Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
2297
Processo 0002122-80.2020.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - ROBSON ALVES DA SILVA Vistos. Conforme certificado no cálculo de fls. 92/93, o período de prisão anterior a 09/01/2020 foi usado para cumprimento de
pena do processo n° 919/2015, conforme certidão extraída do SIVEC (pág. 94). Posto isso, indefiro o pedido de retificação de
cálculo feito pela defesa. Ciência às partes. São José dos Campos, 21 de maio de 2021. José Loureiro Sobrinho Juiz de Direito
- ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)
Processo 0002151-33.2020.8.26.0520 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - ALISSON JUNIOR
AMARAL DOS SANTOS - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação
fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo,
homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor
do(a) Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos para ciência do sentenciado(a) ALISSON JUNIOR AMARAL DOS
SANTOS, CPF: 480.509.008-19, RG: 58400072, RJI: 193124646-06, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo
e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário
penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com
poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo, caso não tenha sido providenciado. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos
deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão
ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária. - ADV: PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA (OAB 405561/SP), GLAUBER BETTIN MORGADO
(OAB 395428/SP)
Processo 0002774-16.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - LUCAS ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA Vistos. Ciente do processado. Vista ao Ministério Público para manifestação. São José dos Campos, 07 de maio de 2021. Luiz
Guilherme Cursino de Moura Santos Juiz de Direito - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP)
Processo 0002774-16.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - LUCAS ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Cuida-se de pedido de restabelecimento do regime
semiaberto formulado pela Defesa, tendo o Ministério Público não se oposto ao pleito. Consta dos autos, que o apenado
teve os efeitos do regime intermediário sustados em razão da apreensão de substância entorpecente no SEDEX na data de
04/02/2021, nas dependências do CPP de Tremembé. Com a apuração preliminar nos autos do Processo Criminal nº 1500006612.2021.8.26.0634, iniciado a partir da suposta prática da infração penal, foi determinado o arquivamento do inquérito policial
em relação ao apenado em epígrafe, conforme certidão juntada aos autos de execução. Desta feita, e diante do que mais
dos autos consta, RESTABELEÇO o regime intermediário adrede sustado, determinando a imediata remoção do apenado ao
semiaberto, salvo se óbice existir. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a
qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. Intime-se. São José dos Campos, 14 de
junho de 2021. - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP)
Processo 0002774-16.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - LUCAS ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA
- 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltemme conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido
cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária
“Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra” - Tremembé I para ciência do sentenciado(a) LUCAS ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA, CPF:
480.100.778-36, MTR: 1113489, RG: 38573458, RJI: 181227459-30, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo
e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário
penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com
poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo, caso não tenha sido providenciado. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos
deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão
ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária. - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP)
Processo 0003220-03.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - CARLOS ROBERTO MOURA DE OLIVEIRA - Despacho:
Em que pese a manifestação da defesa, intime-se o Defensor, para juntar aos autos certidão do(s) Processo(s) nº(s) 7520-17 e
nº 1100/15, constante(s) no boletim informativo, a fim de instruir o pedido de benefício. Com a(s) juntada(s), promova-se nova
vista ao Ministério Público. Com relação ao pedido de elaboração do cálculo penal, verifica-se que o cálculo encontra-se nas
págs. 86/87. São José dos Campos, 25 de setembro de 2020. Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Juiz de Direito - ADV:
LUANA GABRIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 392596/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP)
Processo 0003220-03.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - CARLOS ROBERTO MOURA DE OLIVEIRA - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto, tendo
o Ministério Público opinado pelo seu deferimento. Breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o(a) sentenciado(a) CARLOS
ROBERTO MOURA DE OLIVEIRA, CPF: 371.289.888-66, MTR: 516729-1, RG: 40.220.634, RJI: 192641056-72, recolhido(a)
no(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Edgar Magalhães Noronha” - Tremembé preenche os requisitos objetivo e subjetivo
para a progressão ao regime aberto conforme se observa dos autos digitais. Sendo assim, defiro o pedido de progressão
ao REGIME ABERTO (Processo nº 1500185-92.2019.8.26.0617), fixando as seguintes condições do regime: 1-comparecer
trimestralmente ao CAEF para informar sobre suas atividades, observando-se que “o expediente forense presencial encontrase suspenso, ficando prorrogado o comparecimento para quando do retorno das atividades normais do Poder Judiciário e
CAEF, a ser acompanhado pelo sitio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça, Diário de Justiça Eletrônico ou na ocorrência
de intimação para o ato”; 2-obter ocupação lícita, desde que apto(a) ao trabalho; 3-permanecer em sua residência durante o
repouso, no período compreendido entre 20h00 e 06h00, salvo com autorização judicial; 4-não mudar da Comarca sem prévia
autorização do juízo; 5-não mudar de residência sem comunicar o juízo; 6-não frequentar bares, casas de jogo e outros locais
incompatíveis com o benefício. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao diretor do estabelecimento prisional, solicitando a
realização da advertência do(a) sentenciado(a), que deverá ser liberado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Após
a soltura, o diretor da unidade prisional deverá encaminhar a este Juízo informação sobre a liberação, acompanhada do termo
de advertência, via peticionamento eletrônico. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. São José dos
Campos, 11 de novembro de 2020. - ADV: ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), LUANA GABRIELLE MOREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 392596/SP)
Processo 0003220-03.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - CARLOS ROBERTO MOURA DE OLIVEIRA - VISTOS.
Com a juntada do expediente de soltura, comunique-se o endereço do sentenciado. ao juízo da Vara Criminal de Caraguatatuba,
a fim de instruir o processo 00007520-31.2017.8.26.0126, conforme requerido no tópico final da cota ministerial de pág. 182.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º