Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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201/203. Manifestar em termos de prosseguimento, em 5 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP),
MARIO HENRIQUE PEHLER FREDERICO (OAB 77986/PR), CAMILA FONSECA DA SILVA (OAB 67270/PR)
Processo 1002659-03.2021.8.26.0495 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Autopista Regis Bittencourt
S/A - Pessoas Incertas e Não Conhecidas - manifestar a parte autora sobre o teor da petição de fls. 129/132, em 5 dias. - ADV:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1002824-21.2019.8.26.0495 - Monitória - Duplicata - D.M.E.E. - U.R.C.T.M. - Pelas razões expostas, rejeito os
embargos e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, a teor do §8o., do artigo 702, do Código de Processo
Civil. O valor de R$68.558,59 deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir
da data da citação. A requerida pagará as custas processuais e os honorários do advogado da autora, que fixo em 20% sobre o
valor atualizado da dívida. P.I.C. Registro, 29 de julho de 2021. - ADV: RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/
SP), ADRIANO MORO BITTENCOURT (OAB 25600/PR), DIEGO GUILHERME NIELS (OAB 407079/SP), MARA DENISE POFFO
WILHELM (OAB 83924/PR), ALCIDES WILHELM (OAB 83925/PR)
Processo 1003065-97.2016.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Rivail de Oliveira Farias - Visos. Esclareça a exequente seu pedido de fls. 226, tendo em vista
que já houve pesquisas de endereços às fls. 110/113, fls. 116/118, fls. 188/192 e fls. 195/196, em 5 dias. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO ROGERIO CORREA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2021
Processo 0002321-51.2018.8.26.0495/01 - Precatório - Causas Supervenientes à Sentença - VIAÇÃO MINA DO VALE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS - Valacir Antonia da Silva Takaoka - Heraldo Ribeiro de Santana - Os embargos comportam acolhimento. A autora VIAÇÃO MINA DO VALE é credora do Município
de Sete Barras, sendo a dívida de R$2.910.949,94. Homologado o valor da dívida, foi expedido ofício requisitório. Em 14 de
outubro de 2019, a credora VALACIR ANTONIA DA SILVA TAKAOKA requereu a penhora no rosto destes autos. O pedido de
penhora do credor trabalhista só veio aos autos em 4 de junho de 2021. Na decisão de fls.286/287, esta magistrada reconheceu
que ambos os créditos têm natureza alimentar e igual privilégio. Entretanto, diante da anterioridade da penhora, o crédito de
VALACIR deve ser pago com preferência. Assim, expeça-se MLE em favor dos advogados da VIAÇÃO MINA DO VALE e, na
sequencia, solicite-se ao Banco do Brasil a transferência de todo o valor restante à 1a. Vara Cóvel da Comarca de Avaré.
Intime-se. - ADV: JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP), LAURA MOREIRA PINTO SANTOS (OAB 231619/SP), LUIZ EDUARDO
QUARTUCCI (OAB 80742/SP), EMERSON RODRIGUES ROSA (OAB 391923/SP), KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES (OAB
397853/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1000484-36.2021.8.26.0495 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Jefferson Pecori
Viana - Senhora Dirigente Regional de Ensino de Registro (Sra. Cláudia Ferreira Pitsch Simoni) - - Senhora Diretora da Escola
Estadual Hiroshi Sakano (Sra. Andreia Kowales) - Pelas razões expostas, denego a segurança pleiteada. Comunique-se a
autoridade coatora. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança. Façam-se as comunicações necessárias. P.I.C.
- ADV: ANDRE LUIZ SANCHES PERES (OAB 343221/SP)
Processo 1001347-89.2021.8.26.0495 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Janette Domingues
e outros - João Benedito Ribeiro - Vistos. Expeça-se novo alvará, conforme requerido às fls. 84. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: CARLA ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI (OAB 244581/SP)
Processo 1001652-73.2021.8.26.0495 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Y.Y.C.F. - - R.C.F. - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para DETERMINAR a retificação do assento
de nascimento da menor, a fim de que dele passe a constar o nome correto: YASMIM YSABELLY CAMARGO DE FREITAS.
Expeça-se mandado de retificação ao 2o. Ofício do Registro Civil da Comarca de Feira de Santana BA, solicitando a expedição
de nova certidão. Concedo aos autores o benefício da justiça gratuita. P.I.C. Registro, 28 de julho de 2021. - ADV: EMILIANO
DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP)
Processo 1001735-26.2020.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.L.B. - H.G.B. - ciência à parte autora
do oficio/resposta de fls. 121/123. Manifestar em termos de prosseguimento, em 5 dias. - ADV: JEYCE MORAES MACEDO
(OAB 398805/SP), LETÍCIA DEESSUY SANTANA (OAB 53050/SC)
Processo 1002241-65.2021.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.I.F. - R.S.T. - O pedido de tutela de
urgência não comporta acolhimento. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a observância dos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no caso em
comento, o autor alega que houve alteração de sua capacidade financeira, quando da fixação dos alimentos, trabalhava como
motorista, auferindo de 3 a 4 salários mínimo, e atualmente trabalha na Prefeitura de Bocaiuva do Sul, ganhando pouco mais
que um salário mínimo, e passou a pagar pensão alimentícia a outro filho no importe de 30% do salário mínimo. No entanto,
referida informação, não serve, por si só como justificativa para reduzir de plano os alimentos da forma pleiteada. Necessária a
oitiva da parte contrária. Dessa forma, em análise perfunctória não há prova inequívoca da diminuição da capacidade financeira
do autor, da época do acordo celebrado, até o presente momento. Assim, a antecipação inaudita altera parte - porque de certa
forma desvirtua o fundamental princípio do contraditório - é providência de exceção, recomendada, apenas, quando o réu puder
tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram
demonstradas. Nesse sentido: a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior
ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação (FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, pp. 857-858.) Ainda, como
lembra Theotonio Negrão, ao analisar os termos do art. 15, da Lei de Alimentos, Em ação revisional, somente se concede a
redução liminar de alimentos ‘em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados
se colocaram em desacordo com a fortuna das partes’ (RJTJERGS 167/275) (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, São Paulo, Saraiva, 47ª ed., 2016, pág. 1107, art. 15:1e.). Entendimento este que vem corroborado pela jurisprudência:
“A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/221). ALIMENTOS Revisional - Decisão que
indeferiu o pedido liminar de redução da verba alimentar - Insurgência do requerente Descabimento - Hipótese em que não
restou caracterizada situação excepcional que justificasse a medida - Inexistência de comprovação, à primeira vista, acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º