Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
2007
ESTIVAL (OAB 349740/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005826-73.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação do
Residencial Real Park Tietê - Para que a Autora providencie novo recolhimento das diligência do Sr. Oficial de Justiça porquanto
não foi observada a guia correta de pagamento. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP)
Processo 1005902-66.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Neon Eventos e Producoes Ltda Me e outro - Fls. 366/371 (resposta de ofício): diga a parte autora. - ADV: KALLEB SMOKOU
ALENCAR (OAB 357289/SP), GABRIEL SEVER CARVALHO (OAB 413428/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1005992-74.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituto Dona Placidina - Israel Rodrigues dos Santos - - Maria Cláudia Cordeiro Braga - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 3- Na hipótese de transação,
custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI
JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1006463-90.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Marilene Lopes da Costa Tosta
- JSL S/A - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: SANDRA BUCCI (OAB 236634/SP), THAIS INACIO
(OAB 358835/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1006606-21.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - F.M.N. - - R.I.N. Walmir Pereira Modotti - 1- Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC. Aguarde-se provocação no
arquivo. 2- Intime(m)-se. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1006757-16.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colegio Universo da Educação Básica
Ltda - Carla Maria Tavares Morra Lopes - - Dilcimar Nascimento Lopes - Hasta Vip Leilões Judiciais - Vistos. 1. Oficie-se
à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) para localizar, bloquear e transferir para a conta judicial os
valores de previdência privada em nome dos executados.. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão, instruída com cálculo do
débito, servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Int. - ADV:
ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP), FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP), MARCOS
ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP)
Processo 1007377-28.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A R.A.D.E. - Deferido o prazo requerido para 20 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1007636-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Carlos Silva Mendes - Companhia Ultragaz S/A - Vistos. 1 - Tendo em vista o silêncio do exequente, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos
principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida
de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 3- P.R.I.C. - ADV: SIMONE LAFUENTE MENDES (OAB 345887/SP), JULIANA
ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1007834-89.2021.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Desenvolvimento Educacional
Csm - Camila Roberta Nepomuceno Rocha - - Rodrigo Rocha Bueno - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487,
III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo
os honorários advocatícios do advogado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para
a ação proposta. Expeça-se certidão. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do
parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem
notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Em caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se
superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. P.R.I. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1008141-43.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. A.R.O. - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública
para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de
que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º