Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
830
PIRAPORA e outro - Vistos. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que o holerite juntado aos autos denota que a parte
autora não possui condições de arcar com as custas do processo, ressaltando, ainda, que nos Juizados Especiais não há custas,
nem honorários em Primeira Instância (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Deixo de designar audiência de conciliação prevista
no artigo 7º, da Lei 12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento
do feito, eis que são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada
impede que em contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao
processo. Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09).
Observe-se a contestação já apresentada pela Fundação, sendo desnecessária sua citação, uma vez que seu comparecimento
espontâneo supri a citação. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, tornem os autos diretamente conclusos para sentença. Int. Salto de Pirapora, 06 de janeiro
de 2021 - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP),
GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP)
Processo 1000980-69.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Benedito Donizete
Luiz - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA e
outro - Vistos. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que o holerite juntado aos autos denota que a parte autora não
possui condições de arcar com as custas do processo, ressaltando, ainda, que nos Juizados Especiais não há custas, nem
honorários em Primeira Instância (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no
artigo 7º, da Lei 12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento
do feito, eis que são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada
impede que em contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao
processo. Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09).
Observe-se a contestação já apresentada pela Fundação, sendo desnecessária sua citação, uma vez que seu comparecimento
espontâneo supri a citação. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, tornem os autos diretamente conclusos para sentença. Int. Salto de Pirapora, 06 de janeiro
de 2021 - ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), THIAGO
LOPES SANCHES (OAB 397820/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1001018-81.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luiz Telmo Ferreira
Leão - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA e
outro - Vistos. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que o holerite juntado aos autos denota que a parte autora não
possui condições de arcar com as custas do processo, ressaltando, ainda, que nos Juizados Especiais não há custas, nem
honorários em Primeira Instância (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no
artigo 7º, da Lei 12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento
do feito, eis que são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada
impede que em contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao
processo. Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09).
Observe-se a contestação já apresentada pela Fundação, sendo desnecessária sua citação, uma vez que seu comparecimento
espontâneo supri a citação. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, tornem os autos diretamente conclusos para sentença. Int. Salto de Pirapora, 06 de janeiro
de 2021 - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP),
GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP)
Processo 1001021-36.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Edson de
Pontes - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA
e outro - Vistos. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que o holerite juntado aos autos denota que a parte autora não
possui condições de arcar com as custas do processo, ressaltando, ainda, que nos Juizados Especiais não há custas, nem
honorários em Primeira Instância (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no
artigo 7º, da Lei 12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento
do feito, eis que são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada
impede que em contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao
processo. Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09).
Observe-se a contestação já apresentada pela Fundação, sendo desnecessária sua citação, uma vez que seu comparecimento
espontâneo supri a citação. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, tornem os autos diretamente conclusos para sentença. Int. Salto de Pirapora, 06 de janeiro
de 2021 - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP),
GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP)
Processo 1001022-21.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - José Aparecido Gonçalves da
Silva - Vistos. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que o holerite juntado aos autos denota que a parte autora possui
condições de arcar com as custas do processo, ressaltando, ainda, que nos Juizados Especiais não há custas, nem honorários
em Primeira Instância (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 7º, da
Lei 12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento do feito, eis
que são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada impede que
em contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao processo.
Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09). Com a
contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de matéria exclusivamente de direito,
tornem os autos diretamente conclusos para sentença. Int. Salto de Pirapora, 06 de janeiro de 2021 - ADV: SIMARA CRISTINA
DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP)
Processo 1001026-58.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - José Aparecido
Gonçalves da Silva - Vistos. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que o holerite juntado aos autos denota que a parte
autora possui condições de arcar com as custas do processo, ressaltando, ainda, que nos Juizados Especiais não há custas,
nem honorários em Primeira Instância (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Deixo de designar audiência de conciliação prevista
no artigo 7º, da Lei 12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento
do feito, eis que são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada
impede que em contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao
processo. Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09).
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de matéria exclusivamente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º