Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
1965
restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a as supostas falhas da prestação de serviços. Neste
caso, é preciso demonstração de que a segurada não deu causa ao evento danoso ou, ainda, que houve responsabilidade por
parte de terceiro. Desse modo, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para a responsabilização da
concessionária, vez que se baseiam, exclusivamente, na assertiva de que os danos teriam sido causados por oscilação na rede
elétrica, fato objetivamente contestado pela ré. Nesse sentido, forçoso reconhecer também a ineficácia dos laudos técnicos
acostados às fls. 42/43/94/123/145, pois produzidos unilateralmente, de modo que não se mostraram suficientes para
comprovação de que os danos causados nos aparelhos eletrônicos decorreram efetivamente de descarga elétrica e não de
causas diversas. Cumpre observar que, embora se admita a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica pela
prestação defeituosa de seus serviços, não podendo ser alegado caso fortuito ou força maior decorrente de descarga elétrica, a
qual se configura fato previsível, caberia ao consumidor, ainda que sub-rogado, demonstração do nexo causal entre o dano
apontado e o fato que afirma ter ocorrido. No caso, conforme declarou expressamente a autora, os aparelhos não foram
preservados, de modo que não se encontram à disposição para vistoria e análise, o que inviabiliza a prova pericial (fls. 354/355).
Em síntese, não se pode presumir que qualquer dano de natureza elétrica seja automaticamente de responsabilidade da
concessionária. Para a caracterização da responsabilidade da ré pelo evento danoso, ainda que na modalidade objetiva,
imprescindível seria a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos causados. Nesse sentido,
tem-se julgado: APELAÇÃO - Ação regressiva Seguro residencial Danificação de equipamentos em razão de oscilação na tensão
da rede de energia elétrica Ação julgada procedente Recurso da concessionária ré INTERESSEDE AGIR Pretensão regressiva
formulada por seguradora que não depende do esgotamento da via administrativa Art. 204 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL
que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto DOCUMENTOS ESSENCIAIS Presença de comprovantes
idôneos de pagamento da prestação securitária aos segurados MÉRITO DA CAUSA - Relação originária de consumo Autora que
faz jus à incidência do Código de Defesa do Consumidor Sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, em razão do
pagamento da correspondente indenização, demonstrado por documentos idôneos Arts. 349 e 786 do CC Nexo de causalidade
não demonstrado Fragilidade das provas apresentadas com a inicial, no sentido de que os danos teriam decorrido de suposta
oscilação de energia elétrica - Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe
cabia, dada a ausência de hipossuficiência quanto a esse mister, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista Sentença reformada RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível n° 1110031-37.2018.8.26.0100;Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª
Câmara de Direito Privado; j. em 02/09/2019) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA
SEGURO AÇÃO REGRESSIVAMÉRITO. Ação regressiva da Seguradora contra a concessionária de energia elétrica. Danos em
equipamentos eletrônicos do segurado. Responsabilidade da recorrente afastada, vez que não demonstrado o nexo de
causalidade, ‘in casu’. Oscilação na rede elétrica não comprovada. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não
provido. (Apelação nº 1008747-54.2016.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em
10.11.2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA - Ação regressiva de ressarcimento de
danos - Seguradora sub-rogada - Fundamento em descarga elétrica no imóvel segurado - Ação desacolhida prova unilateral Vistoria, administrativa ou judicial, sob o crivo do contraditório, não realizada - Ônus probatório não satisfeito quanto ao liame
causal entre o prejuízo verificado e o ato imputável à concessionária -Sentença mantida Recurso improvido.(Apelação nº
1064427-58.2015.8.26.0100, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em10.11.2016).
AÇÃO DE REGRESSO. Contrato de seguro. Pagamento de indenização ao segurado. Sub-rogação da seguradora. Ação de
regresso movida contra o causador do dano. Incidência do CDC. Prescrição afastada. Alegação de que aparelhos eletrônicos
foram danificados por descarga elétrica. Provas unilaterais. Fatos controvertidos. Prejudicado o estudo técnico, por ação da
seguradora, que não preservou os equipamentos danificados. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Não pode a
concessionária de serviço público ser responsabilizada sem que evidenciado o nexo de causalidade. Precedentes da
jurisprudência. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido.(Apelação nº 1112140-29.2015.8.26.0100, Rel.
Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 08.11.2016). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO
DEENERGIAELÉTRICA- DESCARGAELÉTRICA ATMOSFÉRICA - DANOS CAUSADOS - FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- AÇÃO REGRESSIVA. Ação regressiva da Seguradora contra a concessionária de energia elétrica. Danos em equipamentos
dos segurados. Responsabilidade da requerida afastada, eis que não demonstrado o nexo de causalidade. Sobretensão não
comprovada. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.(Apelação nº 1020900-56.2015.8.26.0100,
Rel. Des. Marcondes D’Angelo,25ª Câmara de Direito Privado, j. em 20.10.2016). Em suma, forçoso reconhecer que diante da
ausência de comprovação do nexo causal, fica afastada a responsabilidade da concessionária ré, e por consequência, a
obrigação de indenizar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o
pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da
causa. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1002461-42.2021.8.26.0114 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marta Vieira Ornaghi - Felicio
Aparecido Ornaghi - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. - ADV: ADEMAR RODRIGUES ALVES (OAB 204222/SP), LUCIANO FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 268657/SP)
Processo 1002641-34.2016.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana André Romano - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da manifestação apresentada pela defensoria pública. - ADV:
ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1002711-17.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.D. - L.B. e outro Vistos. Como não foi determinada manifestação Fls. 653, diga a exequente em 05 dias. Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ROMEU
FERNANDES FARIAS (OAB 331962/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1004140-19.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Macro
Painel Industria e Comercio S A - - Dino Akira Sakashita e outros - Arbitro os honorários periciais em R$ 5.850,00. Ciente da
comprovação do depósito. Intime-se o perito oficial para início dos trabalhos. Sem prejuízo, diga o exequente acerca das notas
de devolução dos cartórios de registro de imóveis. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/
SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), SILVIA MIDORI
IZUMI MORIMOTO (OAB 105532/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP), CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB
378422/SP), JULIA RAMOS DA FONSECA (OAB 427853/SP)
Processo 1004580-73.2021.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0009623-79.2014 - 6ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba / PR) - Televisão Exclusiva Ltda - Providencie a parte autora, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º