Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto,
rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Intime-se a
parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP),
DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP)
Processo 0500206-86.2012.8.26.0114 (114.01.2012.500206) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Luiz Renato
Ferreira do Amaral - Fls. 15/17: diga o executado em 5 dias. - ADV: TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP),
DANIELA C. R. NOGUEIRA DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB 179870/SP), BEATRIZ HELENA MILAN CECCO (OAB 219133/
SP)
Processo 0500218-03.2012.8.26.0114 (114.01.2012.500218) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Luiz Renato
Ferreira do Amaral - Fls. 15/16: diga o executado em 5 dias. - ADV: BEATRIZ HELENA MILAN CECCO (OAB 219133/SP),
DANIELA C. R. NOGUEIRA DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB 179870/SP), TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP)
Processo 0500458-65.2007.8.26.0114 (114.01.2007.500458) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Antonio Carlos Bastos Junior e outro - Francisco Fagundes & Cia Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art.
1º da Lei n. 6.830/80. Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal,
arcará a exequente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o
entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, face ao valor e a ausência de complexidade da causa. O valor dos
honorários será corrigido de acordo com a Tabela Prática IPCA-E. Juros legais de mora serão incidentes a partir do esgotamento
do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. P. R. I. - ADV:
ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP)
Processo 0500536-83.2012.8.26.0114 (114.01.2012.500536) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Luiz Renato
Ferreira do Amaral - Fls. 15/17: diga o executado em 5 dias. - ADV: TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP),
DANIELA C. R. NOGUEIRA DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB 179870/SP), BEATRIZ HELENA MILAN CECCO (OAB 219133/
SP)
Processo 0500726-90.2005.8.26.0114 (114.01.2005.500726) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Eduardo Vigani
e Outros - Vistos. Arbitro os honorários do defensor nomeado em 60% da Tabela da OAB/DPE. Expeça-se a competente certidão.
Intime-se. - ADV: VALQUIRIA FISCHER ROGIERI (OAB 243079/SP)
Processo 0500957-83.2006.8.26.0114 (114.01.2006.500957) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Campinas - Rubens Henrique Conti - Regularize o executado sua representação processual em quinze dias. - ADV: MARIA
LUISA DE A PIRES BARBOSA (OAB 125158/SP)
Processo 0501250-14.2010.8.26.0114 (114.01.2010.501250) - Execução Fiscal - Elenir Fedosse - Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade dos lançamentos tributários objeto dos autos, extinguindo a presente
execução fiscal em razão da ausência de fato gerador do tributo. Considerando que houve o acolhimento da exceção de préexecutividade, impõe-se a sucumbência, de modo que o exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os
honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp
949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1.
055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo a verba honorária
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. O valor dos honorários será corrigido de
acordo com a Tabela Prática IPCA-E. Juros legais de mora serão incidentes a partir do esgotamento do prazo estabelecido para
o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. P.R.I. - ADV: EDUARDO RAMOS DEZENA
(OAB 107641/SP)
Processo 0501361-61.2011.8.26.0114 (114.01.2011.501361) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Caio Pinto Guimaraes Esp - - Nelson Alaite Junior - Vistos. 1) Fls. 47/48: Ante o tempo decorrido, em 10 dias, comprove a parte
executada que sobre o bem imóvel oferecido à penhora às fls. 30/31 inexiste o ônus que inviabilizou a aceitação da Fazenda
Municipal. Apôs, dê-se vista à exequente. 2) Informe a exequente a data do óbito do coexecutado CAIO PINTO GUIMARÃES
ESP. Int. - ADV: MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP)
Processo 0501522-42.2009.8.26.0114 (114.01.2009.501522) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Luiz
Moreto - Vistos. Em 08/11/2011 a exequente informou que valor do débito remanescente, após o levantamento do depósito
judicial realizado pela executada (fls. 60), devidamente atualizado, incluindo custas e emolumentos, era de R$ 1.097,58 (fls.
46 e 48). Dessa forma, em 5 dias, apresente a exequente o valor do débito remanescente R$ 1.097,58 (novembro/2011),
devidamente atualizado, até a data do bloqueio ocorrido em 18/09/2018 (fls. 63). Após, manifeste-se a parte executada em 5
dias. Int. - ADV: PAULO SERGIO DE VASCONCELOS LANZA (OAB 139668/SP)
Processo 0501603-88.2009.8.26.0114 (114.01.2009.501603) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Antonio
Carlos Colombo - Vistos. Considerando o atendimento de todos os requisitos, defiro a conversãodo processo físico em digital.
Para tanto, deverão ser observadas as orientações constantes do Comunicado CG nº. 466/2020. Providencie a Serventia a
designação de data para que seja efetivada a conversãodo processo de físico em digital, certificando nos autos. A partir de tal
data, passará a fluir o prazo de 5 (cinco dias) para a juntada, pelo requerente, de todas as peças digitalizadas, a ser realizada
via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização. Cumprida a determinação
acima, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 5 dias, acerca do pedido deconversão, ocasião na qual poderá
proceder à complementação das peças. Int. - ADV: ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP)
Processo 0501736-72.2005.8.26.0114 (114.01.2005.501736) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Ciro Fontao de
Souza - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não
existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou,
inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do
embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com
alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são,
apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 535
do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE
211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min.
Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º