Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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Paschoal - - Tinto Holding Ltda - - Central Energética Paraíso S/A (cepar) - - Valter Pereira - - Sergio Paschoal Junior - - Antonio
Paulo Simon Pereira - - Antonio Carlos Duva - - Almir Coelho dos Santos - - Alexandre Paschoal - - Marco Antonio Paschoal
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, o qual anulou a sentença e determinou a baixa dos autos para regular instrução e novo
julgamento de mérito. Restabeleço o efeito suspensivo de fls.597. Certifique-se na execução. Requeiram as partes em termos
de prosseguimento em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BRUNO KURZWEIL
DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA (OAB 282327/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB
62690/SP), ARTHUR HENRIQUE TUZZOLO (OAB 234192/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ACACIO DE AZEVEDO BORSANELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA DA SILVA ANTONIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2021
Processo 0007698-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1059674-82.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - America Net LTDA - Ambole Comercio de Moveis e Decoracao Ltda - Vistos. Requisitese pelo sistema SISBAJUD informações a respeito de eventuais endereços existentes em nome de AMBOLE COMERCIO DE
MOVEIS E DECORACAO LTDA, CNPJ 11.102.938/0001-39. Obtida a resposta, intime-se o requerente por ato ordinatório para
que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados.
Int. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 0007698-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1059674-82.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - America Net LTDA - Ambole Comercio de Moveis e Decoracao Ltda - Ciência da pesquisa
de endereço juntada. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 0007709-48.2021.8.26.0100 (processo principal 1066059-46.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - America Net LTDA - Log Acess Distribuicao e Losgistica de Produtos de Higiene e
Limpeza Ltda - Vistos. Para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), deverá a parte juntar, em 15 dias, o comprovante do
recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de R$ 16,00, por diligência e
por CPF. Int. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), SANDRO DE ARAUJO CRUZ (OAB 278409/
SP)
Processo 0011839-81.2021.8.26.0100 (processo principal 1037460-97.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Minato Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - Ledvac Capital do Brasil Ltda.
- Vistos. 1- Tendo em vista a ausência de impugnação, determino, neste ato, a transferência dos valores bloqueados (páginas
99/100) para uma conta judicial. Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa
previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de
apreciação, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores em benefício do exequente, após o decurso do prazo
recursal dessa decisão. Deverá apresentar modelo de formulário atualizado, em que conste a titularidade da conta que será
utilizada, encontrado no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br Download Formularios FormularioMLE). Havendo anotação
de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos
conclusos para análise. 2- Página 107: Para análise do pedido trazido no item 8, providencie a exequente, em 5 dias, o contrato
de que decorreriam os créditos, mencionados no item 6, de página 106, assim como o demonstrativo atualizado do débito.
Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO (OAB 65238/RJ)
Processo 0014076-25.2020.8.26.0100 (processo principal 0179982-82.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundaçao Sao Paulo - Estanislau Francisco da Silva - Da petição juntada, dê-se vista
ao exequente, nos termos do art. 10 do CPC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0017060-45.2021.8.26.0100 (processo principal 0228846-25.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sueli Pereira da Fonseca - Diana dos Santos Sousa - Vistos.
Defiro a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud e Serasajud em nome de Diana dos Santos Sousa, CPF nº 285.445.73827. Independentemente do recolhimento de custas, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita, providencie-se a minuta
respectiva e aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas. Com a vinda da resposta, providencie a serventia a digitalização e a
ciência do interessado. Intime-se. - ADV: FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 234538/SP), MARCIO ALEXANDRE PESCE
DE CARA (OAB 242146/SP)
Processo 0019549-55.2021.8.26.0100 (processo principal 1091799-40.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Debora Vieira Lustosa - Ventrix Indústria e Comércio Ltda - Epp - “manifeste-se o
exequente sobre a impugnação” - ADV: MAURO CUNHA AZEVEDO NETO (OAB 129073/SP), DEBORA VIEIRA LUSTOSA (OAB
344194/SP)
Processo 0022141-72.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rede de Postos Presidente Ltda - Cielo
S.A. - O art. 63, §3º, do CPC prevê que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz
de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Pois bem. Tenho, no presente
caso, que a cláusula que elegeu a Comarca de São Paulo como competente para eventuais discussões advindas do contrato se
mostra abusiva, a incidir a regra acima mencionada. Isto porque a avença que fundamenta o ajuizamento da ação é de adesão,
ou seja, não se deu ao contratante nenhuma possibilidade de alterar as cláusulas nela insertas. Em outras palavras, o conteúdo
de todo o contrato foi imposto pela parte mais forte (no caso, o exequente), de modo que, sobre o acordo, em nada poderiam
influenciar o devedor. Tal situação demonstra a clara desigualdade de posições entre as partes. No caso em tela, tem-se que
o réu possui endereço em Barueri (segundo informações trazidas pelo próprio exequente) e, por consequência, é possível
prever que os bens dele devem estar ali situados. Com isso, é de se perceber que, em tese, quase todos os atos relevantes
ao processo (p.e., citação, arresto e penhora) teriam que ser praticados naquela Comarca. Dentro deste contexto, denoto que
referida cláusula tem o condão (ainda que esta não seja a intenção do exequente) de dificultar sobremaneira o exercício do
direito de defesa dos executados (art. 5º, LV, da CF), o que se soma à ineficácia do processo, pois os principais atos, repita-se,
serão praticados em outro Estado e Comarca. Com o intuito de se fazer observar uma duração razoável do processo (art. 5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º