Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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extensão da obrigação a terceiros não contratantes. Portanto, inexistindo loteamento na área e sendo a restrição firmada entre
particulares, e não propriamente entre loteador e qualquer adquirente, sua inscrição na matrícula deve ser cancelada justamente
porque sua origem não permite que seja estendida a terceiros, o que pode levar a erro, já que os registros ali constantes dizem
respeito a direitos que, se não necessariamente sempre reais, têm seus efeitos aplicados a terceiros. Corrobora tal entendimento
a atual legislação urbanística municipal, já que o Art. 59 da Lei Municipal 16.402/16 prevê, em determinadas zonas como a aqui
analisada, a validade das restrições convencionais de loteamento “aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento
público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações”. E, se não há loteamento inscrito sobre a área
com registro dos contratos padrões no Registro de Imóveis em que delimitadas as restrições, não há que se dizer em
preenchimento dos requisitos legais para sua eficácia. Ainda, nos termos do §2º do mesmo artigo, o cancelamento convencional
de tais cláusulas depende de acordo entre loteador e proprietários dos lotes. Assim, se não há loteador na área, entender pela
validade das restrições ora em análise levaria a sua perpetuidade sem possibilidade de alteração. Em outras palavras, se a lei
exige a existência de loteador para alteração da cláusula, sua existência também deve ser entendida como requisito para
validade das restrições, de modo que, no presente caso, tendo sido elas estipuladas por vendedor do lote, e não loteador (pelo
menos do que consta dos autos, devendo ser entendido por loteador aquele que promove parcelamento do solo conforme a
legislação), seu cancelamento é de rigor. E quanto ao requisito de inexistência de prejuízo a terceiros, também ele encontra-se
preenchido. Conforme exposto pelo Min. Herman Benjamin no REsp 302.906, as cláusulas convencionais são “mais rígidas que
as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes,
controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego.” A existência das cláusulas, portanto, visa
garantir a harmonia de todo o bairro, e não de um ou outro lote específico. Assim, se não houve imposição das cláusulas por
loteador e se não existem restrições nos imóveis vizinhos (conforme manifestação do Oficial às fls. 91/92, há apenas outros dois
imóveis com restrição na quadra do imóvel objeto do pedido e nas quadras vizinhas), de se presumir a inexistência de prejuízo
a terceiros, já que limitações a construções em um imóvel específico não garante a harmonia de toda uma região, não havendo
que se dizer que o cancelamento das restrições aqui analisadas, em um terreno determinado, descaracterizará todo um bairro
que já na conta com qualquer restrição convencional nos demais imóveis. Portanto, o pedido deve ser deferido, lembrando
sempre que o planejamento urbanístico da região continua preservado em vista da legislação de zoneamento municipal, que
traz restrições para toda a área do Jardim Europa, de modo que a procedência desta ação não representa uma autorização para
que os proprietários do imóvel o utilizem como bem entenderem, ficando garantido, neste sentido, o interesse público sobre a
região. Do exposto, julgo procedente o presente pedido de providências, determinando o cancelamento das restrições
convencionais na matrícula de nº 19.685 do 13º Registro de Imóveis, tendo em vista terem sido estipuladas em caráter de
obrigação meramente pessoal entre comprador e vendedor originário do imóvel, não sendo extensível a terceiros. Não há
custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), DIEGO DIAMENT SIPOLI (OAB 258454/
SP)
Processo 1004026-14.2020.8.26.0005 - Usucapião - Aquisição - Damião Firmino da Silva - Vistos. A parte autora enquadra
seu pedido na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil, sendo necessária a comprovação de quatro requisitos: tempo,
posse, justo título e boa-fé. No caso em comento, o pedido é amparado no instrumento de fls. 40/42, não havendo comprovação
da transferência dos direitos sobre imóvel a partir do titular de domínio, não sendo possível verificar, de plano, a existência de
justo título. Dessa forma, faculto à parte autora oportunidade para emenda da petição inicial a fim de adequar seu pedido nos
termos da fundamentação acima ou comprovar a cadeia de cessões do imóvel que pretende usucapir. Int. - ADV: ANANIAS
JOSÉ DOS SANTOS NETO (OAB 387894/SP)
Processo 1004278-60.2019.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sandro Romano
Deolindo - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos.
Fls. 185/186: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB
98817/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)
Processo 1006133-76.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria do Socorro Figueiredo e outro O processo digital aguarda, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que a parte autora providencie a DISTRIBUIÇÃO
através do peticionamento eletrônico da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), independentemente de gratuidade de justiça, a(s)
qual(is) está(ão) disponível(veis) a fls. 270/273, comprovando-se nos autos a sua distribuição em 10 (dez) dias. Nada Mais. ADV: MARIA DE FATIMA PESTANA RODRIGUES (OAB 145128/SP)
Processo 1006309-67.2017.8.26.0020 - Usucapião - Aquisição - Colégio Campos Salles - Vistos. Fls. 294/296: Indefiro
o pedido de parcelamento, uma vez que não restou demonstrada a falta de condições da parte para arcar com as custas
processuais, especialmente pelo fato de o imóvel usucapiendo corresponder ao valor de R$ 15.726.200,00. Assim, recolha a
parte autora as custas processuais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com o decurso do prazo sem
cumprimento, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1008650-83.2018.8.26.0003 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Paulo Lopes Fogaça - - Lucimar Maria Marques
Santos - Regina Célia de Oliveira - Kiomi Koketsu e s/m. Tadashi Koketsu - - Zeferino Nobuharu Kuroda - - Laurindo Tsuneji Kuroda
e s/m. Silvia Maria Lopes Kuroda - - Mirian Sumiko Kuroda - - Nilza Yoshie Kuroda e outros - O processo digital aguarda, nos
termos do Comunicado CG nº2290/2016, que a parte autora providencie a DISTRIBUIÇÃO através do peticionamento eletrônico
da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), independentemente de gratuidade de justiça, a(s) qual(is) está(ão) disponível(veis)
a fls.185/188, comprovando-se nos autos a sua distribuição em 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: SUELI SPERANDIO (OAB
102931/SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP), MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP)
Processo 1009747-69.2019.8.26.0008 - Usucapião - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sebastião Costa Mello Sobrinho - Eunice Pereira Costa Mello - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para integral cumprimento da decisão de fls. 154. Intime-se. ADV: EDNA DA MOTA FRANÇA (OAB 270831/SP)
Processo 1010717-50.2020.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - Marlon Santiago de Andrade - Vistos. Citem-se e
cientifiquem-se, providenciando a serventia o preenchimento do cadastro processual de acordo com o rol apresentado pela parte
autora. Fica desde já dispensada a citação dos citandos que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida e a
citação por carta dos titulares de domínio cuja citação já tenha sido eventualmente deferida nestes autos por edital. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE SANCHEZ PALMA (OAB 112214/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), VANZETE
GOMES FILHO (OAB 87009/SP)
Processo 1011532-18.2018.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Josafá Nascimento dos Santos - - Flaviana Mariana
dos Santos Nascimento - Gilberto Cassiano de Paula e outros - Vistos. Considerando que o pleito inaugural está lastreado no
art. 1.238 do Código Civil (hipótese de usucapião extraordinária), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º