Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP), FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)
Processo 0005867-60.2020.8.26.0361 (processo principal 1003076-04.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rafael Luiz Nogueira - - Marcelo Fernandes da Rocha - Vistos. Fls. 37/38: Defiro o quanto requerido. Procedi,
nesta data, à alteração da restrição sobre os veículos para constar somente bloqueio para fins de transferência (fls. 39/42).
Aguarde-se o prazo do acordo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO FERNANDES DA
ROCHA (OAB 423985/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 0008222-43.2020.8.26.0361 (processo principal 1018992-15.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rafael Marciano Anatólio dos Santos - Mauro Artur de Almeida - Vistos. Face a manifestação livre das
partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos
do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento
do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o
acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Intimem-se. - ADV:
EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP), RAFAEL MARCIANO ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP)
Processo 1000129-40.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 0010683-22.2019.8.26.0361) - Pedido de Mediação PréProcessual - Anulação - Edson Carvalho do Carmo - Valdecir Jose da Silva - Reiterando publicação de r. decisão às fls. 18/19, a
fim de constar publicação para todos os patronos cadastrados. Teor: “Vistos. Em ação de conhecimento postulada perante este
juízo, nos autos nº 0010683-22.2019.8.26.0361, o autor obteve parcial procedência dos seus pedidos, com condenação do réu à
quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo, e extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Neste ponto, ressalto
que o pedido de transferência foi apreciado de maneira expressa, no sentido de obrigar o réu a efetuar a transferência, embora
não conste do dispositivo da sentença: “É incontroverso que o réu comprou o veículo do autor, seu primo. Assim, por força de
lei, tinha responsabilidade de transferir o veículo para o seu nome. A transferência do veículo continua ser de responsabilidade
do comprador, nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade,
o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Portanto, o réu não pode se
eximir de sua obrigação.” É certo que houve omissão no dispositivo, que poderia ter sido aclarado por embargos de declaração.
Porém, convenhamos, movimentar novamente o Poder Judiciário em uma ação de conhecimento por uma questão que ficou
clara na sentença anterior (necessidade de transferência do veículo) parece-me contraproducente. Observo que o Superior
Tribunal de Justiça reconhece exequibilidade também a parte meramente declaratória da sentença, mesmo de improcedência
(que sequer tem dispositivo expresso). Desde que a obrigação esteja clara, admite-se a teoria da eficácia condenatória da
sentença declaratória (exemplo: STJ REsp 1680858, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). O
que o que o autor pretende não é a solução de uma crise sobre a certeza da obrigação (isso já está declarada na sentença
anterior), mas a crise do inadimplemento da obrigação. Portanto, não se trata de nova ação de conhecimento, mas sim de
pedido de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, apense-se os autos presentes aos autos nº 001068322.2019.8.26.0361. Intime-se a parte executada para que proceda a transferência do veículo para o seu nome ou para quem
justamente o possua, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, quando a
obrigação será convertida em perdas e danos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.”. - ADV: ANTONIO DE
SOUZA (OAB 177953/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP)
Processo 1000863-88.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana
Brasil Rosa Pandufo - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do
processo, determino a citação da parte ré por Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 736/2020 CPA nºDigital nº
2019/172194, para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no
prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá
ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto
o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo
de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e
com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1001345-70.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Gloria
Meireles - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A ré, devidamente citada e intimada à fl. 77, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Portanto, a não apresentação
de contestação pela Requerida faz presumir verdadeiros os fatos descritos na inicial. E os fatos descritos estão em harmonia
com os documentos apresentados. Cabe ao Juízo analisar as consequências jurídicas dos fatos narrados. (ii) Trata-se de
ação de Danos Morais ajuizada por Karina Glória de Mireles em face de Lucina Ferreira Jardim (fls. 01/10). Alega a autora em
síntese que, no dia 10/01/2019, a ré ingressou em sua residência portando um pedaço de madeira e à desferiu golpes, sem
dar-lhe chances para defesa. Alega ainda que os golpes atingiram sua mão e que a atitude da ré lhe causou danos morais,
sendo necessária a separação em valor econômico nominal a R$ 10.000,00 (fl. 09). A ré por sua vez, foi devidamente citada
(fl. 76) para apresentar contestação, porém quedou-se inerte (fl. 77). (iii) Analisando os documentos acostados, vislumbro que
em depoimento a Delegacia de Polícia, à testemunha Rogério Caetano Bitetencout, confirma os fatos da inicial (fl. 21), fatos
igualmente confirmados pela Sra. Leonor Camargo Cruz Ruz à (fl. 22), por fim os fatos também são confirmados pelo filho da
autora Sr. Jaime Matheus Jardim dos Santos (fl. 23). Então, conclui-se que é totalmente incontroverso os fatos narrados pela
autora na inicial. (vi) O fato da ré ter partido para as vias de fato e ter causado lesões corporais de natureza leve à autora (fl. 25),
não pode ser considerado um mero dissabor do cotidiano. Houve afronta à personalidade, consistente na lesão a integridade
física da autora. Vislumbro ainda que, mesmo que a ré tenha aceitado o acordo de transação penal (fl.26), entendo, em tese,
que a mesma cometeu crime de lesão corporal. Portanto há danos morais. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser
fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º