Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é
competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação
de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Diante do comparecimento espontâneo da requerida
aos autos, dou-a por citada. 4- De acordo com o artigo 306 do Código de Processo Civil, a requerida apresentou contestação à
fl. 411, reiterando a manifestação anterior de fls. 257/279 e 347/353. Assim, manifeste-se a autora em réplica, no prazo de cinco
dias, e venham para sentença. 5- Intimem-se. - ADV: FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), MÔNICA MENDONÇA
COSTA (OAB 195829/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FELIPE BRANDÃO ANDRÉ (OAB 428934/
SP), WALLACE CORBO (OAB 186442/RJ), JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB 230048/RJ), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB
301549/SP), THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS (OAB 299750/SP)
Processo 1082491-09.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - H.P.T.E.R.J. - - H.P.E.R.J. - J.L.A. - J.D.B.X. - Vistos. HH PARQUES TEMÁTICOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HH PARTICIPAÇÕES S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL propuseram tutela antecipada antecedente contra JOSÉ LUIZ ABDALLA e JOSÉ DAVID BREVIGLIERI
XAVIER. Narram que o requerido José Luis Abdalla teria transferido de forma onerosa 75% das ações da Hopi Hari, e cedido
outros 5% ao correquerido José David Breviglieri Xavier, de forma que os requeridos tornaram-se acionistas minoritários das
Companhias autoras. A regularidade das referidas transferências teria sido reconhecida na sentença proferida nos autos da
ação n. 1076461-60.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Empresarial e Conflitos de Arbitragem e em outros
processos, mas, no entanto, haveria diversas ações propostas pelas partes. Afirmam que os requeridos teriam praticado atos
contrários aos interesses das autoras, pois teriam averbado perante a JUCESP em 21/07/2021 atas de assembleias gerais
extraordinárias nas quais afirmam que são titulares de 100% das ações ordinárias das Companhias, e que o conclave teria se
realizado nas dependências do parque Hopi Hari, o que seria inverídico. Alegam que teriam buscado a declaração de nulidade
das averbações das atas das assembleias gerais extraordinárias administrativamente, mas que não teria sido concedido efeito
suspensivo ao requerimento das autoras. Aduzem que os requeridos supostamente teriam realizado assembleias gerais
extraordinárias em julho de 2021 para tratar de matérias que seriam afetas a assembleia ordinária, pelas quais teriam promovido
a destituição da diretoria e eleição de novo corpo de diretores irregularmente, o que poria em risco o soerguimento das autoras,
tendo em vista a possibilidade de que fossem declaradas nulas as deliberações a serem aprovadas na iminente assembleia
geral de credores marcada para 17/08/2021. Requerem o deferimento de tutela de urgência para “suspender integralmente os
efeitos das ilegais Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias de acionistas levadas a registro sob os números 353.532/21-6 e
353.529/21-7 (21/07/2021), pelos requeridos, perante a JUCESP”. Inicialmente distribuída a ação por dependência perante a 1ª
Vara de Empresarial e Conflitos de Arbitragem, foi reconhecida a inexistência de prevenção daquele juízo e os autos foram
livremente redistribuídos a esta vara (fls. 199/200). Concedida oportunidade, manifestaram-se os requeridos sobre a tutela de
urgência requerida (fls. 211/253). Preliminarmente, afirmam a ilegitimidade ativa das autoras e a irregularidade da representação
processual do polo ativo. No mérito, afirmam que em assembleia realizada em 30/04/2019, teriam sido suspensos os direitos de
acionistas do Bloco A em razão de ilícitos por eles cometidos, sem qualquer apresentação de defesa pelos acionistas do referido
bloco, cujos integrantes se negaram a assinar a lista de presença, e que as autoras pretendem esvaziar o referido ato societário
devidamente averbado perante a JUCESP. Alegam que o Bloco A não teria credibilidade para renegociar as dívidas do Hopi Hari
na assembleia geral de credores. Aduzem que a intenção das autoras com a presente demanda seria privar o requerido José
Luiz Abdalla de seus direitos sobre imóvel cuja transferência lhe foi prometida, em contrapartida da transferência de ações para
o Bloco A, que se nega a incluir a transferência do imóvel no plano de recuperação judicial. Sustentam que o Grupo Hopi Hari
