Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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presentes os requisitos autorizadores, torna-se prudente a manutenção de sua custódia, a fim de garantir a ordem pública e
conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva dos réus é necessária para garantia da ordem pública. Eles foiram presos
por força de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em razão prática do delito de Latrocínio (Crime Tentado). As
condutas apuradas são graves, causando grande temor às vítimas e necessita de resposta imediata à sociedade para garantir
a ordem pública. Ademais, os acusados Alexandre da Silva Leandro e Diogo Andrade são reincidentes em crimes patrimoniais
(FA de fls.94/106 e 109/117), indicando que as medidas em meio aberto não são suficientes para impedir a reiteração delitiva. In
caso, ainda não se revelam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão que revelam-se insuficientes à preservação da
ordem pública e garantia da instrução penal ante a gravidade em do delito, tendo sido os agentes reconhecidos pela vítima em
delegacia, sendo que há risco de reincidência delitiva eis que não há comprovação de qualquer ocupação lícita pelo(s) réu(s).
Ante o exposto, eis que ainda encontram-se presentes os requisitos do 312 do código e Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA . Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB
41830/SP), EDUARDO LESSER (OAB 293394/SP), CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB 360157/SP), EDUARDO
GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1500911-06.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Alexandre da Silva Leandro
- - Diogo Andrade - Lanchonete Ilha das Flores Ltda - Vistos. Petição de fls.716 e 719. Providencie o(a)(s) procurador(a)
(es) constituido(s) a regularização de seu(s) mandato(s), inclusive com o recolhimento das custas pertinentes. Intime(m)-se. ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), EDUARDO
LESSER (OAB 293394/SP), CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB 360157/SP)
Processo 1501023-26.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucival Bispo dos Santos - - Paulo Henrique Costa do Amorim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal para CONDENAR LUCIVAL BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de reclusão, pelo prazo de 06 (seis)
anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) diasmulta, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/06 e PAULO HENRIQUE COSTA DO AMORIM, qualificado nos autos, à pena de reclusão, pelo prazo
de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/06. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP), LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO
NASCIMENTO (OAB 319306/SP)
Processo 1501313-75.2019.8.26.0544 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - S.C.N. - Vistos. Trata-se de ação penal, inquérito
policial que apura crime de Lesão Corporal (Violência Doméstica Contra a Mulher), ameaça, dano e invasão de domicilio,
cuja data do fato é 29/05/2019. Conforme parecer ministerial, referida ação (ameaça, a lesão corporal não foi comprovada
materialmente) somente se procede mediante oferecimento de representação, a qual não foi intentada até a presente data,
tendo decorrido, portanto, mais de 6 meses desde a data do fato ou conhecimento do fato. Posto isso, JULGO E DECLARO
extinta a punibilidade de Sergio de Campos Neto pela prescrição (ameaça e suposta lesão corporal), com fundamento no
artigo 107, IV (2ª figura decadência), c.c. Art.103 do Código Penal. Quanto ao crime de invasão de domicilio, nos termos do
parecer ministerial, determino o arquivamento, com fundamento no artigo 18 do CPP. Quanto ao crime de dano, observo, nesse
particular, que o arquivamento deste Inquérito Policial não implica óbice ao oferecimento de queixa-crime ou à representação por
parte do ofendido (a representação é uma condição de procedibilidade da ação penal, ficando ao arbítrio do(a)(s) ofendido(a)(s)
representar ou não contra o autor dos fatos), quanto aos crimes de ação penal privada ou pública condicionada, respectivamente,
se o caso, desde que observado o prazo decadencial. P.I.C. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos fazendo
as devidas anotações. Ciência ao M.P. - ADV: SAMARA JULIANA MENDES (OAB 369788/SP), MARISSOL SOARES PEREIRA
(OAB 368694/SP)
Processo 1501336-14.2019.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - P.M.S. - Vistos. Mandato de
fls.87/88, ciente, anote-se. Providencie o procurador constituído a juntada de defesa previa no prazo legal. - ADV: ARMANDO
LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1501840-90.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDUARDO BELIZARIO DA SILVA - - MURILLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMAO - Vistos. Auto de prisão em flagrante
formalmente em ordem. O(a)(s) acusado(a)(s) Murilo foi(ram) solto(s) conforme decisão proferida em sede de Plantão Judiciário
e/ou Audiência de Custódia. Foi decretada a conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado Eduardo conforme
decisão proferida em sede de Plantão Judiciário e/ou Audiência de Custódia. Aguarde-se a vinda do inquérito relatado, pelo
prazo de: 30 dias, a partir da prisão do réu (Art.10, do Código Penal), tornando conclusos em caso de excesso do prazo. - ADV:
ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1501840-90.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDUARDO BELIZARIO DA SILVA - - MURILLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMAO - Vistos. Pelo presente relativamente ao
mandado de prisão expedido: RéuEDUARDO BELIZARIO DA SILVA Data da expedição do mandado de prisão04/09/2020
16:46:31 Local de prisão:Centro de Detenção Provisória de Jundiaí Oficie-se ao estabelecimento prisional, com cópia do
mandado de prisão, solicitando a remessa deste, devidamente cumprido. Prazo: 24 horas. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE
(OAB 61889/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1501840-90.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDUARDO BELIZARIO DA SILVA - - MURILLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMAO - Vistos. Comprovada a juntada do Laudo
de Constatação, autorizo a incineração de substancia entorpecente, com a reserva de quantidade razoável para eventual
contraprova, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, bem como do artigo 524-A e seguintes, das NSCGJSP. Oficiese, ainda, à DelPol solicitando a remessa do laudo toxicológico definitivo. Oficie-se, ainda, à DelPol solicitando a remessa
da guia de depósito judicial do dinheiro apreendido. Tratando-se de decisão com configuração automática, servirá a presente
como ofício, podendo ser encaminhado por e-mail, se o caso. Intimem-se. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1501840-90.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDUARDO BELIZARIO DA SILVA - - MURILLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMAO - Vistos. Havendo prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia contra MURILLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMAO e EDUARDO BELIZARIO
DA SILVA, como incurso(s) no(s) artigo(s) Art. 33 “caput” e Art. 35 “caput” ambos do(a) SISNAD, 69 “caput” do(a) CP e Art. 33
“caput” e Art. 35 “caput” ambos do(a) SISNAD, 69 “caput” do(a) CP. Anote-se e proceda-se à evolução de classe, bem como
que estes autos tramitarão sob o rito ordinário, haja vista ser mais benéfico em razão da defesa do(a)(s) réu(é)(s). Cite(m)-se
o(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de dez (10) dias, responder à acusação por escrito, por meio de advogado. Consigne-se que
o(a)(s) réu(ré)(s) poderá(m) arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º