Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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cumulada com Indenização por Inadimplemento Contratual e Danos causados, na qual há inversão dos polos. O autor na
presente ação restringe-se a replicar e reproduzir o conteúdo e as teses já pleiteadas em sua Reconvenção junto aos autos
supracitados. É a síntese do necessário. DECIDO. Com efeito, estabelece o § 1º do artigo 337, do Código de Processo Civil que:
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Na hipótese vertente, reproduziu
o ora autor, o teor e as teses apresentadas em sede de reconvenção quando do oferecimento da sua peça contestatória nos
autos supracitados. A consequência, pois, é a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a
petição inicial, nos termos do art. 330, III do CPC e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao ônus da sucumbência. P. I. - ADV: VIVIAN
MACHADO SANTIAGO (OAB 338792/SP), CLAYTON PIFER ALMUDIN (OAB 238816/SP)
Processo 1012688-32.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Clayton Pifer Almudin - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III do CPC, e, consequentemente,
julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao ônus da sucumbência. P. I. - ADV: CLAYTON PIFER ALMUDIN (OAB 238816/SP)
Processo 1012938-65.2021.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 52: Trata-se de pedido de desistência da ação de busca e apreensão efetuado
pela parte autora AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A que move em face de MAYARA TOSATTO
GALVES DE OLIVEIRA. Tendo em vista a ausência de citação e contestação, desnecessário o consentimento da requerida,
nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, HOMOLOGO a desistência do presente feito para os
fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do aludido diploma. A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem
interesse recursal para impugnar a presente sentença. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual.
Providencie a Serventia o desbloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud, bem como o recolhimento do mandado expedido
à fl. 70, com urgência. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1012938-65.2021.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 77/78:Ciência à parte autora do desbloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da
demanda. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP)
Processo 1013326-65.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clayton Pifer Almudin
- Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III do CPC e, consequentemente, julgo EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao ônus
da sucumbência. P. I. - ADV: CLAYTON PIFER ALMUDIN (OAB 238816/SP)
Processo 1014119-04.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Moura Ferreira
- Vistos. I. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com inexigibilidade de débito e indenização, na qual narra o
autor que é beneficiário do INSS e que, ao se dirigir ao banco réu para sacar seu benefício, em junho de 2021, foi surpreendido
com a informação de que já havia sido sacado em 08/06/21, sendo R$2.200,00 na agência nº36012 e R$1.100,00 na agência
nº36815. Alega que também foi retirado de sua conta o montante de R$79,00 referente a débito de cartão de débito que sequer
possuía à época, tendo recebido apenas em 25/06/21 tal cartão. Narra que tentou resolver a questão junto ao banco réu, sem
sucesso, de modo que pretende a concessão da liminar em caráter de urgência para que o banco réu seja obrigado a fornecer
nos autos as imagens das câmeras de segurança das agências nº36012 e nº36815, locais onde foram realizados os saques
fraudulentos em 08/06/21 para que se conheça a sua autoria. Dessa forma, CONCEDO a tutela cautelar, visando à conservação
do direito do autor, determinando que o banco réu disponibilize a este Juízo as imagens das câmeras de segurança de suas
agências nº36012 e nº36815 referentes ao dia 08/06/2021, mais precisamente as imagens dos caixas eletrônicos, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão. Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos
decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada
digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores,
sob pena de multa de R$ 500,00 até R$ 15.000,00, em benefício da autora, não só pelo descumprimento da ordem recebida,
como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. Assim, cabe ao interessado, à sua conveniência,
imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega.
II. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Promova o autor a juntada do seu comprovante de endereço
atual, na medida em que a alegação de que as correspondências de concessionárias de serviço público estão no nome de sua
esposa veio despida de comprovação. Para tanto, junte aos autos comprovante de residência no nome de sua esposa, bem
como certidão de casamento atualizada. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), RICARDO
FERREIRA DA SILVA (OAB 420717/SP), MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP)
Processo 1015501-32.2021.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Angelo Marchetti - Vistos.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação,
efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifiquem-se os eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59,
§ 2º). Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade
processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do
Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020). Int. - ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP),
MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1018347-61.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Leandro Moreira Barbosa Banco Pan S/A - VISTOS. LEANDRO MOREIRA BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO PAN S/A, na
qual alega, em suma, que celebrou junto ao banco requerido o contrato de concessão de financiamento para aquisição do
veículo Volkswagen/Gol, de placas DMZ2533, a ser pago em 48 parcelas de R$506,08 cada. Relata que, no contrato, foram
incluídas cobranças de tarifas ilegais, como de registro do contrato, de avaliação do bem, de cadastro, além de seguro. Sustenta,
ainda, a existência de capitalização de juros, além da cobrança de juros abusivos e cobrados diferentemente do pactuado. Ao
fim, pede declaração de abusividade das tarifas bancárias e aplicação correta da taxa de juros. Juntou documentos (fls. 35/56).
A decisão de fls.57/60 deferiu em parte a tutela antecipada pretendida. Citado, o banco requerido contestou o feito (fls. 72/96),
alegando, em preliminar, a violação ao artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que deve ser respeitado
o disposto no contrato, livremente pactuado pela parte autora; que o autor teve ciência de todas as cláusulas contratuais; que a
capitalização é legal; e que é legítima a cobrança das tarifas e do seguro. Pugna pela improcedência. Juntou documentos
(fls.97/221). Réplica (fls. 374/394). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º