Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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EPOUSE CLINICA MEDICA LTDA. opôs exceção de pré-executividade. Segundo alega, teria sido ilegal o seu desenquadramento
da condição de sociedade uniprofissional (SUP), feito com efeitos retroativos. Alega, ainda, litispendência em razão de ação
que segue junto à Vara da Fazenda, bem como defende o caráter confiscatório da multa e a nulidade da CDA. A Fazenda
Municipal manifestou-se defendendo a regularidade da execução e requerendo o prosseguimento do feito. DECIDO. A certidão
de dívida ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito,
os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados. Presentes, então, os elementos necessários à
ampla defesa (LEF, art. 2º, §§5º e 6º). A execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante
à do CPC/2015, art. 798, I, b; ainda assim, a petição inicial trouxe os critérios de uma planilha que permite conhecimento das
parcelas componentes valor total pretendido, havendo discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre
os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das
formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito concluir que não só a certidão da dívida ativa preenche os
requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada.
Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os requisitos legais para a regularidade da certidão de
dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão
ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa
compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007). Ademais, não cabe confundir vícios formais do lançamento, inscrição e
saque da certidão, com as dissonâncias próprias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas
relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão.
Digno observar, por cautela, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de
presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do
fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes
elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e
legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma.
Com relação à alegação de litispendênica, necessário destacar que a competência da Vara de Execuções Fiscais Municipais
é absoluta: Na Comarca da Capital, a competência das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública é absoluta e limitase ao processamento das execuções fiscais e correspondentes embargos, de modo que não é possível, em relação às Varas
da Fazenda Pública, a modificação de competência por motivo de conexão ou continência (Cód. de Proc. Civil, art. 54), nem
a reunião de processos ante risco eventual de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (Cód. de Proc. Civil, § 3º
do art. 55). (Tribunal de Justiça, Câmara Especial, comunicado 260/2017, DJe 17.5.2017, ed. 2348, cad. Administrativo, p.
2). No tocante ao desenquadramento, em que pese às alegações da executada, a matéria que alega termina por resvalar
em aspectos fáticos subjacentes à certidão de dívida ativa e, portanto, não pode ser conhecida mediante exceção de préexecutividade (cf. súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça). Um ponto é certo: o Município tinha, como de fato tem hoje,
a faculdade de desenquadrar a excipiente da condição de sociedade uniprofissional. O prazo de dez anos previsto na Lei
Municipal 14.141/2006, art. 48-A, I, só se pode entender como a vedação a efeitos retroativos dos atos de revisão e anulação,
mas não como impedimento da revisão ou anulação. Dessa maneira, o ponto aqui todo se resume em determinar se, suposto o
ato de desenquadramento, a Fazenda podia ter-lhe atribuído efeitos tributários retroativos, nos cinco anos pretéritos, segundo
a condição que passou a atribuir à executada. Em tese, a resposta tem de ser afirmativa: afinal, seria incongruente a conclusão
de que a Fazenda, desrespeitando a lei (CTN, art. 149, VII), não pudesse exigir o tributo devido e aplicar as penalidades
cabíveis, ainda que tenha apurado a irregularidade tardiamente (ressalvados, sempre, os prazos prescricionais). Se a Fazenda,
então, (a) podia ter procedido ao desenquadramento e (b) podia ter exigido o tributo devido e imposto a penalidade, a única
maneira que discutir o acerto de uma ou outra providência seria descer à matéria de fato, às razões mesmas que levaram ao
desenquadramento, à autuação e à imposição de multa. Entretanto, isso implica discutir se todas as circunstâncias fáticas
mencionadas pela fiscalização existiriam ou não o que, notoriamente, é matéria de embargos à execução. Por fim, a análise de
confisco, proporcionalidade e razoabilidade de lançamentos, inclusive encargos ou multas, implica em abertura do lançamento,
com avaliação fática da situação, circunstância que não se pode apurar e peremptoriamente julgar na via estreita da ação
de execução. Em suma: a análise da tese de irresponsabilidade da parte executada implica aprofundamento da cognição e
eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à
execução (LEF, art. 16, § 2º), para definitiva e profunda cognição da matéria. Ademais, a parte excipiente toca no tema central
da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação de cognição incidental.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria
veiculada na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser
apreciada em sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria Agravo não provido, cassado o e feito suspensivo.(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito
Público - Relator: Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo à parte
executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais
bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Intime-se. - ADV: HARRISON ENEITON NAGEL
(OAB 284535/SP)
Processo 1530192-96.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Paulo Dolabani Sharau - Vistos.
Considerando-se o lapso temporal decorrido, manifeste-se o Município no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para
julgamento da exceção. Int. - ADV: MAURO FARIA RAMBALDI (OAB 74948/SP)
Processo 1530192-96.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Paulo Dolabani Sharau - Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente
impugnou os argumentos de sua adversa. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Manifesta-se o executado requerendo
o reconhecimento da nulidade da CDA, em razão da ilegitimidade passiva, vez que os débitos dizem respeito a fato gerador
ocorrido anteriormente à transferência do bem imóvel. Em impugnação, requer o Município o prosseguimento do feito, afirmando
ser o executado parte legítima em razão da responsabilidade do sucessor prevista no artigo 130 do CTN. Denota-se a nulidade
da CDA, por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Com efeito, afere-se nos presentes autos, através dos
documentos trazidos pelo excipiente, a flagrante ilegitimidade passiva ad causam do executado, o qual não seria responsável
pelo fato gerador apontado pela Municipalidade na Certidão de Dívida Ativa. Versa o artigo 130 do Código Tributário Nacional
sobre a responsabilidade dos sucessores, ressalvando a hipótese de comprovação da quitação dos créditos. Art. 130. Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º