Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
912
FIORE (OAB 225843/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 1009254-16.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Soltec
Equipamentos Ltda - - Bruno Kieliszek - MONACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME - Alienajud Leilão Eletrônico - Vistos.
Fls. 408: INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Santos,
08 de abril de 2021. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), IVAN
CLEMENTINO (OAB 66509/SP)
Processo 1009956-30.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alemoa Administradora e
Corretora de Imóveis Ltda. - PEDRO LUCIANO - Delegado de Policia da Delegacia Seccional de Santos/SP - ALIENAJUD Luiz Eduardo Fiore Maia - - ALSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - ME - Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima
- Vistos. Nos termos da sentença de fls. 228, providencie-se o levantamento do termo de penhora de fls. 184. No mais, INTIMESE a parte devedora para que, no prazo de até 05 dias, EFETUE O PAGAMENTO das custas remanescentes (CÓDIGO 230 NO
VALOR DE R$ 668,00), sob pena de inscrição na dívida ativa tributária. Se a parte estiver representada por Advogado nos autos,
PUBLIQUE-SE a decisão no Diário Oficial. Se a parte não estiver representada por Advogado, INTIME-SE PESSOALMENTE por
Carta ou Mandado, conforme o caso. Não efetuado o pagamento, COMUNIQUE-SE a Fazenda do Estado de São Paulo. Após,
ARQUIVE-SE. Intime-se. Santos, 08 de abril de 2021. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), MAURO DA CRUZ
(OAB 212804/SP), IVAN REINALDO MAZARO (OAB 74323/SP)
Processo 1011504-51.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.L.J.O. - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - M.F.C.E.M. - Vistos. Fls. 190/195: Intime-se as partes da nova data da realização
da vistoria. Intime-se também as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito. Intime-se. - ADV: JOSE
ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ALEXANDRE PALHARES (OAB 116366/SP)
Processo 1012106-76.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1012085-03.2019.8.26.0562) - Procedimento Comum Cível Condomínio - Condominio Edificio Porto Velho Porto Novo - Cezar Kabbach - - Sueli dos Santos Alcantara - - Espolio de Valtemir
Costa - - Daniel da Costa - - Cintia Alcantâra da Costa Zannin - - Cristiane Alcântara da Costa e outros - Manifeste-se o autor
sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI (OAB 116934/SP), DANILO DE
MELLO SANTOS (OAB 198400/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1012528-17.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manuel da Silva Rodrigues Junior
- Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - MÁRCIO MONACO FONTES - Vistos. Fls. 423/425:
Ciência às partes. Intime-se. - ADV: LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP), JOSE ANTONIO GOMES MARIANO MIZIARA (OAB 354865/SP)
Processo 1012807-03.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Engenhos da Nova Cintra - Marcos Paulo Gonçalves - - Daniele Cecilia Maciel Menezes - Vistos. Cumpra-se a Decisão de
Segundo Grau (fls. 175). Nenhum valor deverá ser levantado até a solução do recurso interposto. Anote-se. No mais, aguardese a citação da coexecutada. Intime-se. - ADV: CAROLINE RODRIGUES CRESPO (OAB 177965/SP), VITOR DANIEL MIRANDA
FALSETTA (OAB 147148/SP)
Processo 1014137-69.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Domingos Simões dos Santos - Marta Cristina Aquino Falcão - - Marton Goncalves Aquino - Claudia Rodrigues Dominguez
- Vistos. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. Informe a parte autora a cada 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV:
PAULO CEZAR DA SILVA MOURA (OAB 375364/SP), PATRÍCIA PRIETO DOS SANTOS ARAUJO (OAB 315756/SP), LUIZA
OLGA ALEXANDRINO COSTA (OAB 132003/SP)
Processo 1015217-39.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edison Lima Soares
- Espólio - - Sandra Janete Soares - - Eduarda Ariel Soares - - Bruno Ramos Soares - - Daniela Ramos Soares - Franzese
