Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I.. - ADV: ROBERTO TAGLIARI CESTARI (OAB 333534/SP),
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1034331-30.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adalberto
Luis Andrade de Souza - Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 38/40: homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto este
processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo
formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca
da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I.. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB
203012/SP), ADALBERTO LUIS ANDRADE DE SOUZA (OAB 244083/SP)
Processo 1035446-86.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Globallince
- Assessoria Empresarial Eireli - Vistos. Objetiva, a parte autora, liminarmente, tutela provisória e, para tanto, junta documento(s).
Não há consenso quanto à possibilidade de ser aplicada a tutelas provisórias nos juizados especiais e isso se deve ao fato de
que inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 acerca de tal instituto e, além do mais, seria aplicar subsidiariamente o Código de
Processo Civil ao rito instituído naquela lei, que disciplinou tal possibilidade de forma taxativa apenas em seus artigos 30 e
50/53. A Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de tutelas provisórias no âmbito dos Juizados e a razão
disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e
busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a instituição dos juizados especiais foi facilitar o acesso à Justiça
ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário
do que pode parecer, os juizados especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como
dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos
expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça
por meio das varas cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e
honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os juizados especiais não
surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples,
que dele estavam excluídas. Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos juizados especiais,
criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições,
obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação
jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual. A
redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim,
foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. Aliás, até mesmo a Constituição da Republica
Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade em seu art. 5º, dispondo que, a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais,
uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de
meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade. O desrespeito à
técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, certamente
contribuirá para o não desenvolvimento dos órgãos e não atendimento dos fins visados com sua criação. Ademais, admitir a
concessão de tutela provisória a autores de ações impetradas perante o juizado especial é dar tratamento desigual às partes,
haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos
juizados especiais cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao conceder tutela provisória
e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o
recurso inominado previsto no artigo 42 (ou apelação, como prefere alguns), para corrigir eventual decisão injusta. No Estado
de Pernambuco, por exemplo, o entendimento do Colégio Recursal é no sentido da não admissão de concessão de antecipação
de tutela, existindo, inclusive, enunciado que assim estabelece sobre o tema: ENUNCIADO nº 06 - MEDIDAS CAUTELARES Nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa
previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei n.º 9.099/95 prestigia a concentração
dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória,
precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio
sistema. Nessa mesma linha, são as decisões do Tribunal de Justiça daquele Estado, conforme pode ser constatado da ementa
a seguir transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INCABIMENTO.
Enunciado nº 06 do I Colégio Recursal tornou incontroverso que “nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares
ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual.
De verificar que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A
remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do
rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema” ( D.P.J., de 17 de abril de 1998 ). A impetração do “mandamus”
hostiliza a decisão interlocutória afastada da sistemática da Lei nº 9.099/95 quando ofertou efeitos de antecipação da tutela em
ação aforada, por opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do
Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) são
operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais
que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o
próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou
pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A
decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não
se confortando, destarte, com a idéia-força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. Concessão da segurança,
à unanimidade, para anular a decisão interlocutória proferida.(Mandado de Segurança - Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO
ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - Relator : JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998 ). Por seu turno, a Lei nº
10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário
do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao
contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº
10.259/01). Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos juizados
especiais federais, não o fazendo para os juizados especiais estaduais. Esse posicionamento encontra amparo na renomada
obra de Ricardo Cunha Chimenti: Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que
determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da
doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º