do
Novo Código de Processo Civil, defiro ao genitor a guarda provisória da(s) criança(s): L.F.S.S., regularizando situação de fato
já existente, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação
fática. No entanto, desde logo observo às partes que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio e apenas
não será fixada ao final se o outro genitor não desejar ou se não recomendada pelo setor técnico ou pelas especificidades do
caso concreto. É certo ainda que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda de sua prole.
Comprovado está, outrossim, que a requerida é mãe do menor (fls. 16) e a regularização do direito de visitas é salutar para
todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado fumus boni juris. No que tange ao periculum
in mora os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante o exposto, tendo em vista a tenra idade do infante e, a fim
de estabelecer e fomentar os laços de afetividade e o vínculo entre mãe e filho, concedo à requerida o direito de visitar o filho
nos seguintes moldes: a) de 18 (dezoito) meses até 3 (três) anos completos, semanalmente, alternando-se entre sábados e
domingos, cabendo ao genitor levá-lo à residência materna (conforme indicação de fls. 07) às 10:00 horas e buscá-lo, no mesmo
local e dia, às 19:00 horas, sem pernoite; b) após os 3 (três) anos completos, o exercício das visitas poderá ser quinzenal e com
pernoite, estabelecendo-se inclusive em relação ao período de festas de final de ano, férias escolares e dias comemorativos,
como elencado na inicial (fls. 07). Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o
trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto
Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º