Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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endossado (s) emitido (s) em favor de pessoa estranha à relação jurídica processual. 4. Diante disto, DETERMINO a emenda da
inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC para: a) providenciar o (s) endosso (s) do (s) títulos, ressaltando que, em
se tratando de pessoa jurídica, seja comprovada a qualidade da empresa beneficiária do (s) título (s) anexado (s) aos autos, uma
vez que é vedada no sistema dos juizados cessão de direitos de pessoa jurídica (salvo para ME ou EPP); b) apresente aos autos
documentos idôneos pertinentes ao negócio jurídico que originou (ram) a respectiva obrigação que será objeto desta demanda
(notas fiscais, cupons fiscais, etc.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ
SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1004362-75.2020.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dlv de Souza - baratão da
Construção - Me - Vistos. 1. Trata-se de execução de ação de locupletamento ilícito ajuizada por ente que se qualifica como
um dos legitimados à propositura de demandas perante o Juizado Especial Cível (art.8º, LJE). 2.Nos termos do art.8º, inciso
II, da Lei n. º 9.099/95, ostenta capacidade processual à propositura de ação no sistema dos Juizados Especiais Cíveis as
pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014
- DOU 08.08.2014) Sedimentou-se o entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado nº 02 do FOJESP e do Enunciado nº
135 do FONAJE, no sentido de que, na hipótese dos autos, o acesso ao Juizado depende da comprovação da qualificação
tributária da parte autora e de documento referente ao negócio jurídico. Pela pertinência do entendimento sumulado, transcrevo:
Enunciado nº 2 FOJESP - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Enunciado nº 135 FONAJE O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. 3. Observo que a parte
autora apresenta título (s) não endossado (s) emitido (s) em favor de pessoa estranha à relação jurídica processual. 4. Diante
disto, DETERMINO a emenda da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC para: a) providenciar o (s) endosso (s)
do (s) títulos, ressaltando que, em se tratando de pessoa jurídica, seja comprovada a qualidade da empresa beneficiária do (s)
título (s) anexado (s) aos autos, uma vez que é vedada no sistema dos juizados cessão de direitos de pessoa jurídica (salvo
para ME ou EPP), b) apresente aos autos documentos idôneos pertinentes ao negócio jurídico que originou (ram) a respectiva
obrigação que será objeto desta demanda (notas fiscais, cupons fiscais, etc.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da exordial. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1004363-60.2020.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dlv de Souza - baratão da
Construção - Me - Vistos. 1. Trata-se de execução de ação de locupletamento ilícito ajuizada por ente que se qualifica como
um dos legitimados à propositura de demandas perante o Juizado Especial Cível (art.8º, LJE). 2.Nos termos do art.8º, inciso
II, da Lei n. º 9.099/95, ostenta capacidade processual à propositura de ação no sistema dos Juizados Especiais Cíveis as
pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014
- DOU 08.08.2014) Sedimentou-se o entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado nº 02 do FOJESP e do Enunciado nº
135 do FONAJE, no sentido de que, na hipótese dos autos, o acesso ao Juizado depende da comprovação da qualificação
tributária da parte autora e de documento referente ao negócio jurídico. Pela pertinência do entendimento sumulado, transcrevo:
Enunciado nº 2 FOJESP - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Enunciado nº 135 FONAJE O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. 3. Observo que a parte
autora apresenta título (s) não endossado (s) emitido (s) em favor de pessoa estranha à relação jurídica processual. 4. Diante
disto, DETERMINO a emenda da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC para: a) providenciar o (s) endosso (s)
do (s) títulos, ressaltando que, em se tratando de pessoa jurídica, seja comprovada a qualidade da empresa beneficiária do (s)
título (s) anexado (s) aos autos, uma vez que é vedada no sistema dos juizados cessão de direitos de pessoa jurídica (salvo
para ME ou EPP), b) apresente aos autos documentos idôneos pertinentes ao negócio jurídico que originou (ram) a respectiva
obrigação que será objeto desta demanda (notas fiscais, cupons fiscais, etc.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da exordial. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1004382-66.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliziane Maria Santos
Matarello - Vistos. 1 - À vista dos princípios norteadores dos Juizados e da premente necessidade de racionalização dos
serviços cartorários, em havendo requerimento da parte exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 799, inciso IX e art.
828 do CPC/2015, intimando-se a parte para que proceda à devida impressão (02 vias) caso tenha advogado(a) constituído nos
autos ou, quando não, noticie não ter condições de providenciá-la por suas próprias forças (caso em que a secretaria deverá
providenciá-la). Caso tenha conhecimento da existência de bens em nome da parte executada, poderá proceder à imediata
averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, independentTemente do pagamento de taxas, nos termos do
Parecer CGJ nº 266/2010-E, bem como, junto ao registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(arts. 828 e 792, ambos do CPC). Em qualquer caso, a averbação será realizada mediante a formalização de requerimento
expresso e por escrito junto ao órgão competente e apresentação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação. Fica a
parte autora intimada, ainda, de que deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, de sua
concretização (art.828, §1º, CPC). 2 - A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos em
que o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de
justiça. Fora das situações citadas, caso tenha advogado(a) constituído nos autos desnecessária a intervenção judicial, pois a
prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://arisp.com.br)
ou (http://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx). Caso não tenha advogado constituído nos autos e a parte noticie não
ter condições de providenciar a pesquisa por suas próprias forças, será ela realizada pela secretaria, em não havendo dúvidas
acerca da hipossuficiência do exequente. Assim, caso não configuradas as hipóteses supramencionadas, fica desde logo
indeferido o pedido de pesquisa de imóveis. 3 - Sem prejuízo, cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito em
03 (três) dias, sob pena de penhora. Do mandado deverá constar a redação do artigo 916 do CPC/2015, bem como o prazo para
oferecimento de embargos, que será de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora ou da garantia do Juízo, caso o
executado não tenha interesse em se valer da moratória. Cientifique-se o(a) executado(a) de que embargos protelatórios serão
rejeitados liminarmente (art.918, III, NCPC) e caracterizarão ato atentatório à dignidade da Justiça (art.918, parágrafo único, c.c.
art.774, ambos do NCPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao embargante no valor de até 20% (vinte por
cento) do débito atualizado, revertida em favor da parte embargada-exequente. Cumprido o mandado de citação e verificado
o não pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se eventual
indicação de bens na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º