Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3289
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2021
Processo 0000261-94.2020.8.26.0185 (processo principal 1000107-98.2016.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Família
- V.H.F.M. - - P.F.M. - - G.F.M. - - S.V.F.M. - C.M. - Manifeste-se o exequente em prosseguimento sobre a devolução da carta
precatória negativa de fls. 97/102. - ADV: ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP)
Processo 0000295-35.2021.8.26.0185 (processo principal 1001638-25.2016.8.26.0185) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.C.V.R. - C.M.R. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do requerido de fls.
53/76. Após, vista ao MP. Int. - ADV: LUIS CARLOS SOLDEIRA (OAB 420296/SP), PEDRO GALBIATTI (OAB 386453/SP)
Processo 0000387-13.2021.8.26.0185 (processo principal 1000245-26.2020.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.H.T. - O.F.T. - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
INHAPIM-MG. Defiro a gratuidade processual à parte autora, tarjando-se. Depreque-se a citação da parte executada para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento do montante devido apontado na inicial, devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao MP. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA, ENVIADO A SERVENTIA AO JUÍZO DEPRECADO,
PELO MALOTE DIGITAL. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE 22.08.2017), indica-se as principais peças desta
ação para instrução da precatória: (1) inicial; (2) procuração; e, (3) presente decisão. Rogo a Vossa Excelência digne-se a
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: DRA. ADRIANA CARDOSO DO AMARAL MIOTO
- OAB/SP. 124.488 Int. - ADV: MARY DE OLIVEIRA BICALHO SOARES (OAB 173086/MG), ADRIANA CARDOSO DO AMARAL
MIOTTO (OAB 124488/SP)
Processo 0000388-95.2021.8.26.0185 (processo principal 1000245-26.2020.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.H.T. - O.F.T. - Vistos. Petição da parte autora e documentos (início de
cumprimento de sentença). Defiro a gratuidade processual, tarjando-se. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado,
para pagamento do débito apontado, R$ 1.543,84, em 14.05.2021, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do débito. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA CARDOSO DO AMARAL MIOTTO
(OAB 124488/SP), MARY DE OLIVEIRA BICALHO SOARES (OAB 173086/MG)
Processo 0000821-36.2020.8.26.0185 (processo principal 1001451-17.2016.8.26.0185) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.V.B.R. - L.A.S.R. - Vistos. Fls. 23/24 (renúncia ao mandato); Fls. 30/32 (pleito de prisão civil); Fl. 36 (manifestação
do MP). 1- Com efeito, constata-se que o executado foi citado pessoalmente em data posterior à renúncia do mandato (fl. 26).
Desta forma, inexistindo prejuízo, defiro, providenciando a zelosa serventia a desabilitação do Dr. Rapahel Paiva Freire dos autos
(fls. 23/24). 2- Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o
cumprimento da obrigação (fls. 26/27), cabível o encaminhamento a protesto da declaração da existência de dívida alimentar no
valor de R$ 2.472,60 (fl. 32), nos termos do artigo 528,§1º do CPC. Para tanto, expeça-se a certidão prevista no artigo 517 do
mesmo diploma legal. 3- Pela mesma razão, o débito alimentar autoriza, ainda, a prisão civil do alimentante (art. 528, § 7º, CPC).
Contudo, foi aprovada e publicada a Lei n° 14.010/2020 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das
relações jurídicas de Direito Privado - RJET - no período da pandemia do coronavírus), a qual determinou que, até 30 de outubro
de 2020, o cumprimento da prisão por dívida alimentar deve ocorrer exclusivamente em regime domicilar (art. 15). Assim, uma
vez que atualmente, somente é possível a prisão domiciliar do devedor de alimentos e ante a inércia do executado, expeça-se
mandado de prisão domiciliar, pelo prazo de 30 dias. Outrossim, para evitar riscos à saúde do alimentante, desde já, consigno
que o regime prisional somente poderá ser reanalisado quando controlados os efeitos da pandemia de coronavírus, mesmo
que ultrapassada a data de 30/10/2020 (HC n° 568.021 CE). Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ALIMENTOS Alegação de falta de condições de inadimplemento Alegação genérica, sem base em provas cabais do
alegado estado de insolvência Prova a ser produzida na fase de conhecimento do processo, e não em procedimento de natureza
executiva Decreto de prisão que se mantém íntegro PRISÃO, todavia, se efetivada até se finde o atual estado de calamidade
decorrente da pandemia, que se dará em regime domiciliar, como dispôs a Corte Superior na decisão do HC nº 568.021/CE,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. j. 23.03.20. Agravo não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento
2125147-41.2019.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) (destaquei). Intime-se ADV: ANTONIO ELIAS SEQUINI (OAB 77548/SP), ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP)
Processo 0000821-36.2020.8.26.0185 (processo principal 1001451-17.2016.8.26.0185) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.V.B.R. - L.A.S.R. - Certidão de protesto disponível para impressão (fls. 41/42). - ADV: ANTONIO ELIAS SEQUINI
(OAB 77548/SP), ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP)
Processo 1000141-97.2021.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.D.M. - - E.C.R. - Vistos. Fls. 51 e 52.
Ciente o juízo. Defiro os benefícios da assistência judiciária aos autores, anotando-se. Consubstanciado na manifestação de
vontades externada pelas parte, homologo, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado (fls. 01-06),
reconhecendo-se e extinguindo-se a sociedade de fato (união estável) havida entre os autores, nos termos dos artigos 731 e
487, inciso III, letra b, ambos do Código de Processo Civil. A considerar a natureza da extinção da presente ação, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Sem custas, pela gratuidade. Arquivem-se os presentes autos, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º