Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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Decreto-lei nº 911/69. Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Nos termos
do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá “requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo”. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000901-62.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - R.A. Vistos. 1 - Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça, porque não se vislumbram as hipóteses previstas no artigo 189 do
Código de Processo Civil. 2 - Comprovada a mora (fls. 39/41), defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial,
com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Providencie a serventia a expedição de folha de rosto, na
medida em que esta decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá,
imediatamente após a liberação da folha de rosto nos autos digitais, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da
liminar ora concedida, assim como, e se necessário, diligenciar junto à Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial
de justiça na realização da diligência. Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos
documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam
desde logo autorizados o arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre, bem como reforço policial, caso
necessário. 3 - Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação
no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente,
serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69. Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Nos termos
do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá “requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo”. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000976-04.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Cristina de
Oliveira - Vistos. Conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este processo é isento do recolhimento
de custas. Os documentos apresentados com a inicial não se revelam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito
invocado pela parte autora, e as alegações por ela apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após a
instauração do contraditório e a dilação probatória, em razão da natureza técnica da questão de fato que envolve esta demanda.
Destarte, indefiro, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Com amparo no artigo
1º da Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, antecipo a realização da
prova pericial, que se revela necessária para a solução da questão que pode vir a se tornar controvertida. Nomeio o perito
Luiz Antonio Mussi, cujos honorários serão pagos pelo réu, nos termos da Portaria nº 010/90 dos Magistrados desta Comarca,
mediante depósito judicial, na forma do Oficio nº 00012/2020/NUADM/PPREVSP1/PGF/AGU, e observarão os valores previstos
na Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados desta Comarca (R$ 560,00 para exame médico, R$ 340,00 para inspeções
judiciais realizadas, R$ 291,45 para inspeções judiciais não realizadas e para cujo ato o perito tenha comparecido e R$ 770,00
para vistoria no local de trabalho). Conforme Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados desta Comarca, a vistoria no local de
trabalho somente será realizada se for indispensável, ao arbítrio do perito, após a realização do exame médico na parte autora.
A parte autora poderá, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, §
1º, do Código de Processo Civil, caso não o tenha feito na inicial, bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Cite-se o réu para para acompanhar a perícia, bem como para, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico, apresentar
quesitos e comprovar o depósito judicial dos honorários. Após a comprovação do depósito judicial dos honorários, intime-se o
perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, bem como para apresentar o laudo no prazo de sessenta
dias. Deverão ser encaminhadas ao perito cópias dos quesitos apresentados pelas partes e dos quesitos a seguir reproduzidos,
nos termos do anexo à Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça: a) A parte
periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho? Qual? b) Se
houver lesão ou perturbação funcional, esta decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique
o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte periciada reclamou assistência
médica e/ou hospitalar; c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio
de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pela parte periciada para continuar a desempenhar as funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou
seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das
articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas
no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, a parte periciada está: i) com a capacidade laborativa
reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; ii) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra;
iii) inválida para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, intime-se: a) a parte autora, por intermédio de seu
advogado, para se manifestar sobre o laudo e, se o caso, apresentar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de quinze
dias previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) o réu, pessoalmente, para, nos termos da Recomendação
Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, manifestar-se o laudo e, se o caso, apresentar o
parecer de seu assistente técnico, bem como para apresentar proposta de acordo ou contestação, no prazo de trinta dias, nos
termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para se manifestar no
prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, inclusive sobre o levantamento dos honorários ao
perito. Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2021. - ADV: MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (OAB 276822/SP)
Processo 1003056-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Associação dos Funcionários
Públicos Municipais de Jundiaí - Intermedica Sistema de Saude S/A - Ciência à ré do pagamento do mandando de levantamento
eletrônico sob nº 20201211185542043501, efetuado conforme cópia disponibilizada nos autos. - ADV: ELAINE PERPETUA
SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FERNANDA CAMUNHAS
MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1003587-32.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Credi Ferrari Eletrodomésticos
Ltda - Rosangela Travalim F. Machado - Adriano Vicente e outro - Vistos. 1-Ciente da informação prestada a fls. 148/149.
2-Ante o que foi deliberado a fls. 140, item 2, e solicitado a fls. 152, requisite-se ao Banco do Brasil a transferência dos
valores disponíveis em contas judiciais vinculadas a este processo, até o limite de R$ 1.161,01, para conta judicial vinculada
ao processo nº 0004298-42.2018.8.26.0022 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Amparo. Esta decisão servirá, por cópia, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º