Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
3946
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (grifo nosso). No caso dos
autos o contrato foi assinado posteriormente a 30/04/2008 e a citada tarifa foi cobrada somente no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira, não sendo, portanto, abusiva. Relativamente às tarifas de avaliação de bem e
registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou a seguinte tese: “3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade
de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Nesses termos, há que se reputar devida a cobrança das
tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que reste comprovado nos autos que o serviço contratado foi
efetivamente prestado, ressalvada a possibilidade de controle de eventuais onerosidades excessivas. Sendo assim, nos termos
do que restou decidido por aquela Corte, tem-se que deve ser tida como válida as tarifas acima mencionadas, haja vista que a
respectiva cobrança vem expressamente prevista na avença firmada entre as partes litigantes, sem comprovação de que o
serviço não foi prestado ou que houve onerosidade excessiva no caso concreto. Impõe-se anotar, ainda, que a avaliação do
veículo interessa à Financeira, para evitar fraudes, na medida que o veículo é dado como garantia do pagamento. Se o
financiamento foi liberado, presume-se que o automóvel tenha sido avaliado (p. 83). No julgamento do REsp nº 1.639.259/SP e
do REsp nº 1.639.320/SP, o Col. Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a inclusão da tarifa de seguro de proteção
financeira em contratos bancários não é vedada. No entanto, é preciso analisar o caso em concreto, se a contratação de tal
serviço ocorreu de maneira livre e espontânea pelo consumidor. Nesse diapasão, o STJ consolidou a seguinte tese (Tema 972),
também no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP: “2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do
contrato não descaracteriza a mora.”. No caso dos autos, o documento de p. 86/87 demonstrou a faculdade do cliente em
efetuar a contratação, a qual foi realizada de maneira autônoma. Até porque, houve assinatura de contrato em apartado. Não há
prova, sequer alegação, de que a contratação do seguro tenha sido condição para liberação do financiamento, de modo que a
cobrança não se mostra abusiva. Frise-se, ademais, que o seguro beneficia o próprio requerente. Por fim, não restou evidenciada
cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte requerente em sua petição inicial. Arcará o vencido com as custas e despesas do processo, além dos
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. P.I. São Paulo, 15
de dezembro de 2020. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP), HELGA LOPES
SANCHEZ (OAB 355025/SP)
Processo 1016222-16.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelli Castro Rodrigues
- Vistos, P. 34/35 - Recebo como emenda. Anote-se. Defiro a justiça gratuita à requerente. Tarje-se. Não havendo elementos
que evidenciem perigo de dano, pois a requerente ostenta outras negativações (p. 30/31) e, ainda, probabilidade do direito nas
alegações, eis que a demandante não indica os endereços em que residiu nos ultimos 05 anos, bem como não há prova de que
tenha tentado resolver o suposto problema, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Diante da grande probabilidade de
não se concretizar acordo na medida em que a parte requerente não se manifestou expressamente pelo interesse na audiência
prévia de tentativa de conciliação e observando que se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo
um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à
parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), considerando, ainda, as medidas nacionais para contenção
do Coronavírus (Covid-19), por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, intimando-a desta
decisão, por via postal, para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência
prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido
oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2020 PAULO
DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1016652-70.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gressit Revestimentos Industria e
Comercio Ltda. - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls.184- Ciente. Requeira a exequente o que de direito, no prazo de cinco
dias. Decorridos na inércia, arquivem-se. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2020. Mário Daccache Juiz de Direito - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCELO EDUARDO
FERRAZ (OAB 170188/SP)
Processo 1016762-64.2020.8.26.0005 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1-Os documentos que instruíram a petição inicial desta ação monitória são suficientes para
formação de um juízo prévio acerca da plausibilidade das alegações do autor. 2-Por conta disso, expeça-se carta de citação
e monitório para que, no prazo de 15 dias, o(s) réu(s) cumpra(m) voluntariamente, procedendo ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresente
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. 3- Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o
réu será isento do pagamento de custas processuais. 4- Caso não realize o pagamento, conforme especificado, e os embargos
não forem opostos ou julgados improcedentes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, seguindo-se a fase de cumprimento do título. 5- Cite-se por via postal. Int. São Paulo, 16 de dezembro de
2020. ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta
serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1017408-11.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Zuma Fenci dos Reis Eugênio Ferreora Neto - - Maria Lecy Viana Ferreira - Vistos. Em complemento ao despacho retro, notifique-se o Sr. Perito da
desnecessidade da realização da perícia, em razão do acordo apresentado pelas partes. De resto, mantenho o despacho na
íntegra. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2020. Mário Daccache Juiz de Direito - ADV: SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB
433700/SP), MARIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 215874/SP)
Processo 1017539-49.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais
de Oliveira Queiroz Silva - Vistos, P. 31/43 - Recebo como emenda. Anote-se. Promova a zelosa serventia a inclusão do Banco
Itaú Unibanco S/A (p. 32), no pólo passivo. No mais, concedo o derradeiro prazo de 05 dias, para juntada da declaração de
imposto de renda da requerente de forma integral, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Oportunamente,
conclusos. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2020 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º