Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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porém com avarias. Não é crível que o autor não tinha conhecimento de quem comprou os medicamentos, conforme alega em
manifestação. O comprovante de aquisição de medicamentos (fl. 25) foram emitidas em nome da ONG em que a ré é funcionária
(fl. 50-52). Porém, entendo que a ré deve indenizar o autor além de arcar com os custos dos medicamentos, referente a
motocicleta, conforme fl. 83. (iv) O autor sofreu lesão grave, conforme fotos de fls. 20-21 e laudos médicos 84-86. Portanto há
danos morais. Houve, assim, afronta a direito de personalidade. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude
da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com
a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a
liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). Noto que, no caso, o valor
fixado já considera o dano estético pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 2.159,50.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do orçamento (02/08/2021 - fl. 82). Os juros de mora de 1% são devidos
desde 11/05/2021 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré ao pagamento de
R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula
362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 11/05/2021 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN,
Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à ré a assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46
da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 361,58, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado
em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP), KELI CRISTINA
AMARAL LUCIANO (OAB 447825/SP)
Processo 1012715-46.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Israel da Silva Targino de Souza - - Waleska Oliveira de Souza Santos - Juliano de Souza Alvares - - Maria das
Graças Borges Ribeiro Alvares - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s)
obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. - ADV: EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA
(OAB 338599/SP), FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP), PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 442461/SP)
Processo 1012736-85.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renata Marcela Machado
- - Marcelo Machado - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) Há revelia. O réu, devidamente citado e intimado à fl. 45, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Portanto, a
não apresentação de contestação pela requerida faz presumir verdadeiros os fatos descritos em inicial. (ii) Em síntese, a
parte autora alega que comprou um carro com a ré. Afirma que, ao tentar efetuar a transferência do veículo para sua filha, se
deparou com dívidas em aberto do carro, que deveriam ter sido adimplidas pela ré. Diante disso, requer a condenação da ré ao
pagamento de R$ 1.763,61, bem como R$ 5.000,00 a título de danos morais. (iii) O autor juntou aos autos (fl. 14) comprovante
de pagamento diretamente à ré, no valor de R$ 6.100,00 referente à compra do veículo. Além disso, o autor juntou também
notificação extrajudicial mandada à ré e conversas do whatsapp que indicam que a requerida sabia do ocorrido. Portanto, é claro
o dever de indenizar. (iv) Quanto aos danos morais, entendo-os indevidos, visto que se trata de mero dissabor do cotidiano.
No caso, deve-se lembrar da lição do Desembargador Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso: “Trata-se, como bem se vê,
de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera pessoal do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual
não se há falar em dever de indenizar. Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento.
Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como
insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade,
mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem
assim se repare. (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576, Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador:
8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.763,61. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data
do desembolso (04/03/2021 - fl. 14). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo
161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas
as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos
do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis
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