Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP), GIL ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP)
Processo 1006534-60.2019.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Carlos de Oliveira - - Maria José
Ferreira de Oliveira - Sandra Barbosa Dantas Bacellar - Jonas Fernando Costa de Souza - - Vilma Bertolucci - Fazenda Pública
Federal - União - - Fazenda Pública Municipal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O ofício de fls. 291 e a carta
precatória de fls. 292/293 ficarão à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do
Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverão ser encaminhados, pelos próprios interessados, à repartição responsável.
Deverão, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. - ADV: ELISETE CRISTINA SARTORI (OAB 107156/SP), RONALDO
DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), MARCOS CESARIO BURIHAM
(OAB 231459/SP)
Processo 1008776-55.2020.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - Edison Sargasso - - Sueli Lopes Sargasso - Santa Cruz
Empreendimento Imobiliario Ltda - Luci Gizele Stoppa Betoni - - Caetano Betoni Filho - - Luiz Geraldo Stopa - - Leyla Antonia
Figueiredo Stopa - Prefeitura Municipal de Bauru - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal
- União - Vistos. Citado(a) o(a) requerido(a) por edital, oficie-se à Coordenação da Defensoria Pública - Regional Bauru, no
endereço eletrônico “unidade.bauru@defensoria.sp.def.br”, para que proceda à indicação de curador especial. Int. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DE TOLEDO PIZA (OAB 379196/SP), FRANCISCO CARLOS ARANDA (OAB 97143/SP)
Processo 1010083-78.2019.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabiana Lima de Jesus - Espólio de Almir
Pinto do Amaral, na pessoa da inventariante Anne Caroline D’oliveira do Amaral - - Espólio de Judith Pacheco do Amaral, na
pessoa da inventariante Anne Caroline D’oliveira do Amaral - - MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA - - DEBORAH VOGELSANGER
GUIMARÃES - - CARLA VOGELSANGER GUIMARÃES - - CLÁUDIA VOGELSANGER GUIMARÃES - - ROGÉRIO
VOGELSANGER GUIMARÃES - - PAULO FELLIPPE VOGELSANGER GUIMARÃES - - KELLI CRISTINA CAPANA - - LUÍS
GUSTAVO VOGELSANGER GUIMARÃES e outro - Maria Angelica Rehder de Araujo - - Carlos dos Reis Pereira de Araujo Fazenda Pública Federal - União - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Municipal - Carta precatória
expedida ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhada, pelo próprio interessado, à repartição responsável, nos termos do Comunicado CG
nº 2290/2016. Deverá, ainda, comprovar a distribuição junto ao Juízo Deprecado em 30 dias. - ADV: PAULO DORON REHDER
DE ARAUJO (OAB 246516/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA BENETTI FAVALI (OAB 419525/SP), THIAGO ALVES PIRES (OAB
406256/SP), JOAQUIM PRIMO DE OLIVEIRA (OAB 197802/SP)
Processo 1010083-78.2019.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabiana Lima de Jesus - Espólio de Almir
Pinto do Amaral, na pessoa da inventariante Anne Caroline D’oliveira do Amaral - - Espólio de Judith Pacheco do Amaral, na
pessoa da inventariante Anne Caroline D’oliveira do Amaral - - MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA - - DEBORAH VOGELSANGER
GUIMARÃES - - CARLA VOGELSANGER GUIMARÃES - - CLÁUDIA VOGELSANGER GUIMARÃES - - ROGÉRIO
VOGELSANGER GUIMARÃES - - PAULO FELLIPPE VOGELSANGER GUIMARÃES - - KELLI CRISTINA CAPANA - - LUÍS
GUSTAVO VOGELSANGER GUIMARÃES e outro - Maria Angelica Rehder de Araujo - - Carlos dos Reis Pereira de Araujo Fazenda Pública Federal - União - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Municipal - Certifico e dou fé
que torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 231 no tocante à necessidade de distribuição da Carta Precatória pela parte autora
ao Estado do Espírito Santo. Informo que o expediente será encaminhado via Malote Digital pelo Distribuidor local. Certifico
ainda que expedi Carta Rogatória para Espanha devendo a parte autora proceder à sua distribuição. Segue endereço de acesso
para eventuais dúvidas: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasRogatorias Seção de Apoio de Cartas
Rogatórias Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 2º andar, sala 277 - Centro - São Paulo E-mail:cartasrogatorias@tjsp.jus.br
Telefones: (11) 3117-2627 N - ADV: JOAQUIM PRIMO DE OLIVEIRA (OAB 197802/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO
(OAB 246516/SP), THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA BENETTI FAVALI (OAB 419525/SP)
Processo 1012902-51.2020.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Matias Geraldo Muniz - - Dulcinea Pereira Silva
Muniz - Guiomar Oliveira Carvalho - - Silvio Morato de Carvalho - - Celso Morato de Carvalho - - Homero Morato de Carvalho Acolho a emenda à inicial de fls. 62. Defiro a inclusão no polo passivo da Senhora Maria Ignes Campos de Carvalho, esposa do
requerido Silvio Morato de Carvalho, e a inclusão de Ione Burmestes Morato de Carvalho, esposa de Celso Morato de Carvalho.
Anotem-se os confrontantes indicados à fls. 62 para futura citação. Defiro a retificação do valor da causa para R$39.005,22.
Anote-se. Antes do despacho inaugural, dê-se vista ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde registrado o imóvel
usucapiendo, para que se manifeste sobre o pedido e viabilidade registral, em caso de sentença de procedência. Intime-se. ADV: FRANKLIN ANTIQUEIRA SALLES (OAB 336959/SP)
Processo 1022646-75.2017.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - Cristina Lopes da Matta Silva - - Adriano Marcio da Silva
- Joaquim Araujo Souza - - Rosa Sardinha Araújo Souza e outros - Leandro Elid - - Ernestina Eugenia dos Santos - - Danielle
Ticianelli Soares Cruz Elid - Fazenda Pública Federal - União - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública
Municipal - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1. A citação dos confrontantes tem a finalidade delimitatória, ou seja, dar
segurança aos limites dos imóveis confinantes com o usucapiendo. Porém, a dificuldade de citação dos confrontantes não pode
postegar a solução do litígio. De sorte que uma vez revelada a dificuldade para a citação dos confinantes - quer porque estejam
em local incerto ou não sabido, quer porque sejam falecidos, por exemplo -, admite-se o prosseguimento da demanda sem essa
providencia, ressalvado que, com relação aos confinantes não citadosa sentença não terá efeitos quanto à área demarcada,
reconhecendo apenas a propriedade do imóvel. Nesse sentido,oSuperior Tribunal de Justiça (REsp 1432579-MG) decidiu que
aausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta
do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para
afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença
que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a
análise de mérito da apelação. Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação
dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto
aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião.Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário
e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão
delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira.
Segundo informativo do STJ, o ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao
confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área
demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.(...) No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o
mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges
dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo: Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o
entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir
efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade Ante o exposto e considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º