Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar a complementação do pagamento do débito, indicada a fls. 96/97, devidamente corrigida
e acrescida de custas, se houver. Int. Valinhos, 01 de outubro de 2020. - ADV: JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP), CLAUDIO
MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 1001557-97.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Maria Bononi Vechi - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VALINHOS - (NOTA DO CARTÓRIO: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse sobre a contestação.) - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP)
Processo 1003786-30.2020.8.26.0650 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MUNICIPIO DE
VALINHOS - Clayton Roberto Machado - - Ederson Marcelo Valencio - - Claudio Roberto Nava - Vistos. Intime-se o Município
de Valinhos, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da petição inicial nos termos da
manifestação do Ministério Público (fls. 109/112). Intime-se. Valinhos, 02 de outubro de 2020. - ADV: VAGNER MEZZADRI (OAB
439322/SP)
Processo 1005201-82.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Marcelo Rufo - - Regina Schwab Rufo - Vistos. 1 Fls. 72/77: Anote-se o nome do novo procurador Municipal, especialmente
no sistema “Saj”. 2 - Recebo a petição de fls. 72/77, com o aditamento ao pedido inicial, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos. Anote-se. 3 Em face do recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça (fls. 78/79), cumpra-se o que fora
determinado por meio da r. Decisão de fls. 63/64, ou seja, CITE-SE, por meio de mandado judicial, a parte ré para contestar o
pedido, no prazo de 15 (quinze dias) úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a Municipalidade requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o requerente apresentar resposta à
reconvenção. 5 É mister, ainda, consignar que estes autos tramitam eletronicamente. A sua íntegra (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procuração e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6 - Cópia da presente decisão
terá o condão de MANDADO DE CITAÇÃO. Int. Valinhos, 01 de outubro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK
(OAB 164746/SP), ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1463/2020
Processo 0001234-12.2020.8.26.0650 (processo principal 1004610-23.2019.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.A.C.B. - J.B.A.J. - (NOTA DO CARTÓRIO: Fica intimada a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a justificativa apresentada.) - ADV: LEANDRO GUSTAVO GUILHEN MARQUEZI
(OAB 341410/SP), SUEDE ALVES NASCIMENTO (OAB 333155/SP), DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP)
Processo 0002180-52.2018.8.26.0650 (apensado ao processo 1004755-50.2017.8.26.0650) (processo principal 100475550.2017.8.26.0650) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - N.R.C. - L.C. - *Nota de Cartório: Manifeste-se o requerente
em 15 (quinze) dias. - ADV: GLAUCIA GIARDELLI ESCALFI (OAB 239071/SP), MARINA ARRUDA MOREIRA ALMEIDA (OAB
376178/SP)
Processo 1000202-52.2020.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.Z. - - G.Z. - L.H.Z. - Vistos. 1 Com fundamento no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo comum de cinco dias úteis, as partes
esclareçam se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação. Ficam as partes desde logo advertidas
que, caso manifestem interesse na designação da audiência de conciliação ou de mediação e não compareçam ou não se
façam representar no ato, estarão sujeitas às sanções previstas artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 - Faculto que as
partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito
que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de
preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na
dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos
de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. 4 - Oportunamente, dê-se
vista dos autos ao DD. Promotor de Justiça e tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Valinhos, 01 de outubro
de 2020. - ADV: MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON (OAB 208804/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP)
Processo 1000992-36.2020.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.F. - F.S.F. - (NOTA DO
CARTÓRIO: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.) - ADV: LUANA
ROBERTA DE CAMARGO (OAB 434071/SP), FERNANDO RODRIGUES (OAB 170732/SP)
Processo 1001111-65.2018.8.26.0650 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.D.M. - - L.R.N. - - P.R.N. - C.A.C.N. Vistos. Cuida-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por CARLOS ALBERTO CARDOZO NAPOLITANO,
falecido em 04/02/2018 (fls. 08). O inventariado deixou dois herdeiros descendentes, maiores e capazes, quem sejam, PATRÍCIA
RAMOS NAPOLITANO e LUCAS RAMOS NAPOLITANO. O inventariado, por ocasião do óbito, mantinha união estável com
CARMEN DEBORA MURBACH há vinte anos, condição incontroversa nos autos, reconhecida por escritura pública (fls. 04/07) e
objeto de declarações (fls. 293/308). A mencionada união estável, na falta de contrato escrito dispondo de modo diverso, era
regulada pelo regime da comunhão parcial de bens, ex vi do artigo 1725, do Código Civil. O regime de sucessão aplicável,
conforme tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (tema 498), tanto ao casamento,
como à união estável, é aquele previsto no artigo 1829, do Código Civil. Significa dizer que o companheiro tem direito à meação
em relação aos bens comuns; e direito hereditário em relação aos bens particulares do de cujus. Nesse sentido, é a lição do
professor ROLF MADALENO: “(...) A lógica sucessória concorrente do cônjuge sobrevivente é a de concorrer com os herdeiros
da primeira classe somente se existirem bens exclusivos e incomunicáveis do defunto, pois onde existirem bens particulares
serão herdeiros os descendentes em concorrência com o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, e onde houve meação
deixada pelo falecido, essa massa de bens será herança exclusiva dos herdeiros da primeira classe (descendentes) ou da
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