teria recebido valores da Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda em quantia inferior à que seria cobrada pelo parque pelos
serviços prestados à referida sociedade, e que, apesar de a referida sociedade ter valor em aberto a pagar ao Hopi Hari, as
autoras teriam feito transferências milionárias à Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda, que teria celebrado contratos em
seu favor para “sangrar” o caixa do Grupo Hopi Hari. Afirmam que administradores do Grupo Hopi Hari também receberam
pagamentos indevidos, o que não foi explicado pelos administradores e pelo Bloco A na assembleia geral ordinária e
extraordinária de 26/04/2021. Sustenta que teria havido fraudes na administração das autoras e que o Ministério Público foi
intimado a se manifestar nos autos do juízo recuperacional. Sustentam a regularidade das atas das assembleias em que foi
aprovada a alteração da administração do Grupo Hopi Hari, pois votaram todos os acionistas com direito a voto e o conclave foi
realizado nas dependências do parque. Alegam a inexistência de perigo na demora pois os credores não aprovarão o plano de
recuperação judicial proposto por sua inviabilidade econômico-financeira e pelas diversas acusações de fraude. Requerem o
indeferimento da tutela de urgência. Manifestaram-se as autoras (fls. 1804/1807). Os requeridos informaram que o Ministério
Público teria determinado a instauração de inquérito policial para apuração de prática de crimes falimentares nos autos do
processo de recuperação judicial (fls. 1811/1812). As autoras informaram que os requeridos teriam encaminhado mensagem ao
maior credor do Grupo Hopi Hari comunicando que é seu administrador (fls. 1815/1817). Manifestaram-se os requeridos (fls.
1820/1822). DECIDO. 1- A parte autora requer a suspensão dos efeitos da averbação das atas de assembleias gerais
extraordinárias das requerentes realizada em 10/07/2021, pois haveria irregularidades nas referidas assembleias. Os requeridos,
por outro lado, afirmam que não há irregularidades nas referidas assembleias e que os direitos dos acionistas do Bloco A teriam
sido suspensos em assembleia geral extraordinária de 30/04/2019. Dessa forma, a assembleia de 10/07/2021 teria sido regular.
Inicialmente, saliento que, apesar de as preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade na representação processual das
autoras ser questão a ser analisada apenas na ocasião do saneamento do feito, por ora, em análise de cognição sumária, não
verifico irregularidade que possa obstar a análise da tutela de urgência pleiteada. As autoras não pretendem em sede de tutela
de urgência a anulação das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 10/07/2021, e, por óbvio, a averbação das
assembleias em suas fichas cadastrais perante a JUCESP poderia causar os alegados prejuízos à sociedade, que, em análise
preliminar, considero parte legítima para pleitear a suspensão de seus efeitos. Além disso, considerando-se que a procuração
trazida aos autos pelas requerentes é assinada pelos diretores que foram destituídos pelo ato averbado perante a JUCESP, cuja
ilegalidade ora se alega, diante do claro conflito de interesses entre as partes, não vejo como reconhecer a irregularidade em
sua representação processual. Observo que em 30/04/2019 foram realizadas assembleias gerais extraordinárias das autoras,
pela qual foram destituídos os requeridos da administração das sociedades e a nomeação de Alexandre Donizeti Rodrigues
como diretor administrativo e Deuscimara Teixeira de Mendonça como diretora financeira (fls. 34/36 e 88/90). A aprovação das
medidas se deu pelos votos da IG Publicidade e Conteúdo Ltda de 74% das ações das companhias, e de Deuscimara Teixeira
de Mendonça de 1% das ações. Em 09/11/2020, em reunião de diretoria da HH Parques Temáticos S.A. e da HH Participações
S.A., houve a renúncia de Deuscimara do cargo de diretora, bem como a nomeação, em caráter temporário, de Maximilian
Strand Bueno de Moraes como diretor financeiro da sociedade (fls. 40/41 e 95/96). Na reunião de diretoria da HH Participações
S.A., os requeridos não assinaram a ata (fl. 97). Em 26/04/2021 foi realizada assembleia geral ordinária e extraordinária da HH
Parques Temáticos S.A. pela qual, em síntese, foram aprovadas as contas da administração pela maioria dos acionistas,
reeleitos os administradores Alexandre Donizeti Rodrigues e Maximilian Strand Bueno de Moraes, eleito André Eduardo Dantas
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