Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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AMPLA DEFESA decisão que comporta ser cassada, não se vislumbrando resultado útil ao processo, tendo em mira o ínfimo
valor a ser penhorado e o elevado montante da dívida recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra
r. decisão digitalizada de fls. 13 do instrumento, que deferiu penhora de 15% sobre o aluguel do imóvel; aduzem não terem sido
intimados da penhora, detém 15% do imóvel, execução contra a pessoa jurídica, contrato não assinado pela agravante, já há
sobre o imóvel penhora de 30% sobre os alugueres ordenada no processo nº 1001283-43.2016.8.26.0596, locadores Lincoln
e Karla que não fazem parte do processo, Carlos que é aposentado e depende do aluguel, aguardam provimento (fls. 01/07).
2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 9). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/69). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial
provimento. Em novembro de 2015 fora ajuizada ação de execução para cobrança do montante de R$ 139.261,24, tendo sido
incluídos no polo passivo os agravantes como devedores solidários. Preliminarmente, em que pese não se observe a assinatura
da recorrente Sonia nos aditivos (fls. 32, 47 e 55), esta firmou o contrato de fomento (fls. 30), o que requer a apreciação do juízo
de primeira instância acerca da alegada ilegitimidade passiva, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Noutro giro,
forçoso reconhecer a impossibilidade de penhora de 15% sobre os alugueres do imóvel. A uma porque já houve determinação
de penhora de 30% no processo nº 1001283-43.2016.8.26.0596, no qual os agravantes constam como executados (fls. 61),
não sobrando margem para a constrição, uma vez que os outros 85% pertencem a terceiros (fls. 66). De mais a mais, não se
vislumbra resultado útil ao processo, tendo em mira o elevado valor da dívida, de R$ 139.261,24 para novembro de 2015 e a
penhora de 15% sobre aluguel mensal de R$ 2.812,50 (fls. 14). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução
de título extrajudicial. Penhora de fundos em conta bancária da devedora. Quantia apreendida que é ínfima em relação ao valor
do crédito. Insuficiência dela sequer para cobertura dos custos do processo. Aplicação do art. 836 do CPC. Liberação deferida.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2123235-72.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Flávio, julgado em 10/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM
CONTA POUPANÇA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INCIDIU SOBRE FGTS VERBA IMPENHORÁVEL PENHORA
SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE VALOR ÍNFIMO LIBERAÇÃO DETERMINADA. - RECURSO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento 2230898-17.2019.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, julgado em 12/12/2019) Ficam advertidas as partes que, na
hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas
no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso, para cassar
a decisão de penhora de 15% dos alugueres, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se
imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Roberta Michelle Martins (OAB:
197927/SP) - Giulliano Bertoli (OAB: 213697/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2236829-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Iara Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Transterra Empreendimentos Administração Ltda - Agravado: Sociedade
Conde de Imóveis - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - PRETESÃO REVISIONAL - NÃO SE VERIFICA,
EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO EM TUTELA DE URGÊNCIA - AVENÇA ASSINADA
PELAS PARTES COM CIÊNCIA DAS CONCERNENTES CLÁUSULAS - APRECIAÇÃO DE VALIDADE E LEGALIDADE DO
PACTO QUE EXIGE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, ANTES DOS QUAIS NÃO SE PODE DEFERIR O PLEITO, SOB
PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SOBRESTAMENTO DO FEITO FUNDADO NO TEMA Nº 929 DO STJ, NO ENTANTO,
INCOGITÁVEL - DISCUSSÃO NA CORTE ESPECIAL QUE SE REFERE ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM
DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CDC, NÃO AFETANDO O PEDIDO PRINCIPAL DA PRESENTE AÇÃO, A QUAL, PELA
DINÂMICA DO ATUAL CPC, PODE INCLUSIVE SER PARCIALMENTE SENTENCIADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 161 do instrumento, a qual indeferiu pedido de tutela
de urgência formulado pela autora em ação declaratória de inexigibilidade com pedido de repetição de indébito e indenização
por danos morais, além de ordenar o sobrestamento do feito; inconformada, a agravante requer suspensão da cobrança das
prestações vencidas e vincendas e impedimento de lançamento de seu nome em órgão de proteção ao crédito, sob pena
de multa, alega que tem sido subjugada a uma dívida impagável, em razão da aplicação de juros remuneratórios e correção
monetária ilegais, defende que o montante já pago é suficiente para quitar o débito contraído, assevera não ser necessário o
contraditório para a medida de urgência, a qual não pode aguardar o longo procedimento judicial, reputa presentes os requisitos
necessários, impugna a suspensão do feito, determinada em consonância com o Tema nº 929 do STJ, aguarda provimento
(fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 161). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/164). 4 - DECIDO. O
recurso prospera em parte. Trata-se de ação ordinária colimando, em síntese, a revisão de contrato de compromisso de venda
e compra de imóvel, a declaração de quitação do débito contraído em razão dele, a restituição do montante propalado pago
a maior e indenização por danos morais. E em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, não se verifica, em
cognição sumária, a probabilidade do direito postulado em tutela de urgência. De fato, as cláusulas contratuais impugnadas
foram previamente avençadas, com expressa anuência de sua previsão (fls. 42/49), de modo que a apreciação de sua validade
e legalidade exige o contraditório e a ampla defesa, antes dos quais não se pode deferir o pedido da autora, sob pena de
cerceamento de defesa. Incogitável, portanto, restringir o direito do credor apenas com fulcro nos elementos apresentados
nos autos, razão pela qual deve ser preservada a decisão neste quesito em seus próprios e escorreitos fundamentos. Noutro
giro, quanto à determinação de sobrestamento do feito fundado no Tema nº 929 do STJ, razão assiste à recorrente, visto que
a discussão na Corte Especial refere-se às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42 do CDC, não
afetando o pedido principal da presente ação, a qual, pela dinâmica do atual CPC, pode inclusive ser parcialmente sentenciada.
Dessarte, respeitado o entendimento do douto juízo de primeiro grau, dá-se parcial provimento ao recurso tão somente para
ordenar o prosseguimento regular do feito. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto
a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Destaca-se não caber ao julgador
rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio
do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,
Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira
Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator
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