Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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provido (A.I. 2085427-38.2017.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2017). 2.Certifiquese o decurso de prazo para pagamento voluntário e, caso decorrido, providencie a parte exequente o depósito dos valores
necessários à pesquisa de ativos já determinada a fls.30/31. Int. - ADV: JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0004414-90.2018.8.26.0008 (processo principal 0110379-72.2009.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo (Mantenedora do Centro Universitário Assunção - UNIFAI) - Fls. : 1) Consultemse Informações de veículos da parte executada no RENAJUD, bloqueando-se a TRANSFERÊNCIA dos veículos porventura
encontrados. Em caso de informações POSITIVAS sobre veículos, junte-se aos autos o EXTRATO obtido no RENAJUD, com o
respectivo ENDEREÇO, intimando-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias úteis no sentido de informar se tem
interesse na PENHORA, depósito e avaliação do veículo, para tanto recolhendo-se a condução devida ao Sr Oficial de Justiça.
INDEFIRO desde já o bloqueio de circulação de veículo no RENAJUD, vez que: (1) pode afetar indevidamente interesse de
terceiros; (2) inócuo, considerando que a funcionalidade exige a inserção da avaliação do veículo, o que só pode ser obtido “icto
oculi”, isto é, com a verificação real do estado do automotor. 2) Pesquisa de bens: Consultem-se no INFOJUD as últimas DUAS
declarações do imposto de renda da parte executada, para localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Taxa recolhida
às fls.167/160. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0004518-14.2020.8.26.0008 (processo principal 1001821-76.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardins do Tatuapé - Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos
de direito, o acordo celebrado pelas partes descrito às fls. 43/47. HOMOLOGO a RENÚNCIA ao prazo para recursos contra
esta sentença, determinando que desde já seja certificado o trânsito em julgado. Aguarde-se, no Arquivo Geral, a denúncia do
cumprimento do acordo ou eventual prosseguimento em razão do inadimplemento. - ADV: VANESSA SANTOS MELO (OAB
212059/SP), DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP)
Processo 0004569-88.2021.8.26.0008 (processo principal 1002163-14.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Minari Domingues da Silva - - Cleber Roger Francisco - Raquel Goncalves
Teixeira - 1.Rejeito a impugnação apresentada. Apesar do benefício da gratuidade de justiça concedido à executada (fls.533
dos autos principais), a decisão de fls.564/565 autorizou o levantamento em favor da executada de importância superior a R$
14.000,00, o que permite que ela efetue o pagamento do valor exigido pela parte exequente (R$ 1.200,00) sem prejudicar a sua
subsistência. 2.Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e, caso decorrido, providencie a parte exequente
o depósito dos valores necessários à pesquisa de ativos já determinada. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES
(OAB 426221/SP), PAULO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 347585/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB
323310/SP)
Processo 0004732-05.2020.8.26.0008 (processo principal 1012619-57.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria de Lourdes Campos de Paula - Certidão retro: ciência. Ciência da certidão negativa do oficial de
justiça de fls. 45. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual
no prazo de 15 (quinze) dias úteis dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB
196767/SP)
Processo 0004862-58.2021.8.26.0008 (processo principal 1010607-36.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Adriana Rodrigues de Sousa - - Alessandra Alves - Boletobancário.com Tecnologia de Pagamentos Ltda.
- 1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie o executado, em 15 dias, pagamento da importância
de R$3.000,00(atualizado até julho de 2021) mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos,
sob pena de multa no percentual de 10% do valor do débito e de honorários de advogado de dez por cento. Observo desde
logo que o depósito deve ser feito com as atualizações e encargos devidos sob pena de incidência de multa. 2.Não efetuado
o depósito voluntário pelo executado, determino: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema BACEN-JUD; Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) Requisitem-se
declarações de bens e rendimentos dos executados dos últimos dois exercícios pelo sistema Infojud. c) proceda-se à pesquisa
de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. d) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através
do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 3. Para o cumprimento do item 2, providencie
o exequente o depósito das custas nos termos do Provimento 2516/2019 do CSM (R$ 16,00 por CPF/CNPJ para pesquisas
Bacen, R$ 16,00 por CPF/CNPJ para pesquisas Infojud e R$ 16,00 por CPF/CNPJ para pesquisas Renajud), no prazo de dez
dias. No silêncio do exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. 4) Oportunamente, caso esgotadas as diligências para
localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em
face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), AYRTON RUY GIUBLIN NETO (OAB 42395/PR)
Processo 0004863-43.2021.8.26.0008 (processo principal 1015203-68.2017.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Reinaldo Toledo - Condominio Edificio Mirante do Tatuape - 1. Observo que trata-se
de cumprimento provisório de sentença, uma vez que ainda se encontram pendentes de julgamento o AIDD em Recurso Especial,
devendo ser observado o disposto no Artigo 521 do CPC. 2- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie
o executado, em 15 dias, pagamento da importância de R$8.604,58 (atualizado até agosto de 2021) mediante depósito judicial
ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa no percentual de 10% do valor do débito e de honorários
de advogado de dez por cento. Observo desde logo que o depósito deve ser feito com as atualizações e encargos devidos sob
pena de incidência de multa. 3.Não efetuado o depósito voluntário pelo executado, determino: a) Proceda-se à indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema BACENJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial. b) Requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos executados dos últimos dois exercícios pelo sistema
Infojud. c) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. d) providencie a parte exequente
a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 4. Para o
cumprimento do item 2, providencie o exequente o depósito das custas nos termos do Provimento 2516/2019 do CSM (R$
16,00 por CPF/CNPJ para pesquisas Bacen, R$ 16,00 por CPF/CNPJ para pesquisas Infojud e R$ 16,00 por CPF/CNPJ para
pesquisas Renajud), no prazo de dez dias. No silêncio do exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. 5. Oportunamente,
caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a
execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendose as anotações pertinentes. Int. - ADV: REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP)
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