Advocacia - - Assoc. dos Trab.apos. da Ultra.do Est São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESPÓLIO DE
EDISON LIMA SOARES, representado pelos herdeiros Sandra Janete Soares, Eduarda Ariel Soares, Bruno Ramos Soares e
Daniela Ramos Soares, em face de FRANZESE ADVOCACIA, objetivando o ressarcimento de prejuízo relativo à falta de
recomposição dos valores pagos à título de suplementação de aposentadoria, além de indenização por danos morais. Relata
que, através da parte ré ASTAUL, contratou os serviços advocatícios de Franzese Advocacia para ingressar com ação judicial
em face da Ultrafértil SA e da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros, com o objetivo de recomposição dos valores
pagos a título de suplementação de aposentadoria, tendo como base o benefício inicial equivalente a 100% do salário de
benefício e aplicação dos reajustes de 15,08% a partir de janeiro/06 e de 18,67% a partir de janeiro/07. Assevera que, em
agosto de 2016, encontrou algum dos coautores, que mencionaram que receberiam, em data próxima, os valores referentes à
suplementação da aposentadoria. Ao procurar o escritório de advocacia-réu, foi informado que havia sido retirado da ação por
erro. Argumenta que a advogada da parte ré protocolizou petição, desistindo da ação em seu nome, sem nunca ter sido
consultado ou comunicado. Sustenta que o erro ocasionou prejuízo financeiro, vez que, diferentemente dos outros autores da
reclamação trabalhista, não recebeu os valores atinentes à suplementação da aposentadoria. Afirma que os coautores receberam
quantias entre R$ 88.910,14 (oitenta e oito mil novecentos e dez reais e quatorze centavos) e R$ 167.790,54 (cento e sessenta
e sete mil setecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) para setembro/2010. Pleiteia a condenação da parte ré ao
ressarcimento dos valores referente a suplementação da aposentadoria, além de indenização por danos morais. Juntou
documentos (fls. 08/88). Citada, a parte ré Franzese Advocacia arguiu, preliminarmente, incorreção do valor da causa e
prescrição trienal. No mérito, assevera que a parte autora outorgou procuração a dois escritórios de advocacia para promoverem
ação judicial com o mesmo objetivo. Explica que ajuizou ação de revisão de suplementação de aposentadoria em 10 de junho
de 2008; porém, o Dr. Wanderley de Oliveira Tedeschi ingressou com ação idêntica dois meses antes, em 11 de abril de 2008.
Defende a existência de litispendência parcial entre as demandas, vez que primeira ação era mais abrangente, porque, além de
requerer a aplicação do art. 24 do Regulamento Geral da Petros vigente à data da admissão da parte autora, também postulava
o recálculo da suplementação com base em verbas deferidas em outro processo trabalhista. Argumenta que o próprio Dr.
Wanderley de Oliveira Tedeschi encaminhou e-mail ao escritório-réu, noticiando o ajuizamento de ações idênticas e encaminhando
uma relação em que constava o nome da parte autora. Diz que o ato processual de desistir da ação em virtude de litispendência
não constitui ato ilícito, porque autorizado em procuração outorgada pela parte autora, de modo que agiu no exercício regular
dos poderes conferidos. Assevera que a responsabilidade do advogado é subjetiva, cabendo à parte autora comprovar que o
escritório agiu com culpa ao desistir da ação. Em respeito ao princípio da eventualidade, sustenta que, em 30 de junho de 2008,
a parte autora tinha apenas a mera expectativa de direito, que não se consumou, vez que a primeira ação tramitou normalmente
e teve um desfecho desfavorável. Afirma a inexistência de danos morais. Juntou documentos (fls. 322/421). Réplica às fls.
424/432. O valor da causa foi corrigido para R$ 177.820,28 (cento e setenta e sete mil oitocentos e vinte reais e vinte e oito
centavos), tendo em vista o acolhimento da impugnação (fls. 448/449). Sobreveio a notícia do óbito da parte autora (fls. 455/646).
A gratuidade de justiça aos herdeiros Sandra e Eduarda foi indeferida (fl. 469), havendo a complementação do recolhimento das
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