Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
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válida (art. 405 do C.C.). Publique-se, Registre-se e Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO OSVALDO
BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB 279999/SP)
Processo 1000060-66.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - Moraes Transportes do Vale Eireli Me - Sobre o AR negativo, manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sob
pena de extinção do processo. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000082-90.2021.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Jcf Automotivo Ltda Maria Elvira de Ancelmo Barbosa - Vistos, Indefiro, visto que ausentes dados qualificativos suficientes nome da genitora ou data
de nascimento da parte executada. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: MARCOS ROBERTO
APARECIDO DA SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 1000108-88.2021.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandra Aparecida da
Silva - - Mellissa Cristina Gonçalves E Silva Pinheiro - Eder Henrique de Oliveira - Vistos. Realizadas inúmeras diligências para
a localização de bens ou valores passíveis de penhora, estas restaram infrutíferas, não se verificando, ainda, qualquer intenção
da parte devedora em saldar a dívida em discussão. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, forte no art. 53, § 4.º, da Lei
n.º 9.099/95. Indefiro o pedido de certidão de crédito, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, o qual poderá ser
diretamente levado a protesto. Indefiro também o ofício ao SERASA a teor do disposto no artigo 782, §2ª, do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.I.C. - ADV: MELLISSA CRISTINA
GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB 336987/SP)
Processo 1000120-05.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Robson Ribeiro da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos, Petições retro: acordo homologado à fl. 127, portanto, nada a decidir.
- ADV: ANA CAROLINA ARAUJO CONSOLMANO (OAB 424267/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000172-98.2021.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kaká Materiais
Elétricos Ltda. Me - Juliano Henrique Brígido Gonçalves - Sobre o AR negativo, manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sob
pena de extinção do processo. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000273-43.2018.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria
Aparecida Mariano - - Wellington Pereira Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - Vistos, Decidirei em conjunto com
obrigação de pagar quantia certa. - ADV: RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP), JACKELINE YONE
BALDO SEKINE (OAB 293937/SP), LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP)
Processo 1000279-45.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cléber Stevens Gerage
- Star Man Net Provedora de Internet Ltda. Epp., - Vistos, Não se tratando de feito com prioridade na tramitação, aguardese o cumprimento do feito para que seja certificado o decurso de prazo para apresentação da contestação. - ADV: CLÉBER
STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP)
Processo 1000383-37.2021.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Maria Oliveira Valverde
- Tatiane Valéria Mathias Moreira - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e
legais efeitos, DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento
no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após,
manifestem-se as exequentes sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado
como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova
intimação das exequentes para tal finalidade, uma vez que atuam em causa própria nos autos. Escoado o prazo acordado sem
requerimento executivo dentro de cinco dias, independentemente de nova intimação do credor, ter-se-á presunção de quitação
das obrigações assumidas e, com isso, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. Piracaia,
data supra. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
Processo 1000407-02.2020.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Eunice Custodio Lopes
- Katia Regina Avoni - Sobre o AR negativo, manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sob pena de extinção do processo. ADV: SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA MARONI (OAB 293472/SP)
Processo 1000408-50.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joaquim
Theodoro Alves - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos, Defiro o prazo de quinze dias para apresentação da réplica. - ADV:
EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000415-42.2021.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jelvis Ferreti Scudelari Peçanha
Me - Vistos. Recebo a inicial, porque presente os requisitos legais, e determino, nos termos do art. 829 do NCPC, a citação de
Alessandra de Oliveira Aguiar do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de 3 (três) dias, contados desta
intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o pagamento da importância de R$300,90 (trezentos reais e noventa centavos),
acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora. Alternativamente, nos termos do
art. 916 do NCPC, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Neste
caso, deverá a z. Serventia intimar a parte exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca do requerimento em questão
(art. 916, §1º, NCPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao depósito em conta, tornando, após, os autos
conclusos para decisão. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, o qual será convertido em
penhora (art. 916, §4º, NCPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% (dez) sobre o valor das prestação não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos
atos executivos (art. 916, §5º, NCPC), sendo que a opção pelo parcelamento implicará renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, §6º, NCPC). Consigno, desde já, que a partir do deferimento da proposta, os pagamentos deverão ser efetuados
diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo exequente. Registro inexistir, no caso destes
autos, motivo plausível que justifique o pagamento mediante depósito judicial. Transcorrido o prazo supramencionado de 3 (três)
dias sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on-line, tornem os autos conclusos. Em não havendo tal requerimento,
ou sendo a referida penhora infrutífera, determino que o Sr. Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, proceda
de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada. A
penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos
por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente
(art. 829, §§1º e 2º, NCPC). Não encontrada a parte, ou não havendo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente
para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Acaso haja requesto por parte do exequente,
expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação
no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 NCPC), devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º