Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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de reduzir a disseminação do Covid-19, a dispensa da realização de audiências de custódia.” Em análise preliminar, não verifico
a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos
constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou
irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302
do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Passo à análise da
necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória,
analisando, para tanto, as especificidades do caso concreto, evitando-se o indesejávelautomatismoe a indevidapadronizaçãoda
prestação jurisdicional para hipóteses em que a avaliação do (des)cabimento da prisão cautelar reclama resultado diverso de
acordo com as peculiaridades de cada caso. Entendo que a hipótese é de concessão de liberdade provisória, tendo em vista as
singularidades do caso presentâneo. A autuada, ao que se denota dos autos, é primária (fls. 30/31). De acordo com o que
consta do auto de prisão em flagrante, os Policiais Militares Danilo Aparecido Monteiro Felix da Silva e Raquel Genesi Paiuca
Brasilino foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência referente à violência doméstica. Ao chegarem no local dos
fatos, avistaram Nilton Cesar Franceschet, ofendido, e seu Genro Luis Ricardo Raphael Gaiardo contendo a investigada no
quintal da residência da vítima. Os Policiais Militares notaram que a averiguada estava nervosa e agressiva, razão pela qual foi
necessário o uso de algemas para contê-la. Entrevistada pelos policiais, a vítima Nilton relatou que estava em sua residência
quando ouviu o vidro da porta da sala sendo quebrado e, ao se aproximar da porta, observou que a averiguada, que é sua exesposa, estava danificando os vidros. Nilton disse aos policiais, ainda, que, em seguida, a investigada rasgou o banco da
motocicleta dele. Ato contínuo, a autuada, valendo-se de uma faca, o agrediu, atingindo seu antebraço esquerdo e, com uma
cadeira, acertou sua perna direita, causando-lhe lesão. Os policiais realizaram revista pessoal na investigada, sendo encontradas,
em seu poder, duas facas de cozinha, que foram apreendidas. Diante dessas circunstâncias, os Policiais Militares proferirão voz
de prisão em flagrante É o quanto basta para a configuração da situação flagrancial e indícios suficientes de autoria, sendo
legítima a prisão em flagrante da indiciada. Entretanto, a hipótese é de substituição da prisão por medidas cautelares diversas
da segregação. Com efeito, embora presente o fumus comissideliciti, reputo ausente o periculum in libertatis, sendo suficiente a
fixação de medidas cautelares. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas
cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação
ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas
cautelares, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para
o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Os crimes supostamente praticados, embora de certa gravidade, não reclamam, por
ora, a segregação preventiva, ainda mais por serem apenados com detenção. A autuada não possui histórico criminal, aparenta
ter residência fixa, foi qualificada como costureira, exercendo, portanto, ocupação lícita. Diante dessas circunstâncias, não há
elementos nos autos para que se possa presumir a periculosidade da autuada, inexistindo, portanto, risco concreto à ordem
pública que justifique a medida drástica e excepcional da prisão preventiva. Também não há nos autos indicação de que se
furtará à aplicação da lei penal ou que atrapalhará as investigações. Assim, pode ser colocada em liberdade, fixando-se, no
entanto, medidas cautelares. Pelas razões apontadas, faz jus a um voto de confiança, permitindo-se-lhe responder ao processo
em liberdade, com a condição de comparecer a todos os atos do inquérito e, se houver, futuro processo a que intimado pelo
juízo e sujeitando-se às medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento
mensal em Juízo para justificar atividades, proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização do Juízo
e proibição de se aproximar e de manter contato por qualquer meio com o ofendido e a testemunha. Se descumprir tais
obrigações ou não souber honrar a confiança que lhe é depositada, a prisão cautelar pode eventualmente ser restabelecida. Por
fim, considerando que a autuada afirmou que não possui condição fianceira para recolher a fiança arbitrada (fl. 14) e que, de
acordo com as informações sobre a vida pregressa, ela se encontra afastada de sua ocupação (fl. 07), fica cassada a fiança
arbitrada pela i. Autoridade Policial. Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo à autuada ANTÔNIO
ESTEVES VIANA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, sem fiança, com a condição de comparecer a todos
os atos do inquérito e, se houver, do futuro processo sempre que notificada ou intimada pela autoridade competente, e
sujeitando-se às medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento
mensal em juízo para justificar atividades (o que somente vigorará após a retomada plena dos trabalhos presenciais nos Fóruns
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em razão da pandemia do coronavírus, a respeito do que deverá ser intimada),
proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem prévia e expressa autorização do Juízo e, por fim, proibição de se
aproximar e de manter contato por qualquer meio com o ofendido e a testemunha. Se descumprir tais obrigações ou não souber
honrar a confiança que lhe é depositada, nada impede que a prisão seja restabelecida. Expeça-se com urgência alvará de
soltura clausulado, se por “al” não estiver presa, no qual constará as condições que ora lhes são impostas, advertindo-se a
autora do fato expressamente acerca das condições acima impostas, cujo descumprimento injustificado poderá acarretar a
decretação da prisão preventiva. A presente decisão serve como termo de compromisso das condições acima expostas. Cumprase na forma, com as cautelas e sob as penas da Lei, intimando-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITALIZADA
COMO OFÍCIO. Int. Dil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: MARIA JULIA ESTEVAM SANTA ROSA (OAB
443014/SP)
Processo 1500663-75.2020.8.26.0129 - Auto de Prisão em Flagrante - Dano - Justiça Pública - ANGELA DONIZETI JUSTINO
FRANCESCHET - VISTOS, Na decisão de fls. 37/41, no dispositivo final ocorreu erro material que passo a corrigir de oficio:
Constou erroneamente da referida decisão: “Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo à autuada
ANTÔNIO ESTEVES VIANA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, sem fiança, com a condição de comparecer
a todos os atos do inquérito e, se houver, do futuro processo sempre que notificada ou intimada pela autoridade competente,
e sujeitando-se às medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento
mensal em juízo para justificar atividades (o que somente vigorará após a retomada plena dos trabalhos presenciais nos Fóruns
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em razão da pandemia do coronavírus, a respeito do que deverá ser intimada),
proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem prévia e expressa autorização do Juízo e, por fim, proibição de se
aproximar e de manter contato por qualquer meio com o ofendido e a testemunha. Se descumprir tais obrigações ou não souber
honrar a confiança que lhe é depositada, nada impede que a prisão seja restabelecida. Expeça-se com urgência alvará de soltura
clausulado, se por “al” não estiver presa, no qual constará as condições que ora lhes são impostas, advertindo-se a autora do
fato expressamente acerca das condições acima impostas, cujo descumprimento injustificado poderá acarretar a decretação
da prisão preventiva. A presente decisão serve como termo de compromisso das condições acima expostas. Cumpra-se na
forma, com as cautelas e sob as penas da Lei, intimando-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITALIZADA
COMO OFÍCIO. Int. Dil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Int.” Todavia, feita a correção, é para ficar constando:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º