Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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Responsabilidade dos sócios e administradores - J.L.F. - - R.M.R.F. - Junte, a parte interessada, o Formulário para expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico que se encontra no site do Tribunal de Justiça no link http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), LUIZ ROBERTO SAPAROLLI
(OAB 108355/SP)
Processo 0028232-86.2018.8.26.0100 (processo principal 0176761-57.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Mathieu Gonzalez - Franklin Esteves - Vistos. Fls. 783: Proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD
e INFOJUD, esta relativa aos 03 últimos exercícios fiscais em nome de Franklin Esteves- CPF/MF: 128.189.288-26. Intimese. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/
SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), EDSON MANCERA ENDO (OAB 299605/SP), MARCELO GURJÃO
SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP)
Processo 0030309-97.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1105339-97.2015.8.26.0100) (processo principal 110533997.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amaral e Nicolau Advogados Leonardo Henrique Gomes Nicastro - Vistos. Melhor compulsando os autos verifico que além de ser necessária para continuidade
deste cumprimento de sentença a intimação pessoal do executado nos termos do art. 513, §4°, do CPC, também é imprescindível
que se comprove não ser mais carecedor dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em Superior Instância, sendo certo
que não basta para tanto o recebimento dos valores devidos pela construtora em razão da parcial procedência deste feito.
Assim, no prazo de 30 dias sob pena de arquivamento, comprove o exequente que o executado não é mais hipossuficiente, de
modo que o benefício da gratuidade deve ser revogado. Intime-se. - ADV: ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP),
GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB 426361/SP)
Processo 0031504-20.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1071212-65.2017.8.26.0100) (processo principal 107121265.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - S.F. - G.G. - - K.F. - - G.T.M. Manifeste-se o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB
362985/SP), JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP)
Processo 0033166-19.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1049996-82.2016.8.26.0100) (processo principal 104999682.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Judith Scoppetta Donoso - Art-Park Estacionamentos Vistos. Alega a parte executada, em síntese, excesso de execução no montante de R$42.852,83, referentes à incorreções nos
valores relacionados a lucros cessantes, incidência de juros de mora sobre as custas processuais, bem como erro material
na “soma das despesas processuais” indicada na planilha (fls. 13). Deixou a parte exequente de se manifestar acerca da
impugnação apresentada pelo executado, concordando com os valores a menor depositados pela referida parte, requerendo,
ainda, o seu levantamento (fls. 17). Contudo, ante a concordância da exequente acerca dos valores depositados, entende
a parte executada que sua impugnação deve ser acolhida, fazendo jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais (fls.
19). Assim, manifestou-se a exequente às fls. 21/23, informando que embora tenha concordado com os valores depositados,
apenas o fez visando a celeridade processual e os interesses da exequente, pessoa já idosa, esclarecendo, ainda, que não
há irregularidades na composição dos lucros cessantes e que, de fato, houve erro material no momento de replicar os valores
correspondentes à “soma das despesas processuais”. Diante do exposto, verifico que não merece prosperar a pretensão da
parte executada acerca da fixação de honorários advocatícios em seu favor. Isso porque não merece prosperar a sua alegação
da não inclusão dos adicionais de férias e de décimo terceiro salário nos lucros cessantes, uma vez que, conforme constou da
sentença de fls. 7/10, os lucros cessantes deveriam ser compostos dos valores informados pela exequente às fls. 13 da ação
principal, que, por sua vez, já indicavam tais montantes. Da mesma forma, verifico que a incorreção da “soma das despesas
processuais” trata-se de mero erro material, já que a exequente detalhou em sua planilha os valores efetivamente pagos,
havendo equívoco apenas no momento de replicar tais valores, de modo que não vislumbro má-fé da exequente quanto ao
equívoco cometido. O único equívoco cometido pela exequente em sua planilha diz respeito à incidência de juros de mora nos
valores devidos a título de reembolso das custas e despesas processuais, uma vez que, embora deva incidir correção monetária
sobre tal reembolso, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, não há previsão legal para a incidência de juros moratórios
sobre tais valores. Em razão do referido equívoco, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente (fls. 4/6) possui
excesso no montante de R$ 1.753,56 (R$ 1.594,15 dos juros incidentes sobre as despesas processuais e respectivos honorários
advocatícios) e não no montante de R$42.852,83 como alega o executado. Sendo assim e considerando que, por celeridade
processual, a parte exequente abriu mão de parcela considerável dos valores a que faz jus, entendo que não há o que se falar
em fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. Dessa forma, ante a concordância da parte exequente acerca
dos valores depositados às fls. 14/15, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a juntada do formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico às fls. 18, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte exequente, no montante de R$ 295.242,16, com base no comprovante de depósito
(fls. 14/15) e no formulário acostados aos autos (fls. 18), observada a ordem cronológica dos feitos, devendo ser anotada,
contudo, a prioridade de tramitação deferida às fls. 426 dos autos principais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais,
seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA (OAB 347885/SP), CASSIO WASSER GONÇALES (OAB
155926/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP)
Processo 0033450-27.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1119514-62.2016.8.26.0100) (processo principal 111951462.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elizabeth Giroto de Oliveira - Sistema Integrado de
Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Elizabeth Giroto
de Oliveira promove a Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC, com fundamento no disposto pelo artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base
no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 05 e 09), observada a ordem cronológica dos feitos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a
baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB 101884/
SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), VÂNIA RIBEIRO ATHAYDE DA MOTTA (OAB 155596/SP), ELKA
REGIOLI (OAB 167186/SP)
Processo 0036141-14.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1041076-17.2019.8.26.0100) (processo principal 104107617.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Aline Aparecida Franca Stoew - - Rodrigo Viscaino
- Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Fls. 15/29: ciência ao exequente. - ADV:
ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP), ARIADINE FERNANDES COSTA CIRCELLI (OAB
410441/SP)
Processo 0036561-19.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1105909-44.2019.8.26.0100) (processo principal 110590944.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Centro de Saude e Pesquisas Biologicas - Biocesp Ltda - Toxicologia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º