Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2006
FERNANDO PAULINO RAMOS, RICARDO PAULINO RAMOS e LUCIANA PAULINO RAMOS requereram a expedição de alvará
judicial “(...) autorizando a transferência do veículo automóvel GM PRISMA MAXX, ano 2010, placa ERB 9073, cor prata, renavam
00228284503, para a requerente LUCIANA PAULINO RAMOS PRIOR, CPF: 104.048.928-17 (...)”. Alegaram os requerentes
que: (1) “(...) são filhos da Sra. LUZIA PAULINO RAMOS, brasileira, aposentada, viúva, portadora do RG nº 4.177.271 e CPF
nº 876.079.648-00, residia na Rua das Orquídeas, n° 204, Chácara Primavera, no município e comarca de Campinas, Estado
de São Paulo, CEP: 13.057-430, falecida em 10 de julho de 2020 (...)”; (2) “(...) O único bem legado pela extinta, cinge-se a
um automóvel GM PRISMA MAXX, ano 2010, placa ERB 9073, cor prata, renavam 00228284503 (...)”. A inicial foi despachada
(fl. 18). O MP declinou de oficiar no feito (fl. 22). É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerimento formulado deve
ser DEFERIDO. Com efeito, a jurisprudência tem entendido ser desnecessária abertura de inventário ou arrolamento quando
o único bem a ser inventariado ou arrolado for de diminuto valor. Nesse sentido: “ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de transferência
de automóvel com mais de 15 anos de uso e de pouco valor - Único bem a inventariar - Semelhança com o pedido de alvará
independente - Desnecessidade da abertura de inventário ou arrolamento - Recurso provido.” (Ap. Cível n° 429.212.4/000; Campinas; Des. Luiz Antônio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; 23/05/07). No caso, os documentos juntados pelos
requerentes, mormente a certidão de óbito de fl. 14 e o certificado de registro e licenciamento de veículo de fl. 15, comprovam
a narrativa inicial. Assim, em sendo o automóvel indicado bem de valor não expressivo, de fácil deterioração, único a ser
partilhados entre os requerentes, que estão aqui de comum acordo, de rigor o deferimento do requerimento formulado. DEFIRO,
pois, o requerimento inicial. Faço-o para autorizar a transferência do veículo GM PRISMA MAXX, 2010, prata, placa ERB9073, renavam 00228284503, para o nome de Luciana Paulino Ramos Prior, CPF 104.048.928-17. Servirá o presente decisum,
assinado digitalmente, como alvará, que desde logo consigno poderá ser impresso e encaminhado pelos próprios requerentes
ao órgão de trânsito competente. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 12 de abril de 2021. - ADV: RAFAELA DE
JESUS GONÇALVES (OAB 382332/SP)
Processo 1000634-93.2021.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A.L.A. - Autos nº 2021/000028(Número de
Controle na Vara). Trata-se de produção antecipada de provas em que a parte autora pretende a exibição de documentos que
alega estar em poder da parte ré. Diante da natureza contenciosa da presente demanda, com fundamento no artigo 382, § 1º,
combinado com o artigo 398, ambos do CPC, cite-se a parte ré para que, em cinco dias, apresente a sua resposta ou exiba o(s)
documento(s) almejado(s). Antes, no prazo de cinco dias, providencie a parte autora a complementação das custas postais, no
valor de R$ 0,33. - ADV: FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP)
Processo 1002868-48.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A III- Dispositivo Ante o exposto homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, com resolução do mérito da demanda,
nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando o longo prazo previsto para o cumprimento
do acordo, determino a suspensão do feito por prazo indeterminado, até que as partes informem o seu integral adimplemento. E,
diante dessa suspensão, arquivem-se os autos, sem anotação de sua extinção. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas,
12 de abril de 2021. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP)
Processo 1003204-28.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - R.B.V. - - Gd Corp
Telecom Ltda Me - Picelli Leilões - Bruno Martins Kayano - R.B.V. - III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que
chegaram as partes e, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Fica levantada
sobre os imóveis, deferida às fls. 474/475. Deixo de determinar a expedição de mandado de levantamento de penhora, posto
que conforme informado pelo exequente às fls. 712/713 não houve o recolhimento das custas junto ao Arisp para que fosse
procedido a averbação. Transitado em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Publique-se, registrese e intime-se. Campinas, 13 de abril de 2021. Gabriel Baldi de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: LUIZ FABIO COPPI (OAB
100861/SP), PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP), ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS
(OAB 346313/SP), MARIA LUCIA PIMENTEL DE S GOES (OAB 12374/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP),
ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), LUCIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 178798/SP), JOÃO PEREIRA DE CASTRO
(OAB 253317/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1003954-54.2021.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.M.D. - Vistos. Em resposta à consulta de fls. 26, observo que não deve ser cumprida a decisão de fls. 24, que determinou
a remessa dos autos à 10ª Vara Cível local. Isso porque o fato daquele juízo ter decretado o divórcio e determinado a sua
averbação no registro de casamento das partes (fls. 07) não o torna prevento para processar e julgar pedido de retificação de
registro, formulado com fundamento no art. 57 da Lei 6.015/73, ainda que causa de pedir seja decorrente do divórcio anterior (a
requerente pretende excluir o sobrenome adquirido com o matrimônio). As hipóteses de prevenção são taxativamente previstas
em lei (verbi gratia, artigos 58 a 60, 304, § 4º, 340, § 2º, todos do CPC), o que deve ser necessariamente observado pelo juiz,
já que as regras de prevenção tem natureza cogente e, portanto, provocam a nulidade do processo quando não observadas.
Reconsidero, portanto, a decisão de fls. 24, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
SORAYA FARAH ELIAS COSINI (OAB 168322/SP)
Processo 1004104-35.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliane Dechichi Galvão
Gandara - Autos nº 2021/000178 (Número do Processo na Vara). Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por
intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema BACENJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso
haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica
determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que
são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá
a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo
854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja
manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura
de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via BACENJUD, que no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com
fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos
bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Intimem-se. Campinas, 31 de
março de 2021. CIÊNCIA DO RESULTADO POSITIVO DA PESQUISA, PROVIDENCIE À INTIMAÇÃO DO EXECUTADO EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º