Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
1992
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2021
Processo 0002485-87.2000.8.26.0352 (352.01.2000.002485) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao
Pudor - J.P. - N.B.S. - Vistos. Neemias Bezerra dos Santos, RG 18.116.177, CPF 022.100.208-16, filho de Maria de Lourdes
Bezerra dos Santos e Antônio David dos Santos, nascido aos 20/05/1964, natural de Currais Novos - RN, foi denunciado como
incurso no artigo 214 c/c artigo 224, alínea “a”, todos do Código Penal. O réu foi condenado á pena de 06 (seis) anos de reclusão
pela prática do crime previsto no artigo 214, c/c artigo 224, alínea “a” e artigo 226, inciso III, todos do Código Penal, substituída
por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos (fls. 425/437). O V.
Acórdão de fls. 504/518, reduziu a pena imposta ao réu para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida
a substituição por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. Transito
em julgado para o réu em 12/04/2011 e em 25/04/2011 para a Defesa. Decido. Constato a ocorrência da prescrição da pretensão
executória, uma vez que o trânsito em julgado para as partes ocorreu em acusação ocorreu em 25/04/2011 Assim, nos termos
do artigo 109, inciso IV, a pena de 04 anos prescreve em 08 anos. Desta forma a prescrição da pretensão executória ocorreu
em 24/04/2019. Assim, acolho a manifestação do Representante do Ministério Público e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de
NEEMIAS BEZERRA DOS SANTOS, nos termos do disposto no artigo 107, IV, do Código Penal, pela prescrição da pretensão
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição da devida certidão de honorários, arquivando-se em seguida os
autos com as providências de praxe. P.I.C. data da assinatura digital. - ADV: VALCI GONZAGA (OAB 126747/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2021
Processo 1000583-18.2019.8.26.0352 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.R.F.C. - M.J.F.C. - Vistos. Nesta data, fui
informado pela serventia que ocorreu a colidência das audiências marcadas para o dia 18/08/2021, data que foi designada
para a audiência no presente feito, bem como em processos que envolvem réu preso e do Cartório Eleitoral. Desta forma,
observando-se as preferências legais, necessário se faz redesignar a audiência destes autos para o dia 27/10/2021, às 14:30hs.
Anoto que o requerido, nesta data, encontra-se preso na penitenciária de Franca-SP. Int. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA
JUNIOR (OAB 329074/SP), PÂMELA SILVA TOSTA (OAB 421055/SP)
Processo 1000709-68.2019.8.26.0352 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C. - L.M.P. - Vistos. Nesta data fui informado
pela serventia que ocorreu a colidência das audiências marcadas para do dia 18/08/2021, data designada para a audiência no
presente feito, bem como de processos que envolvem réu preso e do Cartório Eleitoral. Desta forma, observando as prioridades
legais, necessário se faz redesignar a audiência destes autos para o dia 27/10/2021, às 15:30hs. Int. - ADV: LUIS FERNANDO
BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB
313895/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP)
Processo 1000748-65.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000529-86.2018.8.26.0352) - Procedimento Comum Cível
- Revisão - L.S.S. - T.O.S. - - J.L.O.S. - - L.O.S. - - R.O.S. - Vistos. Nesta data, fui informado pela serventia que ocorreu a
colidência das audiências marcadas para do dia 18/08/2021, data designada para a audiência no presente feito, bem como
de processos que envolvem réu preso e do Cartório Eleitoral. Desta forma, observando as prioridades legais, necessário se
faz redesignar a audiência destes autos para o dia 27/10/2021, às 15:30hs. Int. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB
329074/SP), JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1001651-66.2020.8.26.0352 - Separação Litigiosa - Dissolução - M.A.O. - L.G.O. - ( com atos) - DESPACHO CRIME - MERO EXPEDIENTE - - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP), PRISCILA MARQUES VALIM
(OAB 361863/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2021
Processo 0000327-63.2017.8.26.0352 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - HIGOR DE CASTRO
LAGES - VISTOS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2021, 14:10 hs, a qual se realizará por
videoconferência. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Notifique-se o Ministério Público INT. - ADV: TIAGO
MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0001762-72.2017.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - PLINIO ALVARENGA Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Plínio Alvarenga pelos crimes dos artigos 13 e 14 da Lei 10.826/03, na
forma do art. 69 do Código Penal, uma vez que, no dia 01/11/2017, teria transportado e mantido uma arma de fogo em desacordo
com determinação legal e regulamentar, além de ter deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
anos se apoderasse dela. De acordo com a denúncia, o acusado possui registro de atirador amador e autorização para transporte
apenas “para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro esportivo, do local de guarda do acervo aos estandes de tiro.
Ocorre que, na ocasião dos fatos, Plínio transportou a referida pistola da cidade de Franca/SP até a residência de sua sogra,
situada nesta urbe, mantendo-a no interior do imóvel. Ainda, o acusado, sem observar as cautelas necessárias colocou a arma
dentro de uma mochila e a deixou no quarto de sua sogra, local de fácil acesso, mesmo sabendo que na casa estavam duas
adolescentes sua filha e a amiga desta”. Em sua manifestação de fl. 134, justificou a não incidência do acordo de não persecução
penal da seguinte forma: “No presente caso, as circunstâncias concretas indicam a insuficiência de eventual acordo de não
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